TRT1 - 0100580-98.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100580-98.2024.5.01.0501 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: SUZIELLE DUARTE DE ALMEIDA, CRD INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES LTDA, BANCO BMG SA RECORRIDO: SUZIELLE DUARTE DE ALMEIDA, CRD INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES LTDA, BANCO BMG SA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em trinta de julho de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Fábio Luiz Vianna Mendes, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração e negar provimento ao da segunda reclamada e dar parcial provimento ao do primeiro reclamado para determinar a dedução das parcelas comprovadamente pagas a título de anuênio. #id:857169c RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CRD INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES LTDA -
14/03/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/02/2025 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/02/2025 09:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ca6709 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários do reclamante e das reclamadas. Às partes, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUZIELLE DUARTE DE ALMEIDA -
10/02/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BMG SA
-
10/02/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) CRD INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES LTDA
-
10/02/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) SUZIELLE DUARTE DE ALMEIDA
-
10/02/2025 18:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUZIELLE DUARTE DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 18:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRD INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES LTDA sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 18:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BMG SA sem efeito suspensivo
-
10/02/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
30/01/2025 06:22
Decorrido o prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025
-
23/01/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/01/2025 13:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/12/2024 14:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0927a0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis conhece dos embargos para, no mérito, desprover os das reclamadas e prover em parte os da reclamante, para reconhecer como devidos os reflexos do anuênio no aviso prévio, trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, FGTS, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS e PLR, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, passando o dispositivo a contar com a seguinte redação: “Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para reconhecer o enquadramento da reclamante como financiária e condenar as partes em: 1) Reclamadas, solidariamente: pagamento das parcelas abaixo discriminadas, sendo:a) diferenças salariais entre o que a autora efetivamente percebia e o piso estabelecido para a categoria para o cargo de empregados de escritório, consoante previsto na cláusula 2ª, com reflexos no aviso prévio, trezenos, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS de todo o período, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS e PLR – neste último caso, considerando que a norma coletiva estabelece que a PLR será calculada sobre o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial; b) anuênio, nos termos do quanto previsto na cláusula 3ª, com reflexos no aviso prévio, trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, FGTS, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS e PLR; c) auxílio-refeição, nos termos do quanto previsto na cláusula 8ª.
Não há que se falar em integração deste valor na remuneração do autor já que este benefício tem caráter indenizatório, conforme estabelecido na própria norma coletiva; d) ajuda-alimentação, nos termos do quanto previsto na cláusula 9ª.
Não há que se falar em integração deste valor na remuneração do autor já que este benefício tem caráter indenizatório, conforme estabelecido na própria norma coletiva; e) décima-terceira cesta alimentação, nos termos do quanto previsto na cláusula 10ª; f) aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias, nos termos do quanto previsto na cláusula 41ª; g) PLR 2022 e 2023, de acordo com os valores e critérios de cálculo previstos na norma coletiva aditiva que veio aos autos (ID 70687b9); h) 42,8 horas extras por mês, pelo labor de segunda a sexta-feira, remuneradas com adicional de 50%; i) 8 horas extras por mês, remuneradas com adicional de 100%, pelo labor nos sábados; j) reflexos das horas extras nos repousos – aí incluídos os sábados -, aviso prévio, trezenos e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período, bem como no FGTS e sua respectiva indenização compensatória de 40%; Honorários de sucumbência ao advogado do autor;À Fazenda Nacional (custas): R$ 4.000,00; 2) Reclamante: pagamento, sendo: Honorários de sucumbência ao advogado do réu, cuja liquidação e execução ficam suspensas, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora; exceção feita para a indenização por danos morais, que será corrigida a partir da data da decisão do seu arbitramento. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90, da Súmula 368 do C.
TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, salvo contribuição de terceiros, por não se tratar de contribuição social estrito senso, conforme reiteradas decisões deste E.
TRT da 1ª Região.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária - cota do empregado - e do IRRF, na forma da IN 1127/11, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST. Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, tendo as demais natureza salarial.
Custas de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00, arbitrado à condenação, pela reclamação trabalhista, pela reclamada.” Intimem-se. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARADO TRABALHO jgmg FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRD INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES LTDA - BANCO BMG SA -
10/12/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BMG SA
-
10/12/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) CRD INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES LTDA
-
10/12/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) SUZIELLE DUARTE DE ALMEIDA
-
10/12/2024 17:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BMG SA
-
10/12/2024 17:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRD INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES LTDA
-
10/12/2024 17:46
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SUZIELLE DUARTE DE ALMEIDA
-
27/11/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CRD INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES LTDA em 07/11/2024
-
31/10/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 236f3c9 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Ante a superveniência das férias do meritíssimo juiz vinculado, aguarde-se o seu retorno para julgamento dos embargos de declaração. NILOPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUZIELLE DUARTE DE ALMEIDA -
11/10/2024 06:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BMG SA
-
11/10/2024 06:26
Expedido(a) intimação a(o) CRD INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES LTDA
-
11/10/2024 06:26
Expedido(a) intimação a(o) SUZIELLE DUARTE DE ALMEIDA
-
11/10/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
22/08/2024 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/08/2024 13:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/08/2024 13:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/08/2024 11:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.600,00
-
15/08/2024 11:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUZIELLE DUARTE DE ALMEIDA
-
15/08/2024 11:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a SUZIELLE DUARTE DE ALMEIDA
-
17/07/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
17/07/2024 14:39
Audiência una realizada (17/07/2024 08:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
16/07/2024 14:21
Juntada a petição de Contestação
-
16/07/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 20:58
Juntada a petição de Contestação
-
09/07/2024 20:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 09:29
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BMG SA
-
08/05/2024 09:29
Expedido(a) notificação a(o) CRD INTERMEDIACOES E REPRESENTACOES LTDA
-
07/05/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/05/2024 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
29/04/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) SUZIELLE DUARTE DE ALMEIDA
-
29/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
26/04/2024 17:29
Audiência una designada (17/07/2024 08:55 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
26/04/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100228-43.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Ferreira do Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2024 16:45
Processo nº 0100228-43.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Josiane Evelyn Vilaca Moco
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2025 11:14
Processo nº 0000101-87.2013.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla Ribeiro de Castro e Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2013 00:00
Processo nº 0100667-71.2022.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Rodrigues Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2022 14:13
Processo nº 0100638-95.2021.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Andre Bonaldi da Silva Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2021 13:30