TRT1 - 0100679-29.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 27/03/2025
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14/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38743c5 proferida nos autos.
Recebo o agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os agravados.
Vindo a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de março de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
13/03/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/03/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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13/03/2025 08:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de THAIS LEANDRO RIOS sem efeito suspensivo
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12/03/2025 22:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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12/03/2025 22:52
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/03/2025
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11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 10/03/2025
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26/02/2025 11:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d20fc0f proferido nos autos.
Indefiro o requerimento da parte autora, dado que, de acordo com o STJ, o controle dos atos de constrição patrimonial, inclusive quanto aos créditos extraconcursais, deve ser realizado no Juízo Universal, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial.
A seguir dois julgados do aludido tribunal superior: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência.2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EDcl noCC 136.571/MG,Rel.
Min Marco Aurélio Bellizze,DJe de 31/05/2017 - sem grifo no original) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC n. 145.027/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/8/2016 - sem grifo no original) Ficam as partes, neste ato, intimadas para ciência, devendo a parte autora dizer se pretende a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, em 10 dias. NOVA IGUACU/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS LEANDRO RIOS -
21/02/2025 05:30
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2025 05:30
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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21/02/2025 05:30
Expedido(a) intimação a(o) THAIS LEANDRO RIOS
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21/02/2025 05:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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04/02/2025 13:23
Decorrido o prazo de THAIS LEANDRO RIOS em 03/02/2025
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24/01/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83ed67c proferido nos autos. À parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre a petição de ID 5f240e7. NOVA IGUACU/RJ, 23 de janeiro de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS LEANDRO RIOS -
23/01/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) THAIS LEANDRO RIOS
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23/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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22/11/2024 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8752fc0 proferido nos autos. Às rés para que se manifestem, em 05 dias, sobre a petição de ID af27245. NOVA IGUACU/RJ, 11 de novembro de 2024.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
11/11/2024 06:58
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/11/2024 06:58
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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11/11/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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06/11/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de THAIS LEANDRO RIOS em 18/10/2024
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10/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/10/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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09/10/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) THAIS LEANDRO RIOS
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09/10/2024 08:30
Homologada a liquidação
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08/10/2024 11:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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05/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/10/2024
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05/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 04/10/2024
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24/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de THAIS LEANDRO RIOS em 23/09/2024
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16/09/2024 17:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/09/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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09/09/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) THAIS LEANDRO RIOS
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14/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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10/07/2024 11:50
Iniciada a liquidação
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05/07/2024 06:03
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/07/2024 10:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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02/07/2024 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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