TRT1 - 0100999-06.2022.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100999-06.2022.5.01.0561 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300480600000124447675?instancia=2 -
03/07/2025 13:40
Distribuído por dependência/prevenção
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7914b proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do Agravo de Petição, determinando-se a intimação do Recorrido para que apresente contraminuta.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 16 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14b9aed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da presente execução MUNICIPIO DE MARICÁ apresentou embargos à execução .
Tempestivos os embargos.
O embargado se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS – DESNECESSÁRIO O embargante foi condenado subsidiariamente nos presentes autos.
Considerando que foi instaurado REEF - Regime de Execução Forçada em face do devedor principal, a execução foi direcionada ao embargante, devedor subsidiário.
O embargante se insurgiu alegando ser necessário o esgotamento dos meios executivos em face do devedor principal, não podendo ser responsabilizado nesse momento pelos créditos do exequente.
Sem razão o embargante.
Com efeito, foi deferido Plano Especial de Execução à primeira executada.
O Provimento Conjunto n.º 02/2019, que dispõe sobre a concessão do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) e a instauração do Regime de Execução Forçada (REEF) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, prevê no parágrafo 1º de seu artigo 1º: "Art. 1º O Procedimento Especial de Reunião das Execuções, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, constituído pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), com objetivo de centralizar, arrecadar e distribuir os valores devidos por executado, e pelo Regime Especial de Execução Forçada (REEF), direcionado à expropriação do patrimônio dos devedores em favor de um grupo de credores, será regido por este Provimento Conjunto. § 1º A concessão do Plano disposto no caput deste artigo implicará a suspensão do cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueio de valores nos processos integrantes, incluindo-se as já expedidas, bem como suspenderá os leilões e praças dos bens penhorados nesses processos." (grifei) Como se vê, o deferimento do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) implica em suspensão de todas as execuções por ele abrangidas, que devem ser processadas nos juízos de origem somente até a apuração do respectivo crédito, quando então serão reunidas às demais execuções que tramitam em face daquele mesmo devedor.
Isso não impede, todavia, o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, destacando-se, por oportuno, que o entendimento firmado na Súmula n.º 12 deste Egrégio TRT/1ª Região é no seguinte sentido: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO D E V E D O R P R I N C I P A L .
E X E C U Ç Ã O I M E D I A T A D O D E V E D O R SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Considerando que integra o polo passivo da execução reclamada não incluída no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), não há obstáculo ao prosseguimento imediato da execução em razão da condenação subsidiária que lhe foi atribuída, notadamente diante da obviedade de que somente as empresas incluídas no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) podem se valer das regras nele implementadas.
Devem ser prestigiados, na hipótese, os princípios constitucionais da celeridade processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, já que, encontrando-se disponível a via do redirecionamento da execução à devedora subsidiária, não se pode submeter o exequente à habilitação no Regime de Execução Forçada (REEF), cujo processamento, sabe-se, constitui caminho mais árduo na persecução do quantum debeatur.
Neste sentido, os seguintes arestos deste Egrégio TRT/1ª região: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA.
Há de se direcionar a execução ao devedor subsidiário, quando constatada a impossibilidade de a responsável principal solver a dívida trabalhista, ainda que se trate de empresa enquadrada no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), notadamente à vista do silêncio do Provimento Conjunto nº 2/2019 deste Regional em relação às execuções nas quais existam devedores solidários ou subsidiários.
Apelo obreiro provido." (TRT-AP 0100823-87.2016.5.01.0027 - Relatora: desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo - 5ª Turma.
Publicado no DJE de 10/12/2021) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Nada obstante o Provimento Conjunto nº 2/2019 indicar a adoção do sobrestamento das execuções em face de empresas enquadradas no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), sabendo-se de antemão que a habilitação do crédito exequendo não redundará em êxito, em havendo devedor subsidiário garantindo o pagamento do crédito exequendo, revela-se viável o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário". (TRT-1 - AP: 01002253420165010060 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 08/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 28/10/2021) DOS JUROS MORATÓRIOS Com relação aos juros, a executada alegou que consta na Sentença juros de 1% ao mês, perfazendo um total de 12% ao ano.
Aduziu que o correto seria considerar e aplicar apenas o índice de 0,5% de remuneração da poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Sem razão a executada.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. (OJ 382, SBDI-1, TST).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 44,26, pelo embargante, isento. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d53e020 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES -
01/08/2024 14:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 29/07/2024
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29/07/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2024
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES em 08/07/2024
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26/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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25/06/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/06/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/06/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES
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25/06/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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21/06/2024 10:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARICA - CNPJ: 29.***.***/0001-93 e não provido
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22/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 21/05/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2024
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15/05/2024 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 12:30
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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15/05/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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25/04/2024 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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22/03/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/03/2024 14:31
Retirado de pauta o processo
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01/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/03/2024
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29/02/2024 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/02/2024 15:36
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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26/02/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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16/01/2024 11:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/01/2024 12:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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08/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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