TRT1 - 0101993-68.2017.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/09/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA
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23/09/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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23/09/2025 17:44
Encerrada a conclusão
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23/09/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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23/09/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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22/09/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/09/2025
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03/09/2025 11:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f0bfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em desfavor de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), declaro prescritas eventuais parcelas exigíveis antes de 13/10/2012. RMNR. A Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) consiste no sistema idealizado pela Petrobras, e pactuado com o sindicato profissional, para correção de distorções salariais entre empregados que recebem adicional de periculosidade sem estar sujeitos a trabalho perigoso, os egressos de empresas subsidiárias localizadas em regiões fora da base territorial da matriz e os demais empregados de outras unidades da empresa. Para esse equacionamento, a Petrobras estabeleceu três critérios: região, nível salarial e regime de trabalho, estipulando um teto remuneratório para cada cargo, função ou nível, se comprometendo a pagar, como complemento salarial, a diferença entre o valor-teto da RMNR e a soma do salário-base, mais o adicional de periculosidade constante dos acordos coletivos como VP-ACT (Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho) e os ganhos individuais dos egressos de unidades subsidiárias da Petrobras (constantes dos acordos coletivos como VP-SUB - Vantagem Pessoal - Subsidiária). Observada a decisão proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE- 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral, a teor do artigo 1030, II, do CPC, considera-se correto o cálculo da parcela "complemento da RMNR" empreendido pela ré. Pelo exposto, rejeito o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da complementação de RMNR. Auxílio-alimentação. O auxílio-alimentação, pois se trata de verba pecuniária, prevista na norma coletiva, destinada a custear despesas alusivas à alimentação, e não a pagar salário, sendo extraída sua natureza indenizatória da norma coletiva. Vale lembrar que a jurisprudência do E.
TST já pacificou entendimento no sentido de que, se houver previsão em acordo coletivo, é possível atribuir natureza indenizatória à parcela auxílio-alimentação (OJ 123 da SBDI-1 do TST), não havendo se falar em direito adquirido em se tratando de benesse normativa. Portanto, rejeito o pedido pela integração da parcela ao salário da parte autora. Labor noturno e extraordinário. A parte autora pleiteou o pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras conforme jornada descrita na inicial, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada. A empresa refutou o alegado, adunando aos autos controles de ponto com horários variáveis e condizentes com a realidade, bem como pré-assinação do intervalo intrajornada. Vale lembrar que o registro eletrônico de ponto é uma das formas mais seguras de controle da jornada, motivo pelo qual o SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – foi regulamentado na Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego. Para fins de pré-assinação, basta que o horário do intervalo seja indicado no cabeçalho da folha de ponto, sendo dispensável o registro diário. É como entende este Regional: “INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO.
No que diz respeito ao termo "pré-assinalação" usado no artigo 74, § 2º CLT, firmou-se entendimento no sentido de que corresponde à indicação, no cabeçalho do cartão de ponto, do intervalo destinado a refeição e descanso, não sendo, contudo, obrigatória a efetiva marcação diária pelo empregado.
Isso quer dizer que não é exigível o registro diário do período de intervalo intrajornada, desde que no cabeçalho do controle de frequência conste a indicação do horário para repouso e alimentação, o que não se vislumbra”. (TRT-1 - RO: 00101249120145010036 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/07/2015) Nessa esteira, incumbia ao obreiro fazer prova da supressão do intervalo intrajornada, conforme jurisprudência assente do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO.
O eg.
TRT registrou ser indevido o intervalo intrajornada porque os controles de ponto demonstram a sua pré-assinalação de 1 hora de intervalo destinado ao descanso e às refeições, inexistindo prova em contrário.
Nesse contexto, cabia à reclamante o onus probandi relativo à supressão de redução do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu.
Ilesa, portanto, a Súmula 338, III, do c.
TST.
Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST - ARR: 2526004720085020068, Data de Julgamento: 10/12/2014, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014) Nos contracheques consta a remuneração das horas extras, inclusive com adicional de 100% pelo labor não compensado em domingos e feriados. O salário pago pode ser comprovado mediante recibo assinado, na forma do art. 464 da CLT, ou mesmo por contracheques e fichas financeiras, presumidamente válidos, ainda que sem assinatura do trabalhador, ressalvada prova em sentido contrário, a encargo deste – art. 818, I, da CLT. Noutras palavras, mera impugnação da parte autora, sem nenhuma prova que desabone os contracheques/fichas financeiras, não se presta à desqualificação dos documentos impugnados. Assim caminha a jurisprudência recente e iterativa do TST: FICHAS FINANCEIRAS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO.
IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. É válida, como meio probante de pagamento do salário, a apresentação de fichas financeiras da empresa.
A despeito do que prevê a CLT no caput do art. 464, segundo o qual, o pagamento do salário deve ser feito mediante recibo, sabe-se que o empregador, comumente, realiza o pagamento dos salários de seus empregados por meio de depósito bancário, conforme autorizado pelos arts. 464, parágrafo único, e 465 da CLT.
Assim, pode o empregador comprovar o pagamento de salários por outros meios de prova, tais como as fichas financeiras da empresa.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-EARR-568-74.2015.5.17.0007, SBDI-I, rel.
Min.
Lelio Bentes Corrêa, 29/10/2020.
Informativo n. 228) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. (...).
INTERVALO INTRAJORNADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, pois constatou por meio das fichas financeiras apócrifas que a referida rubrica foi devidamente quitada.
Nesse aspecto, o TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo se tratando de documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento.
Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art.896, § 7°, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-49-84.2015.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE. 1.
A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado.
Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2.
A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que "as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país.
Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira". 3.
Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4.
Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu.
Divergência jurisprudencial configurada.
Recurso de revista conhecido e provido (RR-385-69.2014.5.05.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018). No mesmo sentido, segue precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DA LIQUIDAÇÃO.
CONTRACHEQUES APÓCRIFOS.
Em relação à apocrifia dos contracheques, ressalvo o meu entendimento, uma vez que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho não comunga do mesmo entendimento.
Assim, uma vez impugnados os contracheques acostados pela ré, cabia à autora o ônus da prova, sendo que de tal ônus não se desincumbiu.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01009285920195010512 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/12/2021) No seu depoimento pessoal, a parte autora reconheceu que efetuava seu almoço na base, isto é, sem se retirar do local de trabalho, ao passe que o preposto apontou que seria possível, hipoteticamente, a redução do intervalo intrajornada, o que, conforme repisado nas razões finais às fls. 1804, seria remunerado mediante adicional AHRA. A testemunha da parte autora prestou esclarecimentos genérico, afirmando que havia supressão do intervalo intrajornada por demandas de serviço, sem atestar que se tratava de uma imposição do empregador.
Segue transcrição parcial às fls. 1902: “que seu horário de almoço era o horário que dava, sendo 20 minutos, 25 ou 30minutos.”“que chegou a almoçar com o Haroldo; que almoçavam na sala dele; que a quentinhachegava, avisava para eles, pegavam a quentinha e almoçavam; que Haroldo ficavadescoberto durante o almoço; que almoçava lá com ele, ele na mesa dele e outro dolado almoçando; que almoçavam rápido, faziam rapidinho e voltavam para o posto;que quando almoçava com ele, o tempo era desses básicos que mencionou (20, 25,30 minutos); que não faziam 1 hora de almoço porque a hora não dava; que faziam20 minutos, 25 ou 30 no máximo; que isso era por causa da demanda de serviço.” Diante das provas orais colhidas, entendo que não houve prova segura da jornada descrita na inicial, nem de que o empregador impedia a realização da pausa legal de 1 hora. Reputo, portanto, válidos os controles de ponto. Com a inserção do §6º ao art. 59 da CLT, cuja vigência teve início em 11/11/2017 (art. 6º da Lei n. 13.467/2017), o acordo de compensação possou a ser expressamente admissível na forma tácita, desde que mediante compensação no mesmo mês, bem como, pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, afastou-se sua invalidade pela prestação de horas extras habituais. Por oportuno, transcrevo as aludidas normas: Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Noutra via, indo ao encontro do já disposto no item IV, in fine, da Súmula n. 85 do TST, o art. 59-B, caput, da CLT passou a prever o seguinte: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Feitas essas ponderações, verifica-se que não há nulidade no regime de compensação. Válidos os controles de ponto e comprovada a remuneração das horas extras, cumpria ao reclamante, por sua vez, demonstrar eventuais diferenças de horas extras e noturna. Segue jurisprudência uniforme deste Regional: “HORAS EXTRAS.
DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entende devidas, quando a reclamada traz aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salários, dados por bons pelo obreiro, dos quais constam as anotações e os pagamentos das suplementares”. (TRT-1 - RO: 862001820095010074 RJ , Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 17-07-2013) “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA.
A falta de demonstrativo numérico das diferenças de horas extras e adicional noturno que o reclamante entende devidas enseja a rejeição do pedido por falta de prova do alegado fato constitutivo do direito”. (TRT-1 - RO: 11872620125010501 RJ , Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 30/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04-10-2013) Nesse sentido, o demonstrativo apresentada pela parte autora junto às suas razões finais (fls. 1890 e ss.) se afigura completamente implausível, somando um saldo em favor da parte autora de mais de R$300.000,00, desconsiderando completamente as horas compensadas e aquelas efetivamente pagas comprovadas mediante contracheque. Portanto, entendo não comprovadas as diferenças e rejeito o pedido de horas extras integralmente. Sobreaviso.
O regime de sobreaviso contemplado na CLT destina-se ao empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço e impossibilitado de deslocar-se no âmbito de seu domicílio. Por isso, o uso de equipamento de comunicação não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando ser chamado para o serviço, conforme item I da Súmula n. 428 do TST. A configuração das horas de sobreaviso está restrita à situação em que o empregado permanece em sua casa, aguardando a qualquer momento uma chamada para o serviço, o que não é o caso dos autos, na forma da própria exordial. Nessa toada, o item II da aludida Súmula do TST reforça que cabe ao empregado comprovar que a utilização de aparelhos de comunicação limitava a sua rotina, o que inclui a possibilidade de lazer e descanso. Nada obstante, inexiste nos autos prova de que a parte autora sofria qualquer restrição dessa natureza em virtude do trabalho, não sendo comprovado o sobreaviso descrito na causa de pedir. Rejeito o pedido de pagamento das horas em sobreaviso. Férias. Não reconhecidas as demais parcelas salariais pleiteadas, indevido o pagamento de diferenças de férias.
Rejeito. PDV. Descabidos os reflexos sobre o PIDV diante da natureza indenizatória da parcela.
Ademais, como apontado na própria causa de pedir, a indenização pelo PDV considerava apenas o salário-base.
Pedido rejeitado. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 25 de agosto de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA
-
25/08/2025 10:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
-
25/08/2025 10:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA
-
25/08/2025 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA
-
07/08/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
31/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
31/07/2025 16:00
Convertido o julgamento em diligência
-
31/07/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
-
30/07/2025 16:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/07/2025 09:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/07/2025 08:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/07/2025 09:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
27/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATOrd 0101993-68.2017.5.01.0283 RECLAMANTE: HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S):HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado intimado da presente ação trabalhista e notificado a comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 16/07/2025 09:30h por videoconferência que será realizada através da plataforma ZOOM utilizando os seguintes dados de acesso: LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt03.cg SENHA 1234 OU convite para reunião (sem necessidade de uso de senha):https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5010495933?pwd=NTJXRC9QZGJOdHZ2Wnh3UmRkb0puQT09.
Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. As partes trarão suas testemunhas na forma do artigo 455, §1º e §3º do CPC, devendo comprovar o convite nos termos legais, sob pena de perda da prova, ressaltando que a audiência não será adiada em caso de ausência injustificada. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de junho de 2025.
ELISABETH BASTOS NUNES BATISTA E SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA -
26/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA
-
26/06/2025 13:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/07/2025 09:30 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
26/06/2025 06:57
Reformada a decisão anterior (sentença) de 15/08/2024
-
25/06/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
25/06/2025 10:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/11/2024 12:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/11/2024 23:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/10/2024 16:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
23/10/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
23/10/2024 14:46
Encerrada a conclusão
-
22/10/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
21/10/2024 18:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/10/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA
-
07/10/2024 14:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA
-
28/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/09/2024
-
27/09/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
27/09/2024 13:47
Encerrada a conclusão
-
25/09/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
24/09/2024 20:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/09/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/09/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA
-
13/09/2024 08:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA
-
06/09/2024 13:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
06/09/2024 13:20
Encerrada a conclusão
-
06/09/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
05/09/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
26/08/2024 20:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/08/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/08/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA
-
15/08/2024 12:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
-
15/08/2024 12:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA
-
04/07/2024 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
04/07/2024 12:48
Encerrada a conclusão
-
04/07/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
03/07/2024 17:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/06/2024 23:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2024
-
18/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
-
18/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2024
-
18/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
-
17/06/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/06/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA
-
17/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
14/06/2024 15:35
Audiência de instrução cancelada (26/06/2024 10:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
04/06/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
02/06/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/06/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA
-
02/06/2024 15:50
Audiência de instrução designada (26/06/2024 10:00 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
28/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
28/05/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/05/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA
-
14/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
13/05/2024 15:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/05/2024 15:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo decorrente do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (NUT nº 0021900-13.2011.5.21.0012)
-
15/02/2023 12:05
Suspenso ou sobrestado o processo pelo Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (NUT nº 0021900-13.2011.5.21.0012)
-
15/06/2022 18:34
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - Haroldo Cordeiro)
-
15/06/2022 15:02
Encerrada a conclusão
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15/06/2022 03:16
Decorrido o prazo de HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA em 14/06/2022
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14/06/2022 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
14/06/2022 10:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação PTB)
-
07/06/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 09:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/06/2022 09:33
Expedido(a) intimação a(o) HAROLDO CORDEIRO DE SOUZA
-
06/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
02/06/2022 11:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/06/2022 11:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão do Presidente do TST em Incidente de Recurso Repetitivo
-
28/01/2021 14:03
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão do Presidente do TST no IRR nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (NUT nº 0021900-13.2011.5.21.0012)
-
28/01/2021 14:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/02/2019 13:08
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
02/10/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 13:22
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
15/08/2018 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2018 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 16:36
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
29/06/2018 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2018 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 11:08
Conclusos os autos para despacho a CARLOS MEDEIROS DA FONSECA
-
24/04/2018 13:46
Audiência instrução cancelada (24/04/2018 15:40 - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
24/04/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 13:45
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
02/02/2018 11:27
Audiência instrução designada (24/04/2018 15:40 - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
02/02/2018 10:38
Audiência instrução cancelada (27/03/2018 14:50 - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
24/01/2018 09:52
Audiência instrução designada (27/03/2018 14:50 - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
24/01/2018 09:49
Audiência instrução cancelada (27/03/2018 11:40 - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
09/11/2017 10:10
Audiência instrução designada (27/03/2018 11:40 - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/11/2017 10:09
Audiência una realizada (09/11/2017 11:30 - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
19/10/2017 15:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/10/2017 15:09
Audiência una designada (09/11/2017 10:30 - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
19/10/2017 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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