TRT1 - 0101174-53.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/07/2025 15:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MOTEL COMODORO LTDA - EPP em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 01/07/2025
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24/06/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/06/2025 11:32
Expedido(a) mandado a(o) MOTEL COMODORO LTDA - EPP
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23/06/2025 20:29
Expedido(a) ofício a(o) MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ef99b2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a decisão do Mandado de Segurança nº b487661, expeça-se ofício prestando as informações solicitadas.
Intimem-se as partes para ciência.
Concomitantemente, expeça-se mandado para que o empregador promova a reintegração da Reclamante, nos termos do V.
Acórdão de id b487661, sob pena de aplicação de multa no equivalente a 1/30 do valor mensal devido por dia de atraso no cumprimento da obrigação, multa esta revertida a favor da reclamante e que poderá ser revista em caso de descumprimento reiterado.
Ressalto que a trabalhadora deverá ser adaptada a sua nova condição de saúde, bem como o pagamento dos salários deverá ser contínuo, até que o auxílio previdenciário seja restabelecido.
Após, vindo os quesitos, intime-se o perito Alexandre Pomatti para ciência da nomeação, bem como deverá estimar os honorários, na forma do artigo 790, B, § 1º, da CLT, no prazo de 5 dias, sendo que decorrido o prazo , sem manifestação, fica automaticamente destituído.
A diligência pericial deverá ser marcada nos 15 dias subsequentes.
Laudo em 30 dias.
Observe-se que ficará a Secretaria da Vara incumbida da intimação das partes/perito acerca das diligências agendadas nos autos.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA -
19/06/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MOTEL COMODORO LTDA - EPP
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19/06/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
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19/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MOTEL COMODORO LTDA - EPP em 17/06/2025
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17/06/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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11/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 10/06/2025
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02/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MOTEL COMODORO LTDA - EPP
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01/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
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01/06/2025 12:12
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MOTEL COMODORO LTDA - EPP
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31/05/2025 17:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELA HALINE BANNAK
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31/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de MOTEL COMODORO LTDA - EPP em 30/05/2025
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31/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 30/05/2025
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29/05/2025 13:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 16:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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23/05/2025 06:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99f1e5d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Em provimento emergencial, a parte autora requer o restabelecimento do contrato de trabalho e o pagamento dos salários desde 14/5/2024, sob pena de pagamento de multa.
Alega que foi contratada pela reclamada em 17/9/2014, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, e em 15/5/2019 sofreu acidente de trabalho, permanecendo afastada e percebendo auxílio-doença acidentário até 14/5/2024.
Após a cessação do benefício, não conseguiu retornar ao trabalho.
Juntou CTPS, Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário - CNIS, e atestado ocupacional de saúde, nos termos de ids 6b475b5, 7f61ae1 e 5a89419.
Instado a se manifestar, o reclamado pugna pelo indeferimento, uma vez que não há que se falar em salários desde 14/5/2024, tendo em vista que a autora apenas se apresentou na reclamada no dia 4/9/2024, quando o seu exame de retorno a considerou inapta.
Aduz, ainda, que o contrato de trabalho da autora sempre esteve à disposição, razão pela qual não pode ser utilizado como argumento de subsistência imediata, conforme id 669eecd.
Réplica de id 1df54a6.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.
Na assentada de id b882a44, consignou-se que a parte autora iria se apresentar na empresa perante o médico do trabalho no dia 19/3/2025, às 7h, tendo a ré dito que o cargo está à disposição.
A reclamante apresentou-se para exame médico no dia 26/3/2025 e foi considerada inapta para o trabalho, nos termos do atestado de saúde ocupacional de id 09a6915. É incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho e ficou afastada do trabalho até 14/5/2024.
Verifico que a autora permaneceu recebendo auxílio-doença acidentário de 15/5/2019 a 14/5/2024, bem como ocorreram 6 (seis) indeferimentos de restabelecimento de benefício, nos termos do Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário - CNIS de id 7f61ae1.
Verifico, ainda, que a autora realizou atestado ocupacional de saúde em 9/4/2024 e em 26/3/2025, e foi considerada inapta para o trabalho, conforme ids 09a6915 e 5a89419.
Diante do exposto e tendo em vista que a autora realizou o primeiro exame médico para retornar ao trabalho em 9/4/2024, constata-se que há elementos de probabilidade do direito invocado, sendo suficiente a amparar a pretensão da empregada, restando caracterizada a hipótese do chamado, "limbo previdenciário", período em que o empregador discorda do Órgão Previdenciário acerca da aptidão do empregado para retornar às funções, após o evento da alta previdenciária.
Inexistente a suspensão contratual prevista no art. 476 da CLT e considerando que a reclamante deixou de perceber benefício previdenciário, era dever do empregador lhe fornecer trabalho, bem como arcar com a respectiva contraprestação.
O fato de constatar que a empregada não estava apta ao trabalho não autoriza o empregador a simplesmente deixar de pagar os salários, deixando a trabalhadora ao desamparo.
Tal situação configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, III, da CRFB.
