TRT1 - 0100999-06.2022.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2025
-
23/06/2025 14:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7914b proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do Agravo de Petição, determinando-se a intimação do Recorrido para que apresente contraminuta.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 16 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES -
16/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
16/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES
-
16/06/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 11/06/2025
-
23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 21/05/2025
-
16/05/2025 16:39
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição Município)
-
09/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14b9aed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da presente execução MUNICIPIO DE MARICÁ apresentou embargos à execução .
Tempestivos os embargos.
O embargado se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS – DESNECESSÁRIO O embargante foi condenado subsidiariamente nos presentes autos.
Considerando que foi instaurado REEF - Regime de Execução Forçada em face do devedor principal, a execução foi direcionada ao embargante, devedor subsidiário.
O embargante se insurgiu alegando ser necessário o esgotamento dos meios executivos em face do devedor principal, não podendo ser responsabilizado nesse momento pelos créditos do exequente.
Sem razão o embargante.
Com efeito, foi deferido Plano Especial de Execução à primeira executada.
O Provimento Conjunto n.º 02/2019, que dispõe sobre a concessão do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) e a instauração do Regime de Execução Forçada (REEF) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, prevê no parágrafo 1º de seu artigo 1º: "Art. 1º O Procedimento Especial de Reunião das Execuções, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, constituído pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), com objetivo de centralizar, arrecadar e distribuir os valores devidos por executado, e pelo Regime Especial de Execução Forçada (REEF), direcionado à expropriação do patrimônio dos devedores em favor de um grupo de credores, será regido por este Provimento Conjunto. § 1º A concessão do Plano disposto no caput deste artigo implicará a suspensão do cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueio de valores nos processos integrantes, incluindo-se as já expedidas, bem como suspenderá os leilões e praças dos bens penhorados nesses processos." (grifei) Como se vê, o deferimento do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) implica em suspensão de todas as execuções por ele abrangidas, que devem ser processadas nos juízos de origem somente até a apuração do respectivo crédito, quando então serão reunidas às demais execuções que tramitam em face daquele mesmo devedor.
Isso não impede, todavia, o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, destacando-se, por oportuno, que o entendimento firmado na Súmula n.º 12 deste Egrégio TRT/1ª Região é no seguinte sentido: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO D E V E D O R P R I N C I P A L .
E X E C U Ç Ã O I M E D I A T A D O D E V E D O R SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Considerando que integra o polo passivo da execução reclamada não incluída no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), não há obstáculo ao prosseguimento imediato da execução em razão da condenação subsidiária que lhe foi atribuída, notadamente diante da obviedade de que somente as empresas incluídas no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) podem se valer das regras nele implementadas.
Devem ser prestigiados, na hipótese, os princípios constitucionais da celeridade processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, já que, encontrando-se disponível a via do redirecionamento da execução à devedora subsidiária, não se pode submeter o exequente à habilitação no Regime de Execução Forçada (REEF), cujo processamento, sabe-se, constitui caminho mais árduo na persecução do quantum debeatur.
Neste sentido, os seguintes arestos deste Egrégio TRT/1ª região: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA.
Há de se direcionar a execução ao devedor subsidiário, quando constatada a impossibilidade de a responsável principal solver a dívida trabalhista, ainda que se trate de empresa enquadrada no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), notadamente à vista do silêncio do Provimento Conjunto nº 2/2019 deste Regional em relação às execuções nas quais existam devedores solidários ou subsidiários.
Apelo obreiro provido." (TRT-AP 0100823-87.2016.5.01.0027 - Relatora: desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo - 5ª Turma.
Publicado no DJE de 10/12/2021) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Nada obstante o Provimento Conjunto nº 2/2019 indicar a adoção do sobrestamento das execuções em face de empresas enquadradas no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), sabendo-se de antemão que a habilitação do crédito exequendo não redundará em êxito, em havendo devedor subsidiário garantindo o pagamento do crédito exequendo, revela-se viável o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário". (TRT-1 - AP: 01002253420165010060 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 08/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 28/10/2021) DOS JUROS MORATÓRIOS Com relação aos juros, a executada alegou que consta na Sentença juros de 1% ao mês, perfazendo um total de 12% ao ano.
Aduziu que o correto seria considerar e aplicar apenas o índice de 0,5% de remuneração da poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Sem razão a executada.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. (OJ 382, SBDI-1, TST).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 44,26, pelo embargante, isento. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/05/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
08/05/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/05/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES
-
08/05/2025 18:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE MARICA
-
07/05/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELLEN BALASSIANO
-
02/05/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d3ba2b proferido nos autos.
