TRT1 - 0100680-05.2024.5.01.0323
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BEIRA SERRA LTDA - ME
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18/09/2025 07:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIZ FERREIRA sem efeito suspensivo
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17/09/2025 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BEIRA SERRA LTDA - ME em 15/09/2025
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA em 15/09/2025
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08/09/2025 12:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c67bd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDRE LUIZ FERREIRA em face de ORGANIZACAO BEIRA SERRA LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: recolher os depósitos do FGTS, inclusive da indenização de 40%, referente a toda contratualidade, exceto sobre as férias acrescidas de 1/3, observando-se os recibos salariais de IDs 1d98016 e e77dac8 ou a última remuneração no valor de R$ 1.570,42, nos termos da OJ-SDI1-195 do C.
TST e observado o item II da OJ-SDI1-42 do C.
TST.multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.570,42.
A reclamada deverá promover o depósito dos valores na conta vinculada de titularidade do reclamante com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90) no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento, incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS, após a regularização.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Os demais pedidos foram julgados IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 160,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 8.000,00.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO BEIRA SERRA LTDA - ME -
01/09/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BEIRA SERRA LTDA - ME
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01/09/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FERREIRA
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01/09/2025 17:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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01/09/2025 17:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ FERREIRA
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22/08/2025 07:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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21/08/2025 15:16
Audiência de instrução realizada (21/08/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/04/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 09:29
Audiência de instrução designada (21/08/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/04/2025 09:29
Audiência una por videoconferência realizada (07/04/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/04/2025 08:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 08:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/04/2025 18:20
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de ORGANIZACAO BEIRA SERRA LTDA - ME em 26/11/2024
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27/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA em 26/11/2024
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14/11/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68c188c proferido nos autos. Designo audiência UNA, modo teleconferência, para o dia 07/04/2025 08:40.
Deverão as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessarem à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (07/04/2025 08:40), pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09(se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780)Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e habilitaram advogados. Intime-se o Reclamante e cite(m)-se o(s) Réu(s), para audiência UNA, por teleconferência, com as cominações praxe, bem como para dizer(em), em 5 dias, se concorda(m) com a opção pelo Juízo 100% digital, garantida a publicação via DEJT, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, art. 7º, valendo o silêncio como concordância.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de novembro de 2024.
ANA LIGIA REGNANI DAL BEM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO BEIRA SERRA LTDA - ME -
12/11/2024 22:34
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BEIRA SERRA LTDA - ME
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12/11/2024 22:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FERREIRA
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12/11/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:30
Audiência una por videoconferência designada (07/04/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/11/2024 20:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LIGIA REGNANI DAL BEM
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11/11/2024 14:42
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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07/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ORGANIZACAO BEIRA SERRA LTDA - ME
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06/11/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FERREIRA
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06/11/2024 15:53
Declarada a incompetência
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06/11/2024 15:53
Acolhida a exceção de incompetência
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06/11/2024 15:05
Audiência una por videoconferência cancelada (20/02/2025 10:45 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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06/11/2024 08:32
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FERNANDA STIPP
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06/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FERREIRA
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05/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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04/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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03/11/2024 19:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/10/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ FERREIRA
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30/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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29/10/2024 16:30
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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29/10/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 11:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/10/2024 14:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 10:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/09/2024 10:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/09/2024 09:53
Expedido(a) mandado a(o) ORGANIZACAO BEIRA SERRA LTDA - ME
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17/09/2024 09:53
Expedido(a) mandado a(o) ANDRE LUIZ FERREIRA
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17/09/2024 09:53
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIZ FERREIRA
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14/09/2024 19:38
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 10:45 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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12/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 00:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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10/09/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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