TRT1 - 0100456-59.2021.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/04/2025 12:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/04/2025 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/04/2025 16:04
Juntada a petição de Contraminuta
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01/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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31/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/03/2025 10:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/03/2025 16:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 661398c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO 2. REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
Recorrido(a)(s): 1. REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. 2. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 194. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à NR-15.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 189; artigo 190; artigo 193. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à NR-15.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/1666/1666 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
19/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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19/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 17:28
Não admitido o Recurso de Revista de REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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19/02/2025 17:28
Não admitido o Recurso de Revista de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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27/01/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 08:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/11/2024 20:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/11/2024 16:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
-
21/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
18/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
-
16/10/2024 10:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-39
-
06/09/2024 15:09
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
-
01/09/2024 20:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/08/2024 20:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024
-
28/06/2024 17:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100456-59.2021.5.01.0004 2ª TurmaGabinete 35Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGARECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Para ciência do acórdão de id. 508995e . RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
25/06/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2024 14:26
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-31 e provido em parte
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25/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2024
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24/05/2024 13:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/05/2024 13:37
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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07/05/2024 22:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2024 22:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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22/04/2024 13:59
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/04/2024 08:48
Retirado de pauta o processo
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21/03/2024 09:24
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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20/12/2023 12:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
28/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2023
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27/11/2023 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 13:29
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 09:00 VIRTUAL ()
-
31/10/2023 10:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/08/2023 23:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
11/08/2023 23:03
Encerrada a conclusão
-
11/08/2023 23:03
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
09/08/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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