TRT1 - 0100657-39.2024.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de GILSON SILVA em 25/09/2025
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23/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) edital em 24/09/2025
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23/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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19/09/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS QUINTANILHA MONTEIRO
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19/09/2025 16:18
Expedido(a) edital a(o) MARIA DAS GRACAS QUINTANILHA MONTEIRO
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16/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) GILSON SILVA
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15/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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15/09/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) GILSON SILVA
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09/09/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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08/09/2025 14:12
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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05/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100657-39.2024.5.01.0265 RECLAMANTE: GILSON SILVA RECLAMADO: OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI DESTINATÁRIO(S): GILSON SILVA Fica o destinatário acima indicado notificado para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de presunção de recebimento por outros meios, nos termos do artigo 924, III, do CPC.
O canal de atendimento desta unidade jurisdicional: e-mail [email protected].
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2025.
MARIANE PEREIRA DE BERREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GILSON SILVA -
04/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) GILSON SILVA
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16/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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16/07/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100657-39.2024.5.01.0265 RECLAMANTE: GILSON SILVA RECLAMADO: OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI DESTINATÁRIO(S): GILSON SILVA Fica o destinatário acima indicado notificado para, considerando que não comprovado nos autos o pagamento voluntário pela parte ré, indicar meios para indicar meios para prosseguimento da execução (art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), no prazo de 10 (dez) dias.
E-mail desta unidade: [email protected] http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 10 de julho de 2025.
MARIANE PEREIRA DE BERREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GILSON SILVA -
10/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) GILSON SILVA
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09/07/2025 14:53
Iniciada a execução
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12/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI em 11/06/2025
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12/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI em 11/06/2025
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de GILSON SILVA em 09/06/2025
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21/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2025
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21/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100657-39.2024.5.01.0265 : GILSON SILVA : OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI, CNPJ: 34.***.***/0001-09, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da homologação dos cálculos de Id 54254d3 - Decisão, sendo a reclamada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. O canal de atendimento desta unidade jurisdicional: [email protected].
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 19 de maio de 2025.
MARIANE PEREIRA DE BERREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI -
19/05/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
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19/05/2025 17:11
Expedido(a) edital a(o) OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
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16/05/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) GILSON SILVA
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15/05/2025 22:24
Homologada a liquidação
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15/05/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI em 06/05/2025
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03/04/2025 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/03/2025 02:54
Decorrido o prazo de GILSON SILVA em 25/03/2025
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13/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
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12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce273f6 proferido nos autos.
Despacho Considerando o trânsito em julgado da decisão de Id de51c6e - Sentença, venha o autor no prazo de 30 (trinta) dias entregar a sua CTPS na secretaria desta Vara.
Cumprido, a Reclamada deverá ser intimada a proceder à baixa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 (trinta) dias, constando retificação/baixa da CTPS: admissão em 27/10/2020 e demissão em 21/08/2024, salário R$ 1.412,00, função churrasqueira.
Transcorrido in albis, determino, desde já, que a Secretaria proceda às anotações pertinentes.
Intime-se a reclamada para, em 30 dias, apresentar as guias complementares de FGTS, devidamente atualizados, com acréscimo da sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 (trinta) dias.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para apresentar cálculos no prazo de 8 dias.
Sucessivamente, deverá a ré se manifestar sobre este, apresentando eventual planilha de cálculo.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma mencionada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço , a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
A inércia de qualquer das partes ensejará a concordância com os cálculos apresentados pela parte contrária.
Após, remetam-se os autos à contadoria.
SAO GONCALO/RJ, 11 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON SILVA -
11/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) GILSON SILVA
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11/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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11/03/2025 13:22
Iniciada a liquidação
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11/03/2025 13:22
Transitado em julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI em 28/02/2025
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01/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de GILSON SILVA em 28/02/2025
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17/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) edital em 18/02/2025
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17/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100657-39.2024.5.01.0265 RECLAMANTE: GILSON SILVA RECLAMADO: OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI O/A MM.
Juiz(a) EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID de51c6e proferida nos autos: RELATÓRIO GILSON SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI Pelos fatos e razões expostas na petição inicial.
Juntou procuração e documentos.
Audiência sem composição das partes.
A reclamada não compareceu, embora devidamente notificada.
Razões finais por memoriais.
Breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Nos termos do art. 844 da CLT, não tendo a reclamada comparecido à audiência inaugural, embora tenha sido notificada regularmente, declaro-a revel e confessa quanto à matéria de fato.
Não custa relembrar que a presunção de veracidade é relativa.
