TRT1 - 0100110-08.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CELSO ANTONIO SENNA DA SILVA em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PAULO AFFONSO PIMENTEL JUNIOR em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CLAUDIA SODRE NEPOMUCENO em 16/07/2025
-
16/07/2025 13:45
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
08/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
07/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ANTONIO SENNA DA SILVA
-
07/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO AFFONSO PIMENTEL JUNIOR
-
07/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) THAIS LISBOA MACHADO
-
07/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO RIO DE JANEIRO
-
07/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SODRE NEPOMUCENO
-
07/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 22:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
05/07/2025 22:31
Iniciada a execução
-
05/07/2025 22:31
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
17/06/2025 08:49
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 23936ac) para Impugnação
-
17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de CLAUDIA SODRE NEPOMUCENO em 16/06/2025
-
13/06/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 11:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
12/06/2025 19:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
02/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
01/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ANTONIO SENNA DA SILVA
-
01/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO AFFONSO PIMENTEL JUNIOR
-
01/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) THAIS LISBOA MACHADO
-
01/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO RIO DE JANEIRO
-
01/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SODRE NEPOMUCENO
-
01/06/2025 12:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO AFFONSO PIMENTEL JUNIOR
-
01/06/2025 12:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CELSO ANTONIO SENNA DA SILVA
-
27/05/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELA HALINE BANNAK
-
27/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de CLAUDIA SODRE NEPOMUCENO em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9a65aa proferido nos autos.
DESPACHO Aos embargados. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SODRE NEPOMUCENO -
15/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) THAIS LISBOA MACHADO
-
15/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO RIO DE JANEIRO
-
15/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SODRE NEPOMUCENO
-
15/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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15/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de THAIS LISBOA MACHADO em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025
-
05/05/2025 19:51
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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01/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de CLAUDIA SODRE NEPOMUCENO em 30/04/2025
-
25/04/2025 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ANTONIO SENNA DA SILVA
-
11/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO AFFONSO PIMENTEL JUNIOR
-
11/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) THAIS LISBOA MACHADO
-
11/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO RIO DE JANEIRO
-
11/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SODRE NEPOMUCENO
-
11/04/2025 18:22
Homologada a liquidação
-
11/04/2025 07:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
11/04/2025 07:50
Encerrada a conclusão
-
11/04/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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11/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA SODRE NEPOMUCENO em 10/04/2025
-
26/03/2025 12:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/03/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8bfae3 proferida nos autos.
Vistos etc.
PAULO AFFONSO PIMENTEL JUNIOR e CELSO ANTONIO SENNA DA SILVA opuseram exceção de pré-executividade a ação de execução provisória alegando ilegitimidade passiva, pelos fundamentos Id b25d7d7.
Manifestando-se, a excepta pugna pela improcedência do pedido, consoante id 0d3161c. É o relatório.
Considerando que a preliminar arguida se trata de matéria de ordem pública, passo a conhecê-la.
Compulsando os autos principais de nº 0100000-77.2022.5.01.0068, verifico que os pedidos em face de PAULO AFFONSO PIMENTEL JUNIOR, THAIS LISBÔA MACHADO e CELSO ANTONIO SENNA DA SILVA foram julgados improcedentes e os pedidos em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SEÇÃO RIO foram julgados procedentes parcialmente, nos termos da sentença de id be98fb9.
De tal decisão, a parte autora interpôs recurso ordinário. Os sócios/dirigentes supramencionados foram condenados de forma subsidiária, nos termos do V.
Acórdão de id 74f240e, esclarecido na decisão dos embargos de declaração de id eb7827d.
Os sócios/dirigentes interpuseram recurso de revista e os autos foram remetidos para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Diante os exposto, não assiste razão aos excipientes.
Portanto, não acolho a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo as RECLAMADAS para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO RIO DE JANEIRO - THAIS LISBOA MACHADO - PAULO AFFONSO PIMENTEL JUNIOR - CELSO ANTONIO SENNA DA SILVA -
10/03/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) CELSO ANTONIO SENNA DA SILVA
-
10/03/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO AFFONSO PIMENTEL JUNIOR
-
10/03/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) THAIS LISBOA MACHADO
-
10/03/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO RIO DE JANEIRO
-
10/03/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SODRE NEPOMUCENO
-
10/03/2025 21:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade de PAULO AFFONSO PIMENTEL JUNIOR
-
10/03/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
10/03/2025 09:46
Encerrada a conclusão
-
07/03/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
16/10/2024 12:50
Encerrada a conclusão
-
11/07/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
11/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CLAUDIA SODRE NEPOMUCENO em 10/07/2024
-
06/07/2024 00:43
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024
-
28/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbef75f proferido nos autos.
Vistos, etc.Intime-se a requerente para se manifestar acerca da Exceção de Pré-executividade.
Prazo de 8 dias.Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos para deliberações. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO RIO DE JANEIRO
-
26/06/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SODRE NEPOMUCENO
-
26/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
26/06/2024 07:28
Encerrada a conclusão
-
20/03/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
20/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de CELSO ANTONIO SENNA DA SILVA em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO AFFONSO PIMENTEL JUNIOR em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO RIO DE JANEIRO em 19/03/2024
-
11/03/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 16:28
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
04/03/2024 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/02/2024 07:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2024 19:47
Expedido(a) notificação a(o) CELSO ANTONIO SENNA DA SILVA
-
19/02/2024 19:47
Expedido(a) notificação a(o) PAULO AFFONSO PIMENTEL JUNIOR
-
19/02/2024 19:47
Expedido(a) notificação a(o) THAIS LISBOA MACHADO
-
19/02/2024 19:47
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SECAO RIO DE JANEIRO
-
19/02/2024 19:41
Iniciada a liquidação
-
16/02/2024 20:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
15/02/2024 15:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
10/02/2024 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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