Outrossim, fazendo uma ponderação de valores entre os direitos da trabalhadora e do repreendedor, respaldado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve prevalecer neste caso concreto os direitos da trabalhadora.
Ademais, revela-se presente também o perigo na demora a amparar a concessão da medida, que visa garantir a subsistência da autora e de sua família.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte jurisprudência: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ALTA PREVIDENCIÁRIA - INAPTIDÃO PARA O TRABALHO DECLARADA PELO EMPREGADOR - LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO.
De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a discussão quanto ao acerto ou não da alta previdenciária não afasta o fato de que o empregado, com o fim do benefício, se encontra à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, cabendo a este, caso considere o trabalhador inapto ao serviço, responder pelo pagamento dos salários devidos, até que possa reinseri-lo nas atividades laborais ou que o auxílio previdenciário seja restabelecido.
Recurso ordinário conhecido e desprovido." (TST - ROT: 30.***.***/1400-00, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 19/04/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 22/04/2022) " AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
RETORNO DO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA.
TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELA EMPRESA.
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA .
Na hipótese dos autos, após a alta médica concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o reclamante foi impedido, pela empresa, de retornar ao trabalho, sob a alegação de que não tinha condições de exercer suas atividades.
Quanto às premissas fáticas, incide o óbice da Súmula n . º 126 do TST.
A decisão proferida pelo TRT determinando o pagamento dos salários no período de afastamento bem como indenização por danos moral está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que, em situações de "limbo previdenciário", como a retratada nos autos, deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado.
Saliente-se que a legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente esteja suspenso quando o empregado estiver "em gozo de auxílio-doença" (art. 63 da Lei 8.213/91), ou, nos termos do art. 476 da CLT, "durante o prazo desse benefício", se este foi cessado pelo INSS, e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício.
Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova condição de saúde, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/1991, mediante sua readaptação.
Esta Corte tem entendido ser abusiva a conduta de recusa da empresa, acarretando ao reclamante um dano de ordem moral, configurando-se em dano in re ipsa, que prescinde de prova e ocorre quando o trabalhador não recebe os salários e o benefício previdenciário.
Incidência do óbice da Súmula n . º 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT.
Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10955-14.2019.5.03.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/09/2023).
Grifei 1 - Por tais fundamentos e por preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo em parte a tutela de urgência, determinando a intimação das partes para ciência da presente decisão, devendo a ré apresentar os quesitos para a realização de perícia média, nos termos da ata de id 05ab906, sob pena de se entender que desistiu da prova pericial.
Prazo de 5 dias. 2 - Concomitantemente, expeça-se mandado para que a ré restabeleça o pagamento dos salários da autora a partir de 9/4/2024, data que a trabalhadora se apresentou na empresa para exame médico, e consectários legais, no prazo de 10 dias, comprovando documentalmente o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa no equivalente a 1/30 do valor mensal devido por dia de atraso no cumprimento da obrigação, multa esta revertida a favor da reclamante e que poderá ser revista em caso de descumprimento reiterado.
Ressalto que a trabalhadora deverá ser adaptada a sua nova condição de saúde, bem como o pagamento dos salários deverá ser contínuo, até que o auxílio previdenciário seja restabelecido. 3 - Expedido o mandado e vindo os quesitos, intime-se o perito Alexandre Pomatti para ciência da nomeação, bem como deverá estimar os honorários, na forma do artigo 790, B, § 1º, da CLT, no prazo de 5 dias, sendo que decorrido o prazo , sem manifestação, fica automaticamente destituído.
A diligência pericial deverá ser marcada nos 15 dias subsequentes.
Laudo em 30 dias.
Observe-se que ficará a Secretaria da Vara incumbida da intimação das partes/perito acerca das diligências agendadas nos autos.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOTEL COMODORO LTDA - EPP -
21/05/2025 15:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2025 14:57
Expedido(a) mandado a(o) MOTEL COMODORO LTDA - EPP
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21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) MOTEL COMODORO LTDA - EPP
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21/05/2025 00:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 00:23
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 19:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELA HALINE BANNAK
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19/05/2025 19:40
Encerrada a conclusão
-
19/05/2025 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
19/05/2025 18:02
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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14/04/2025 17:19
Juntada a petição de Réplica
-
08/04/2025 13:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/04/2025 10:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2025 08:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 13:28
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2025 13:23
Juntada a petição de Contestação
-
27/03/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 09:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2025 08:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2025 10:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2025 08:18
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/03/2025 09:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 14/03/2025
-
14/03/2025 22:47
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 22:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
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26/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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26/02/2025 09:58
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 17:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO PHILIPPI
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22/01/2025 17:12
Expedido(a) notificação a(o) MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
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22/01/2025 17:12
Expedido(a) notificação a(o) MOTEL COMODORO LTDA - EPP
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22/01/2025 17:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/03/2025 09:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 17:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (23/01/2025 09:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 17:10
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 21:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
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21/10/2024 03:57
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/01/2025 09:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101174-53.2024.5.01.0068 distribuído para 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
10/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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