TRT1 - 0101183-09.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/09/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 895dd92 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id 5767d5e, interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 03.09.2025, é tempestivo, e que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese.
Ausência de procuração nos autos.
Rio, 08/09/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário 1- Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora . 2-Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o recurso. Prazo de 08 dias.
Em 15 dias, venha a parte autora com regularização da sua representação processual, sob pena de reconsideração da decisão e não conhecimento do recurso. 3-Após, ao TRT, para julgamento do recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO FERREIRA DOS SANTOS -
09/09/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO JARDIM BOTAFOGO
-
09/09/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA DOS SANTOS
-
09/09/2025 08:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIAGO FERREIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO JARDIM BOTAFOGO em 03/09/2025
-
03/09/2025 23:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/08/2025 16:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 16:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b740500 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO TIAGO FERREIRA DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de CONSORCIO JARDIM BOTAFOGO, pleiteando seja a ré condenada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. 67362b4.
Conciliação recusada.
Contestações, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrejornada, pleiteando, portanto, o pagamento das horas extras realizadas.
Por sua vez, a parte ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Analisando-se os autos, constata-se que a prova oral produzida não foi ao encontro da tese autoral.
Com efeito, as testemunhas ouvidas confirmaram a idoneidade dos espelhos de ponto quanto aos horários de entrada e saída, bem como em relação ao labor realizado aos sábados e domingos.
Ademais, as aludidas testemunhas prestaram depoimentos contraditórios quanto ao gozo de intervalo intrajornada, na medida em que a primeira afirmou que “todos os dias tinha serviço para realizar o intervalo; que os 20 funcionários da equipe tinham que trabalhar no intervalo; que havia refeitório na obra; que o depoente e o autor comiam lá”, enquanto a testemunha indicada pela ré assegurou que “na obra de Botafogo todos tinham uma hora de almoço e não costumavam ser interrompidos; que nessa obra tinha refeitório; que todos os trabalhadores almoçavam no refeitório”.
Patente, pois, que a prova oral produzida revelou-se dividida, operando em desfavor de quem detinha o ônus da prova, ou seja, do reclamante.
Assim, reconhece-se que o autor cumpria jornada consignada nos espelhos de ponto, mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, os contracheques revelam a quitação de várias horas extras com percentual de 50 e 100%, sendo certo que, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus da reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como a reclamante não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias, intervalo intrajornada, feriados, troca de uniforme e integrações. DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido, concomitantemente, as funções de servente e operador de máquinas.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade .
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
No caso dos autos, verifica-se que a prova oral produzida não corroborou a tese da inicial, vez que as testemunhas nada disseram acerca do exercício da função de operador de máquina.
Admite-se, assim, que as atribuições exercidas eventualmente durante a jornada de trabalho, não representam aumento qualitativo, não se vislumbrando o exercício de tarefas superiores àquelas inseridas no feixe de funções para as quais fora contratado o reclamante, razão pela qual não é devido o acréscimo salarial pleiteado, nem tampouco a retificação de função.
Por fim, impende salientar que a majoração salarial decorrente do alegado acúmulo/desvio de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente à função listada pelo reclamante.
Não indicando este qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que se obrigou ao exercício de qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, conforme já asseverado Verifica-se, pois que a parte autora não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Julgam-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por TIAGO FERREIRA DOS SANTOS em face de CONSORCIO JARDIM BOTAFOGO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$1.199,19, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 59.959,53, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO FERREIRA DOS SANTOS -
20/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO JARDIM BOTAFOGO
-
20/08/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA DOS SANTOS
-
20/08/2025 12:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.199,19
-
20/08/2025 12:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO FERREIRA DOS SANTOS
-
20/08/2025 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO FERREIRA DOS SANTOS
-
19/08/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
19/08/2025 12:04
Audiência de instrução realizada (19/08/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A em 25/06/2025
-
06/05/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 22:55
Juntada a petição de Réplica
-
29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cdab32 proferido nos autos.
Notifiquem-se as partes para ciência do documento anexado ao processo( certidão de id. ab163d1).
Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO JARDIM BOTAFOGO -
28/04/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO JARDIM BOTAFOGO
-
28/04/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA DOS SANTOS
-
28/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
10/04/2025 09:42
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A
-
08/04/2025 14:51
Audiência de instrução designada (19/08/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 14:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 13:33
Audiência una por videoconferência realizada (08/04/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/04/2025 21:02
Juntada a petição de Contestação
-
07/04/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/01/2025 11:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de CONSORCIO JARDIM BOTAFOGO em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de TIAGO FERREIRA DOS SANTOS em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2024 15:06
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO JARDIM BOTAFOGO
-
16/12/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA DOS SANTOS
-
27/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 23:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
26/11/2024 23:40
Audiência una por videoconferência designada (08/04/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 23:40
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/04/2025 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO JARDIM BOTAFOGO
-
25/11/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA DOS SANTOS
-
24/10/2024 05:38
Decorrido o prazo de TIAGO FERREIRA DOS SANTOS em 23/10/2024
-
14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101183-09.2024.5.01.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
11/10/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO FERREIRA DOS SANTOS
-
11/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
11/10/2024 14:28
Audiência inicial por videoconferência designada (08/04/2025 08:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100569-69.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joselito da Costa Mendes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2024 09:10
Processo nº 0165400-71.2004.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Paim de Carvalho Netto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2004 02:00
Processo nº 0100793-62.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Francisco da Silva Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2023 18:39
Processo nº 0100831-94.2023.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Orlanda da Fraga Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/12/2023 09:23
Processo nº 0100831-94.2023.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Claudio Ferreira da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2024 11:07