O magistrado, portanto, é livre para confirmar sua convicção com base no ordenamento jurídico.
CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que foi admitido em 27/10/2020, na função de auxiliar de estoquista, sendo despedido sem justa causa em 15/07/2024, quando percebia a importância mensal de R$ 1.961,96.
Aduz que sua CTPS foi assinada em 01/04/2021.
Pretende a retificação da carteira de trabalho e pagamento das verbas rescisórias.
Em virtude da revelia, reconheço o vínculo de emprego entre 27/10/2020 e 15/07/2024 e condeno a reclamada, nos limites da inicial, ao pagamento de saldo de salário de 04 dias, aviso prévio de 36 dias, 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais, FGTS + 40% e penalidades dos artigos 477 e 467 da CLT.
Defiro a retificação/baixa da CTPS para constar: admissão em 27/10/2020 e demissão em 21/08/2024, salário R$ 1.412,00, função churrasqueira.
Após o trânsito em julgado, o obreiro deverá no prazo de 30 (trinta) dias entregar a sua CTPS na secretaria desta Vara, que intimará a Reclamada para proceder à baixa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 (trinta) dias.
Transcorrido in albis, determino, desde já, que a Secretaria proceda às anotações pertinentes.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para, em 30 dias, apresentar as guias complementares de FGTS, devidamente atualizados, com acréscimo da sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 (trinta) dias.
Confirmo a decisão de id. db6be69 pelos próprios fundamentos.
GRATIFICAÇÃO Defiro a integração dos valores pagos “por fora” no salário para repercussão nas demais verbas trabalhistas.
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS De acordo com a causa de pedir, a jornada era das 8h às 18h, de segunda à sexta, e das 8h às 17h, aos sábados, com 01 hora de intervalo para descanso e alimentação.
Defiro o pagamento de horas extras, além da 44ª semanal.
Deverão ser utilizados os seguintes parâmetros: a) jornada da inicial b) adicional de 50%; c) evolução salarial; d) complexo salarial; e) divisor 220; f) suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Por habituais, defiro reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e FGTS + 40%, saldo de salário.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Segundo a inicial: O reclamante trabalhava em duas funções, sem receber corretamente pelo serviço que realizava, sofrendo acúmulo de função, pois, sem deixar as atribuições realizadas como estoquista, passou a também exercer tarefas que eram de responsabilidade dos vendedores e auxiliar administrativo, tendo que se revezar no serviço de estoquista e de vendedor, bem como parte administrativa da loja (documental).
Não existe parâmetro legal para o deferimento do percentual pleiteado pelo reclamante.
Não vejo similaridade entre o trabalho desenvolvido e aquele previsto na Lei 6.615/1978.
Deixo de aplicar analogicamente.
A parte autora, ademais, não trouxe provas aos autos do referido acúmulo, ônus que lhe competia.
Incide o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Julgo improcedente.
JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento que não pode arcar com as despesas processuais sem que isso implique em comprometimento do seu próprio sustento ou dos seus.
A considerar o salário inferior a 40% do teto do regime geral de previdência social, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, consoante requerimento da prefacial, nos moldes do que autoriza o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de pagamento de 10% sobre o proveito econômico obtido na fase de liquidação a título de honorários advocatícios, observados os parâmetros do art. 791-A, caput e §2º da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017).
ESTIMATIVA No entendimento deste magistrado, ressalvadas as posições divergentes, a Corte Trabalhista apenas dispensou a apresentação de cálculos.
Do contrário, não teria qualquer sentido exigir pedidos líquidos e permitir que fossem apresentados valores em descompasso com a lide.
Os artigos do Código de Processo Civil, 291 a 293, em nenhum momento autorizou que o valor da causa esteja dissonante do direito pleiteado, tanto que no art. 292 fala que a quantia do pedido será: a ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Como existe regramento expresso acerca do tema, não há como não limitar a condenação ao que foi requerido na exordial, sob pena de ferir o princípio da estabilidade da lide, ressalvadas, claro, as hipóteses legais contidas no art. 322, § 1º, do CPC.
Entendo, portanto, que a liquidação deverá obedecer aos valores indicados na peça vestibular.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Consolidação das Leis do Trabalho e Código de Processo Civil permitem sejam opostos embargos de declaração para suprir algum defeito em decisão judicial, quando apresentar omissão, contradição, obscuridade e erro material.
A parte, no entanto, deve demonstrar que realmente houve o vício apontado na sentença, sob pena de arcar com as penalidades previstas na lei.
O magistrado é terceiro e não participou dos fatos que ensejaram a propositura da demanda.
