TRT1 - 0100448-16.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/09/2025 13:34
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a494434) para Recurso de Revista
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08/09/2025 11:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 05/09/2025
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01/09/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100448-16.2024.5.01.0283 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BORGES HENRIQUES A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1- deferir a gratuidade de justiça em seu favor; 2- para que seja observado pelo juízo a quo, em sede de liquidação, que até 08/12/2021 seja a correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, a partir daí, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), com fulcro no art. 3º da EC 113/2021; 3- para limitar a condenação à data em que a ré implementar o reajuste em folha de pagamento aos seus funcionários.Mantidos os valores arbitrados na r.sentença.ID 83e8d44 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
22/08/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS BORGES HENRIQUES
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22/08/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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13/08/2025 13:32
Conhecido o recurso de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ - CNPJ: 29.***.***/0001-66 e provido em parte
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12/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2025
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11/07/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2025 12:47
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 06-08-2025 ()
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15/06/2025 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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10/05/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/05/2025 07:41
Determinada a requisição de informações
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20/02/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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21/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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