TRT1 - 0100923-31.2023.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/08/2025 12:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMANDA FRAZAO DE MELO em 01/08/2025
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30/07/2025 12:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/07/2025 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FRAZAO DE MELO
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18/07/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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15/07/2025 08:10
Conhecido o recurso de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 e não provido
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14/07/2025 15:06
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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13/06/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 04/07/2025 08:00 04/07/2025 sessão virtual - MESA ()
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06/06/2025 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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02/06/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59001e4 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO AGRAVANTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI AGRAVADO: AMANDA FRAZAO DE MELO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Juízo de origem, em despacho de ID. bc5f1a3, negou seguimento ao recurso ordinário do 1º réu (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI), por deserto, diante da ausência de pagamento do depósito recursal.
Em razões de agravo de instrumento (ID. a5fc82d), a agravante sustenta a desnecessidade de realização de preparo, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos estando isenta de realizar o depósito recursal.
O 1º réu comprovou o recolhimento das custas no ID. 86750bf, no valor de R$390,25, fixadas em sentença (ID. aee4c5c).
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida à concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (artigo 899, § 10º da CLT).
O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. n. 219/2017.
No caso dos autos, o 1ª réu (HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI) não comprova que é entidade filantrópica.
O documento denominado CEBAS acostados aos autos se refere às entidades beneficentes de assistência social e, é concedido “as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades com a finalidade de prestação de serviços nas áreas beneficentes de assistência social de assistência social, saúde ou educação", conforme se extrai do sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
Esclareça-se que, enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Em que pese conste do Estatuto do réu que é uma entidade sem fins lucrativos, prevê a possibilidade de remuneração de diretores, conforme artigo 17, § 3º do referido estatuto, bem como seu artigo 2º prevê a possibilidade de contratos de gestão, como o celebrado com o Estado do Rio de Janeiro, nestes autos (ID. 2800e78).
Demonstrado que o réu não é entidade filantrópica, sendo apenas entidade beneficente de assistência social, não está isento de efetuar o recolhimento do depósito recursal, mas de realizá-lo pela metade, nos termos do artigo 899, § 9º da CLT e do pagamento das custas processuais.
Como as custas já foram recolhidas, conforme ID. 86750bf, intime-se o 1º réu (HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI) para o recolhimento e comprovação do pagamento do depósito recursal pela metade, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
23/05/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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23/05/2025 15:13
Convertido o julgamento em diligência
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08/05/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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16/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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