TRT1 - 0100254-96.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100254-96.2024.5.01.0321 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ALVES, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ALVES, EMC TRANSPORTADORA EBENEZER LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESTINATÁRIO(S): EMC TRANSPORTADORA EBENEZER LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:52f23ff): " ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do autor para deferir indenização por danos morais e dar parcial provimento ao recurso da segunda ré para reduzir o montante devido a título de multa do artigo 467 da CLT, nos termos da fundamentação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMC TRANSPORTADORA EBENEZER LTDA -
17/12/2024 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de EMC TRANSPORTADORA EBENEZER LTDA - ME em 16/12/2024
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09/12/2024 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/12/2024 12:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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02/12/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) EMC TRANSPORTADORA EBENEZER LTDA - ME
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02/12/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ALVES
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02/12/2024 13:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ALVES sem efeito suspensivo
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02/12/2024 13:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
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02/12/2024 07:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 913,96)
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02/12/2024 07:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMC TRANSPORTADORA EBENEZER LTDA - ME em 29/11/2024
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29/11/2024 16:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/11/2024 08:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/11/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b001e8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ALVES em face de EMC TRANSPORTADORA EBENEZER LTDA – ME e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, decide rejeitar a prefacial de incompetência material deste Juízo à luz da Súmula Vinculante nº 53; ratificar a decisão que refutou a exceção de incompetência material deste Juízo; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”; rechaçar a prefacial de limitação da liquidação aos valores estimados na inicial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma derivada, a pagar: a) saldo de 09 dias do salário de abril de 2024, nos lindes postulados; b) aviso prévio indenizado de 39 dias, nos estritos lindes do pedido, a despeito dos termos do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; c) férias simples quanto ao período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (3/12) no que atine ao período aquisitivo de 2024/2025, nos lindes postulados, a despeito da projeção do aviso prévio indenizado, todas acrescidas do terço constitucional; d) gratificação natalina proporcional (4/12) de 2024, nos lindes postulados, a despeito da projeção do aviso prévio indenizado; e) valor alusivo aos depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre todas as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, inclusive o período clandestino, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observando-se os lindes da exordial e o extrato de ID 15d5e68; f) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; g) multa prevista no artigo 467 do Diploma Consolidado, devendo a penalidade incidir sobre: saldo de salário; aviso prévio; gratificação natalina proporcional; férias simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS não realizados e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); h) 20 (vinte) horas semanais a título de tempo de espera, no montante de 30% do valor da hora, observado o divisor 220; bem como à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. Condena-se a primeira demandada a anotar o termo final do emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, com data de 12.06.2024 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Determina-se, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS e de ofício para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva quanto a última benesse, correspondente a 05 (cinco) parcelas, se frustrado o recebimento por culpa exclusiva da primeira ré, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condenam-se as reclamadas, sendo a segunda de modo subsidiário, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), “pro rata”, sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a variação salarial do autor; b) a previsão contida nas Súmulas 139, 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados com base nos controles de ponto; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos; e)o divisor 220. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas (§1º do artigo 789 da CLT), sendo a segunda de forma subsidiária, no importe de R$ 913,96 (novecentos e treze reais e noventa e seis centavos), incidentes sobre R$ 45.697,79 (quarenta e cinco mil e seiscentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. As acionadas, sendo a segunda ré subsidiariamente, deverão comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário, tempo de espera, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ALVES -
12/11/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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12/11/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) EMC TRANSPORTADORA EBENEZER LTDA - ME
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12/11/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ALVES
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12/11/2024 22:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 913,96
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12/11/2024 22:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ALVES
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12/11/2024 22:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ALVES
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12/11/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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05/11/2024 12:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/11/2024 10:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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27/08/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 12:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2024 10:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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06/08/2024 12:00
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2024 09:50 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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05/08/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 11:31
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2024 15:20
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2024 10:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/07/2024 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de EMC TRANSPORTADORA EBENEZER LTDA - ME em 29/05/2024
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29/05/2024 03:57
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 28/05/2024
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29/05/2024 03:57
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ALVES em 28/05/2024
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25/05/2024 12:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/05/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/05/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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20/05/2024 14:26
Expedido(a) mandado a(o) EMC TRANSPORTADORA EBENEZER LTDA - ME
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20/05/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ALVES
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17/05/2024 13:50
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2024 09:50 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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17/05/2024 13:50
Audiência una por videoconferência cancelada (16/07/2024 14:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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04/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de EMC TRANSPORTADORA EBENEZER LTDA - ME em 03/05/2024
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26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ALVES em 25/04/2024
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25/04/2024 10:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/04/2024 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/04/2024 12:20
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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16/04/2024 12:01
Expedido(a) mandado a(o) EMC TRANSPORTADORA EBENEZER LTDA - ME
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16/04/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ALVES
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16/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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16/04/2024 11:01
Audiência una por videoconferência designada (16/07/2024 14:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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09/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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