Tudo que o Poder Judiciário conhece é aquilo que lhe é contado e provado nos autos.
Nesse sentido, é possível que uma decisão judicial, ressalvadas as hipóteses de matéria de direito, gere descontentamento às partes em razão de algo que ela repute não ter acontecido ou ter acontecido e não ser reconhecido.
Entretanto, a solução jurisdicional apresentada, à luz da instrução processual, é aquela mais adequada ao caso concreto.
Dito isso, este Juízo esclarece que os fundamentos e provas aduzidos pelos litigantes capazes de infirmar a conclusão foram devidamente apreciados, não existindo qualquer omissão, contradição e obscuridade.
Na hipótese da parte discordar da solução, o remédio a ser apresentado deverá ser o recurso ordinário, cujo objeto é impugnar a decisão de primeiro grau.
Assim, advirto que a apresentação de embargos de declaração com manifesto intuito protelatório, ou seja, para discutir o acerto desta decisão, será passível de penalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por GILSON SILVA em face de OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI , para condenar a reclamada nas verbas descritas na fundamentação, que integrará a sentença para todos os fins legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Liquidação por cálculos (art.879 da CLT).
Juros e correção monetária conforme entendimento do STF na Ação Direta de Constitucionalidade 58.
Diante do quanto disposto no art. 832, § 5º da CLT, deve a reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o rol do art. 28 da Lei 8212/91, cujo cálculo será efetuado mês a mês, aplicando-se o limite máximo do salário de contribuição, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, de acordo com a Súmula 368 do TST e OJ 363 também do TST.
Destaca-se, ainda, que o fato gerador é considerado ocorrido na data da prestação do serviço, de acordo com o art.43, § 2º da Lei 8.212/91.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas, observando-se o critério do art.12-A da Lei 7713/88 e a Súmula 368, II do TST.
Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).
Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00.
Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
IZABEL CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI -
14/02/2025 15:22
Expedido(a) edital a(o) OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
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14/02/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) GILSON SILVA
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14/02/2025 11:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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14/02/2025 11:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILSON SILVA
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14/02/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON SILVA
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21/01/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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21/01/2025 12:29
Audiência una realizada (21/01/2025 10:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/11/2024 16:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/11/2024 04:51
Publicado(a) o(a) edital em 18/11/2024
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14/11/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100657-39.2024.5.01.0265 RECLAMANTE: GILSON SILVA RECLAMADO: OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI O/A MM.
Juiz(a) FABIANO FERNANDES LUZES da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI CNPJ: 34.***.***/0001-09, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ficar citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência UNA presencial que se realizará no dia: 21/01/2025 às 10:50 horas, na 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, 2º andar, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420.
ATENÇÃO: 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 24082012121135100000208087124 .2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 4- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.6- Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 7- Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa em formato eletrônico, mediante a utilização do editor de texto do sistema PJe-JT ou juntada de arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format (.pdf), de padrão "PDF-A" e os demais documentos no formato Portable Document Format (.pdf), podendo ou não ter o padrão "PDF-A". 8- A Contestação, Reconvenção, Exceção e documentos que as acompanham deverão ser protocolados no PJe até a audiência, nos termos do art. 845 da CLT. 9- A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 10- O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 11- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 12- Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 13 de novembro de 2024.
LUIS CLAUDIO ALVES DE MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI -
13/11/2024 13:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/11/2024 11:32
Expedido(a) edital a(o) OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
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13/11/2024 11:32
Expedido(a) mandado a(o) OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
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22/10/2024 14:30
Audiência una designada (21/01/2025 10:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
22/10/2024 14:30
Audiência una realizada (22/10/2024 11:00 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/10/2024 00:31
Decorrido o prazo de OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI em 08/10/2024
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29/09/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
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26/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de GILSON SILVA em 25/09/2024
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23/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GILSON SILVA
-
20/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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19/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI em 18/09/2024
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19/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI em 18/09/2024
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19/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de GILSON SILVA em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de GILSON SILVA em 18/09/2024
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18/09/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 01:20
Decorrido o prazo de GILSON SILVA em 05/09/2024
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30/08/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
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29/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) OLIVEIRA E SIMMOR CONSTRUCOES E REFORMAS - EIRELI
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29/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) GILSON SILVA
-
29/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) GILSON SILVA
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28/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GILSON SILVA
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27/08/2024 15:02
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de GILSON SILVA
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27/08/2024 14:43
Audiência una designada (22/10/2024 11:00 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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26/08/2024 13:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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26/08/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) GILSON SILVA
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23/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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20/08/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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