TRT1 - 0100160-51.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:36
Arquivados os autos definitivamente
-
16/02/2025 23:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
13/02/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
07/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:20
Expedido(a) alvará a(o) LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES
-
04/02/2025 12:43
Decorrido o prazo de LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES em 03/02/2025
-
03/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
24/01/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100160-51.2024.5.01.0321 RECLAMANTE: LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.. NOTIFICAÇÃO Fica o destinatário acima notificado da expedição de Alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 23 de janeiro de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. -
23/01/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
-
23/01/2025 08:38
Expedido(a) alvará a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
-
21/01/2025 15:27
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 333,76)
-
21/01/2025 15:27
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.239,31)
-
16/01/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES
-
15/01/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES
-
15/01/2025 11:02
Expedido(a) alvará a(o) LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES
-
13/01/2025 10:06
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 891,98)
-
23/12/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 15:30
Registrada a exclusão de dados de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. no BNDT
-
19/12/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
-
19/12/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES
-
19/12/2024 15:07
Determinada a exclusão de dados de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
19/12/2024 09:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
19/12/2024 09:10
Encerrada a conclusão
-
19/12/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
19/12/2024 09:06
Encerrada a conclusão
-
19/12/2024 09:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
19/12/2024 09:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 87,51)
-
18/12/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
-
16/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES
-
16/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
12/12/2024 09:30
Registrada a inclusão de dados de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/12/2024 09:25
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
12/12/2024 09:25
Determinada a inclusão de dados de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/12/2024 09:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES em 11/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
-
02/12/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES
-
02/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
02/12/2024 09:14
Iniciada a execução
-
02/12/2024 09:12
Transitado em julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES em 29/11/2024
-
14/11/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56e18d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, na reclamação trabalhista ajuizada por LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES em face de J&T EXPRESS BRAZIL LTDA., decide rejeitar a prefacial de inépcia da petição inicial; rechaçar a prejudicial de prescrição parcial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a ré a pagar as parcelas de: a) feriados laborados, em dobro, a teor da Súmula nº 146 do C.
TST, e o divisor de 220; bem como à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); b) diferenças de adicional noturno sobre as horas prestadas das 22h às 05h, inclusive as de prorrogação, com o adicional de 20% (vinte por cento) e o divisor de 220; bem como faz jus à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento). c) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude do sobrelabor e do adicional noturno, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condena-se a ré ao adimplemento de parcela honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser regularmente apurada em liquidação de sentença. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a variação salarial da autora; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados com base na jornada de trabalho declarada; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; e) o divisor 220; f) o pagamento em dobro dos feriados; g) a hora ficta noturna; h) o adicional noturno (20%) integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, a teor do entendimento consubstanciado na OJ 97 da SDI do TST; i) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução pelo sobrelabor adimplido ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$ 87,51 (oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), incidentes sobre R$ 4.375,34 (quatro mil e trezentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. A acionada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que constam da condenação (feriados, adicional noturno, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES -
13/11/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES
-
12/11/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
-
12/11/2024 22:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 87,51
-
12/11/2024 22:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES
-
12/11/2024 22:47
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES
-
12/11/2024 16:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
12/11/2024 14:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/11/2024 12:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/11/2024 11:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
27/08/2024 21:30
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 20:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2024 11:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
15/08/2024 20:15
Audiência una por videoconferência realizada (15/08/2024 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
15/08/2024 15:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 15:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 14:27
Audiência una por videoconferência designada (15/08/2024 10:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
23/05/2024 14:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (23/05/2024 09:50 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
22/05/2024 19:06
Juntada a petição de Contestação
-
15/04/2024 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES em 12/04/2024
-
04/04/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 10:16
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.
-
03/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES em 02/04/2024
-
02/04/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES
-
02/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
02/04/2024 14:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (23/05/2024 09:50 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
02/04/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES
-
25/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
23/03/2024 00:51
Decorrido o prazo de LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA NAYARA DE ALMEIDA GOMES
-
14/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
12/03/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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