TRT1 - 0100425-66.2022.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d980801 proferido nos autos.
Sobrestem-se os presentes autos até a disponibilização/pagamento dos valores devidos, por meio do REEF, NILOPOLIS/RJ, 26 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ OTAVIO FARIA DE AZEVEDO -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1121b7b proferida nos autos.
Vistos os autos. Observo que a decisão de ID c24b707 converteu o feito em diligência, determinando ao Ilustre Perito, entre outros pontos, a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros conforme a Lei 14.905/2024 para o período a partir de 30/08/2024, detalhados no item 1 da referida decisão.
Em sua manifestação de ID 6d3f3a7, o Ilustre Perito manteve os critérios anteriores para todo o período, descumprindo o comando judicial específico quanto à atualização monetária e juros posteriores a 29/08/2024.
Assim, converto novamente o feito em diligência para determinar ao Ilustre Perito que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, refaça os cálculos, observando integralmente a determinação contida no item 1 da decisão ID c24b707, aplicando os índices de correção monetária e juros da seguinte forma: a) Na fase pré-judicial (até 06/06/2022): IPCA-E sem juros de mora; b) Na fase judicial, de 07/06/2022 até 29/08/2024: Taxa SELIC (englobando juros e correção), conforme ADC 58; c) A partir de 30/08/2024: Correção monetária pelo IPCA e, separadamente, juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil (com redação da Lei 14.905/2024). Relembro às partes que esta decisão é interlocutória e não é atacável de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação.
Intimem-se o Perito e as partes.
NILOPOLIS/RJ, 30 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c24b707 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
RELATÓRIO A primeira parte Reclamada (SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.) apresenta Impugnação aos Cálculos (ID 3490d10), protocolada em 02/04/2025, em face dos cálculos retificados pelo Perito Judicial (ID d3645fa / e4cf9c0).
Em resumo, alega inconsistências quanto: a) aos índices de atualização monetária e juros, requerendo a aplicação da Lei 14.905/2024; b) à não aplicação da desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011); c) à ausência de dedução da cota-parte do empregado no vale alimentação/refeição; d) à ocorrência de bis in idem no cálculo das horas extras sobre o adicional de periculosidade; e) à forma de dedução das horas extras pagas, impugnando a aplicação da OJ 415 do TST.
A segunda parte Reclamada (TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) manifesta-se no ID 07c31d7, reportando-se aos termos da impugnação da primeira Reclamada. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE A Impugnação aos Cálculos da primeira Reclamada (ID 3490d10) está tempestiva, pois foi apresentada em 02/04/2025, dentro do prazo legal de oito dias após a ciência da decisão que homologou os cálculos retificados e abriu prazo para impugnação (ciência em 20/03/2025, conforme ID b18f2cf / 7973870).
Portanto, conheço da Impugnação aos Cálculos.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PRIMEIRA RECLAMADA (SEREDE - ID 3490d10) 1.
Da Atualização Monetária e Juros (Lei 14.905/2024) A parte Impugnante requer a aplicação da Lei 14.905/2024 para atualização dos créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024, data de início de sua vigência.
Argumenta que a nova legislação, por tratar de juros e correção (matéria de ordem pública e de trato sucessivo), deve ser aplicada aos processos em curso, modificando o critério estabelecido pela ADC 58 do STF (Supremo Tribunal Federal) para o período posterior à sua vigência.
Cita os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela nova lei.
Analiso.
A sentença (ID 57d11da) e o acórdão (ID 06e8d51), seguindo a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, determinaram a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC (que engloba juros e correção) a partir do ajuizamento da ação.
Os cálculos periciais (ID d3645fa / e4cf9c0) seguiram essa determinação.
Contudo, em 30 de agosto de 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.905, que alterou disposições do Código Civil sobre juros e correção monetária.
