TRT1 - 0100978-49.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 30/05/2025
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15/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 14/05/2025
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06/05/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 578216a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte recorrente, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a apresentação de procuração e comprovação de pagamento de custas e depósito recursal são incabíveis à espécie em razão de se tratar de ente público. Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 25 de abril de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL JOSE VIANNA FILHO -
28/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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28/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL JOSE VIANNA FILHO
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28/04/2025 11:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NITEROI sem efeito suspensivo
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25/04/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 24/04/2025
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 22/04/2025
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16/04/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 13:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de MANOEL JOSE VIANNA FILHO em 09/04/2025
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04/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2025
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04/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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03/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100978-49.2024.5.01.0241 : MANOEL JOSE VIANNA FILHO : ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 720e5fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL JOSE VIANNA FILHO para condenar ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e, em caráter subsidiário, MUNICIPIO DE NITEROI a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à entrega da guia necessária ao saque do FGTS, ficando a Secretaria da Vara autorizada a expedir o alvará competente, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices.
Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 200,00 (isenta a segunda ré – CLT, art. 790-A), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora atribuído à condenação." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA -
02/04/2025 11:44
Expedido(a) edital a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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02/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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27/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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26/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL JOSE VIANNA FILHO
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26/03/2025 15:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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26/03/2025 15:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MANOEL JOSE VIANNA FILHO
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26/03/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL JOSE VIANNA FILHO
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08/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 07/03/2025
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18/02/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/02/2025 13:22
Audiência inicial realizada (18/02/2025 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/02/2025 00:43
Decorrido o prazo de MANOEL JOSE VIANNA FILHO em 17/02/2025
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07/02/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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05/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL JOSE VIANNA FILHO
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05/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 22:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/02/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 14:03
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 13:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 27/01/2025
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 09/12/2024
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05/12/2024 16:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de MANOEL JOSE VIANNA FILHO em 27/11/2024
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19/11/2024 15:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) edital em 19/11/2024
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18/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100978-49.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: MANOEL JOSE VIANNA FILHO RECLAMADO: ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) GISLEINE MARIA PINTO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) e notificado(s) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da designação da audiência INICIAL PRESENCIAL abaixo. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
Audiência designada para 18/02/2025 10:00.
Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 Fica a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24090218543123100000209242874?instancia=1 Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT).
A prova documental deverá observar os artigos 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.
O réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do mesmo diploma.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
Observações para acesso ao Zoom via CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us.join, inserir o ID da reunião e a senha, quando solicitado, e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema Zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio desligado até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. NITEROI/RJ, 14 de novembro de 2024.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA -
14/11/2024 16:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2024 16:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2024 15:30
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS CURE
-
14/11/2024 15:30
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIA TROTTA CURE
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14/11/2024 15:30
Expedido(a) edital a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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14/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
14/11/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL JOSE VIANNA FILHO
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14/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 10/10/2024
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26/09/2024 00:44
Decorrido o prazo de MANOEL JOSE VIANNA FILHO em 25/09/2024
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17/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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16/09/2024 17:02
Expedido(a) notificação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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16/09/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
16/09/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL JOSE VIANNA FILHO
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16/09/2024 16:03
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MANOEL JOSE VIANNA FILHO
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13/09/2024 15:10
Audiência inicial designada (18/02/2025 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/09/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de MANOEL JOSE VIANNA FILHO em 12/09/2024
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04/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL JOSE VIANNA FILHO
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03/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/09/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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