TRT1 - 0101059-95.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:54
Arquivados os autos definitivamente
-
26/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOSE MAURO DA CONCEICAO em 25/06/2025
-
09/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
07/06/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/06/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO DA CONCEICAO
-
07/06/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
06/06/2025 12:43
Encerrada a conclusão
-
06/06/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
05/06/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE MAURO DA CONCEICAO em 04/06/2025
-
13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
12/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO DA CONCEICAO
-
12/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 734e05f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Venham conclusos para apreciação.
NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURO DA CONCEICAO -
28/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
28/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO DA CONCEICAO
-
28/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE MAURO DA CONCEICAO em 24/04/2025
-
16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE MAURO DA CONCEICAO em 15/04/2025
-
28/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
27/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO DA CONCEICAO
-
27/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d7469e proferida nos autos.
PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação do(a) autor(a): - Alega o Autor que equivocados os cálculos elaborados pela Contadoria acerca da ausência de reflexos das diferenças devidas sobre outras eventuais parcelas salariais como vantagem pessoal, periculosidade e horas extras.
Não assiste razão ao autor, uma vez que, observando atentamente os cálculos homologados, verifica-se que houve a apuração de verbas reflexas oriundas da diferença salarial apurada.
Entretanto, verificando a ficha financeira do obreiro de ID. 0e27647, contata-se que não houve o pagamento, no período em análise, da rubrica "adicional de periculosidade", devendo portanto ser excluída a referida verba salarial dos cálculos elaborados pela Contadoria ; - Quanto aos índices de atualização e juros de mora a serem aplicados, verifica-se que, tendo a decisão exequenda sido omissa quanto aos parâmetros de correção monetária e juros ("(…) na forma da lei" (…)" ) e considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com efeito vinculante, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), entende esta Contadoria ser aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Entretanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 20/04/1989 e que possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), para tal interstício temporal foi adotado: (a) para fins de correção monetária, o índice IPCA para o período anterior a 01/12/1991 e o IPCA-E após 01/12/1991; (b) para fins de aplicação dos juros, juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91); somente a SELIC a partir de 01/02/1995 (ADC nº 58 STF).
Deve ser esclarecido ainda que, a partir do surgimento da SELIC, somente tal índice foi utilizado, haja vista que tal parâmetro agrega tanto a correção monetária como os juros de mora. - Alega ainda o autor que deveria ser aplicada a taxa SELIC adotada pelo Banco Central (de forma capitalizada) e não a da Receita Federal (aplicada aos cálculos dos tributos federais, de forma simples) dos cálculos homologados.
Entende esta Contadoria ainda pelo não cabimento da aplicação da taxa SELIC de forma acumulada (capitalização de juros) na correção dos débitos trabalhistas, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em julgados específicos), a teor do disposto da Súmula nº 121 do STF (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”).
Ao contrário do que procedeu o obreiro em seus cálculos, a utilização da taxa SELIC (Receita Federal) é fundamentada no item 7 da Ementa das ADCs 58/59 do STF, abaixo transcrita: 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (grifei) E ainda: Lei 10.522/2022 Art. 30.
Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento (grifei). Quanto à impugnação da ré: - Referente à apuração de reflexos / integrações sobre as diferenças salariais deferidas pela coisa julgada, encontra-se esclarecida no primeiro tópico da irresignação autoral acima; - O réu alega que não foram considerados os reajustes espontâneos dados ao autor no curso contratual para fins de compensação das diferenças salariais deferidas, inclusive informando que este procedimento de compensação estaria amparado em decisão exarada em Embargos à Execução. Contudo, a decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400- 80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pelo agravante, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição.
Além disto, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo judicial, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Ademais, da Cláusula 1ª do ACT 1988/1989 - REAJUSTE SALARIAL consta o percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos como requer a agravante.
Portanto, antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos; - Diferentemente do alegado pela reclamada, os critérios para atualização monetária e aplicação de juros constantes dos cálculos elaborados pela Contadoria são os mesmos daqueles adotados pelo ré em seus cálculos; - Por fim, no presente caso, a rubrica “SALÁRIO MENSAL”, constante dos recibos de pagamento e fichas financeiras, representa de fato o somatório do salário base com o adicional de tempo de serviço ("anuênio"), como alega a ré.
Também é fato que a verba denominada “V.PES.-DC-215/6*1983” em tais contracheques representa 25% do salário base do obreiro , donde se conclui que, a partir da multiplicação por 4 do valor informado em tal verba, obter-se-ia o real quantitativo devido a título de “salário base” para fins de apuração das diferenças salariais deferidas pela decisão de mérito, tendo este sido o procedimento adotado por esta Contadoria para identificar o exato valor da verba “salário base”. . Isto posto, faço conclusos para melhor apreciação de V.Exa. Niterói, 25 de março de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria, devendo ser procedidas as retificações necessárias nos cálculos. Estando corretos, retificados e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, fixando o valor da condenação em 28/02/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 6.796,40 DEPOSITAR FGTS 543,74 Honorários Advocatícios 1.101,02 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 360,65 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 8.801,81 Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como da contribuição previdenciária, em guia própria, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor.
Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade.
Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A.
NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
25/03/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO DA CONCEICAO
-
25/03/2025 10:50
Homologada a liquidação
-
25/03/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/03/2025 09:31
Encerrada a conclusão
-
25/03/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/03/2025 17:00
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
24/02/2025 21:56
Juntada a petição de Impugnação
-
12/02/2025 09:55
Juntada a petição de Impugnação
-
12/02/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0101059-95.2024.5.01.0241 EXEQUENTE: JOSE MAURO DA CONCEICAO EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): JOSE MAURO DA CONCEICAO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, se manifestar, nos termos do §2º, art 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURO DA CONCEICAO -
06/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
06/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO DA CONCEICAO
-
29/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/11/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df5678d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Defiro a dilação de prazo requerida.
NITEROI/RJ, 13 de novembro de 2024.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
13/11/2024 23:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/11/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 22:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
13/11/2024 19:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 19:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 23:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/10/2024 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MAURO DA CONCEICAO
-
15/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/10/2024 01:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/10/2024
-
19/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/09/2024 15:43
Iniciada a liquidação
-
16/09/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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