O artigo 406, em seu § 1º, passou a prever que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Por sua vez, o parágrafo único do artigo 389 estabelece que, não havendo convenção ou previsão legal específica, será aplicada a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Tratando-se de norma superveniente que disciplina os consectários legais (juros e correção monetária), de natureza processual e aplicação imediata, e considerando o caráter continuado da mora, a nova legislação deve ser aplicada aos processos em curso para o período posterior à sua vigência, sem que isso implique ofensa à coisa julgada formada sob a égide da ADC 58, a qual continua regendo o período anterior.
Assim, acolho a impugnação para determinar que, quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas: a) na fase pré-judicial (até 06/06/2022, data do ajuizamento): incida o IPCA-E como índice de correção monetária, sem juros de mora; b) na fase judicial, de 07/06/2022 até 29/08/2024: incida apenas a taxa SELIC (que engloba juros e correção), conforme decisão do STF na ADC 58; c) a partir de 30/08/2024: incida a correção monetária pelo IPCA e, separadamente, os juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil (com redação da Lei 14.905/2024). 2.
Da Desoneração da Folha (Lei 12.546/2011) A parte Impugnante reitera o pedido de aplicação da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011, argumentando que sua atividade se enquadra na norma e que a matéria é de ordem pública.
O Perito não se manifestou sobre esta impugnação específica, mas em manifestação anterior (ID ada9b56) já havia apontado que a questão fora decidida.
Analiso.
Conforme já explicitado na análise de admissibilidade e na decisão dos Embargos de Declaração ID 9b7031d, este Juízo já apreciou e rejeitou o pedido de aplicação da desoneração da folha.
Naquela oportunidade, ficou assentado que a Reclamada não comprovou ter realizado a opção pelo regime substitutivo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) mediante o recolhimento específico exigido pela legislação aplicável.
A matéria encontra-se, portanto, acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, não sendo cabível sua rediscussão nesta fase processual, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT.
Rejeito a impugnação neste ponto. 3.
Do Vale Alimentação/Refeição (Cota-Parte) A parte Impugnante alega que os cálculos apuraram o valor integral do vale alimentação/refeição nos dias devidos (domingos e feriados), sem considerar a cota-parte do empregado, que, segundo os instrumentos normativos, seria de 15%.
Requer a dedução correspondente.
Analiso.
A sentença (ID 57d11da, p. 9, item 11) deferiu o pagamento de "diferenças de vale refeição quanto aos domingos e feriados laborados, conforme fixado, no item acima; Observem-se os ACTs anexados quanto aos valores." O título executivo, portanto, não deferiu o pagamento integral do benefício, mas apenas as diferenças relativas aos dias não cobertos contratualmente.
Embora as normas coletivas (ACTs - Acordos Coletivos de Trabalho) possam prever a participação do empregado no custeio do benefício, a Reclamada, ao longo do processo e mesmo nesta impugnação, não demonstrou qual percentual efetivamente descontava do Reclamante a este título, ou mesmo se realizava tal desconto.
A mera previsão normativa de possibilidade de desconto de até 15% não autoriza a presunção de que tal desconto ocorria ou qual era seu exato percentual.
Cabia à Reclamada comprovar o fato modificativo/extintivo do direito do autor (o desconto efetivo), ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, os cálculos periciais (ID e4cf9c0, p. 34) apuraram a verba "TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO" corretamente pelo valor cheio.
Desta forma, não havendo prova do desconto efetivo da cota-parte e tendo a sentença deferido apenas as diferenças relativas aos dias específicos, rejeito a impugnação. 3.4.
Do Bis In Idem (Horas Extras / Adicional de Periculosidade) A parte Impugnante sustenta que os cálculos apuraram horas extras considerando o adicional de periculosidade em sua base, mas não deduziram os valores pagos especificamente a título de horas extras sobre periculosidade, o que configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem).
Analiso.
Conforme já mencionado no item 3.2 desta decisão, o título executivo (Acórdão ID 06e8d51) definiu que o adicional de periculosidade não integra a base de cálculo das horas extras para este contrato de trabalho.