Primeiramente, ao embargado.
MARICA/RJ, 24 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES -
24/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES
-
24/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/04/2025 14:35
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução Município)
-
03/04/2025 01:18
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:18
Decorrido o prazo de ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES em 02/04/2025
-
24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ec6443 proferido nos autos.
Considerando ser de conhecimento do Juízo haver Regime Especial de Execução Forçada – REEF em face da(s) executada(s) (processo piloto nº 0100844-53.2017.5.01.0019), e havendo condenação subsidiária, mostra-se plenamente viável e razoável o prosseguimento da execução, com o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária.
Portanto, sendo o caso de condenação subsidiária do Município de Maricá, responde a condenada subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela devedora principal.
Neste sentido é a Súmula nº 12 do E.
TRT da 1ª Região.
Prossiga-se com a citação da execução em relação à(s) condenada(s) de forma subsidiária da presente execução.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a segunda ré para os fins do art. 535 do CPC.
Decorridos in albis, à Contadoria para JAM, expedindo-se a RPV ou Precatório, conforme o caso..
Informem o exequente e os patronos, em caso de honorários, seus dados bancários.
MARICA/RJ, 21 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/03/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
21/03/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/03/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES
-
21/03/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
21/03/2025 10:59
Iniciada a execução
-
21/03/2025 10:51
Homologada a liquidação
-
20/03/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
14/03/2025 11:42
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 342c973) para Manifestação
-
10/03/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 27/02/2025
-
26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES em 25/02/2025
-
12/02/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d53e020 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/02/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
06/02/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/02/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES
-
06/02/2025 14:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MUNICIPIO DE MARICA
-
06/02/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
31/01/2025 10:27
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
31/01/2025 10:27
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
30/01/2025 05:48
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 29/01/2025
-
09/12/2024 11:38
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
-
06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES em 05/12/2024
-
27/11/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
26/11/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/11/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES
-
26/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
21/10/2024 13:51
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 16/10/2024
-
27/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES em 26/09/2024
-
26/09/2024 19:45
Juntada a petição de Impugnação
-
26/09/2024 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
12/09/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/09/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES
-
12/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
03/09/2024 10:36
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 02/09/2024
-
27/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2024
-
23/08/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES em 21/08/2024
-
16/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
14/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
14/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES
-
14/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
08/08/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/08/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES
-
06/08/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
02/08/2024 09:15
Iniciada a liquidação
-
02/08/2024 09:15
Transitado em julgado em 29/07/2024
-
01/08/2024 14:16
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/11/2023 11:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 06/11/2023
-
26/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES em 25/10/2023
-
11/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
10/10/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
10/10/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES
-
10/10/2023 08:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
08/10/2023 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
06/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 05/10/2023
-
19/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES em 18/09/2023
-
14/09/2023 09:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
05/09/2023 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2023 17:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
03/09/2023 17:27
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
03/09/2023 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES
-
03/09/2023 17:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
03/09/2023 17:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES
-
23/06/2023 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
14/06/2023 08:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/06/2023 09:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
13/06/2023 15:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/06/2023 16:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
06/06/2023 15:34
Juntada a petição de Contestação
-
26/05/2023 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
-
26/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES
-
25/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
23/05/2023 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2023 02:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 15/02/2023
-
07/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 06/02/2023
-
04/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES em 03/02/2023
-
30/01/2023 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/06/2023 09:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
30/01/2023 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (13/06/2023 09:00 VT01MAR - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
19/01/2023 13:11
Expedido(a) alvará a(o) ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES
-
10/01/2023 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
17/12/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2022
-
17/12/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
16/12/2022 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES
-
16/12/2022 16:26
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANGELICA DE ARAUJO GONCALVES
-
14/12/2022 11:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
13/12/2022 14:54
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (13/06/2023 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
13/12/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0161600-53.2009.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Carolina de Urzedo Rocha Goulart
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2023 10:10
Processo nº 0161600-53.2009.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Antonio de Abreu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2009 00:00
Processo nº 0100835-52.2022.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aibernon Maciel Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2022 18:24
Processo nº 0100820-33.2021.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexander Nogueira Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2021 22:28
Processo nº 0100999-06.2022.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2025 13:40