Os cálculos periciais retificados (ID d3645fa / e4cf9c0) seguiram essa diretriz, calculando as horas extras sobre as demais parcelas salariais, excluído o adicional de periculosidade.
Contudo, a Reclamada efetuava pagamentos ao longo do contrato sob rubricas que incluíam o adicional de periculosidade na base das horas extras (como a citada rubrica "00155 - ADIC PERICUL HEXTRAS").
Ao se determinar a dedução dos valores pagos a título de horas extras (conforme item seguinte), é imperativo que todos os valores pagos sob a mesma natureza (horas extras, ainda que calculadas sobre base diversa da deferida judicialmente) sejam considerados para abatimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante.
Portanto, acolho a impugnação para determinar que, na dedução dos valores pagos a título de horas extras, sejam incluídos os valores pagos sob a rubrica "00155 – ADIC PERICUL HEXTRAS" ou outra equivalente que represente pagamento de horas extras calculadas sobre o adicional de periculosidade. 3.5.
Da Dedução de Horas Extras (OJ 415 TST) A parte Impugnante, embora mencione a OJ 415 do TST, parece argumentar contra a dedução global das horas extras, defendendo a limitação ao mês de competência.
Analiso.
A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 415 da SDI-1 do TST é clara ao estabelecer que: "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho." Este é o entendimento pacificado na Justiça do Trabalho para evitar o enriquecimento sem causa.
O título executivo (sentença e acórdão) não estabeleceu forma de dedução diversa.
Portanto, deve ser aplicada a dedução global, conforme a OJ 415 do TST.
Como a aplicação da OJ 415 (dedução global) é mais benéfica à Reclamada do que a dedução mês a mês, e considerando que este é o entendimento consolidado, acolho a impugnação para determinar expressamente que a dedução das horas extras pagas (incluindo as pagas sobre periculosidade, conforme item anterior) seja realizada de forma global, pelo total apurado durante o período não prescrito, em conformidade com a OJ 415 da SDI-1 do TST.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA a Impugnação aos Cálculos da 1ª Reclamada para determinar ao I.
Perito, no prazo de 15 dias, as seguintes retificações nos cálculos: a) Aplicar os critérios de atualização monetária e juros conforme detalhado no item 1 desta decisão (IPCA-E pré-judicial; SELIC de 07/06/2022 a 29/08/2024; IPCA + Juros Legais [SELIC-IPCA] a partir de 30/08/2024); b) Na dedução das horas extras pagas, incluir os valores pagos sob a rubrica "00155 – ADIC PERICUL HEXTRAS" ou equivalente, conforme item 4; c) Realizar a dedução das horas extras pagas (incluindo as do item 'b') de forma global, pelo total apurado durante o período não prescrito, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST (item 3.5).
Relembro às partes que esta decisão interlocutória não é atacável imediatamente, na forma do art. 893, § 1º, da CLT.
Refeitas as contas, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal e, após, venham os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação aos cálculos e eventual homologação.
Intimem-se as partes.
NILOPOLIS/RJ, 04 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ OTAVIO FARIA DE AZEVEDO -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee5aa55 proferido nos autos.
Petição ré de id. cc24b73.
Diante da certidão retro, aguarde-se a juntada do valor bloqueado via Sisajud.
No mais, por ora, nada a deferir.
NILOPOLIS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dac4a0 proferido nos autos.
Tendo em vista que a ré encontra-se no REEF, e considerando o requerimento da petição de id. a608e92, defiro o parcelamento dos honorários periciais em 3 parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo de 10 dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Notifiquem-se NILOPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
07/06/2024 16:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/06/2024
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06/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2024
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06/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO em 05/06/2024
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22/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/05/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO FARIA DE AZEVEDO
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13/05/2024 16:39
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e não provido
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13/05/2024 16:39
Conhecido o recurso de LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO e provido em parte
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19/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2024
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18/04/2024 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/04/2024 14:20
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 10:00 08 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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18/04/2024 09:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/04/2024 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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17/03/2024 20:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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