TRT1 - 0101125-96.2022.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/03/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff7c9d7 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
20/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI CARLOS FIGUEIREDO GOMES
-
20/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI CARLOS FIGUEIREDO GOMES
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20/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/02/2025 10:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/02/2025 13:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b1d8c8 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS 2. SIDNEI CARLOS FIGUEIREDO GOMES Recorrido(a)(s): 1. SIDNEI CARLOS FIGUEIREDO GOMES 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 45; nº 172; nº 376; nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790; artigo 818. - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SIDNEI CARLOS FIGUEIREDO GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Litispendência Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 337. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. mgbcg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/02/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI CARLOS FIGUEIREDO GOMES
-
07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de SIDNEI CARLOS FIGUEIREDO GOMES
-
07/02/2025 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/01/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 11:56
Encerrada a conclusão
-
15/10/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 10:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/10/2024 16:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/10/2024 17:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI CARLOS FIGUEIREDO GOMES
-
01/10/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/09/2024 12:13
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SIDNEI CARLOS FIGUEIREDO GOMES - CPF: *60.***.*90-78
-
19/08/2024 16:28
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - MESA ()
-
02/08/2024 08:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/08/2024 08:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
02/08/2024 08:21
Encerrada a conclusão
-
02/08/2024 08:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
03/07/2024 09:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 636cd3b proferido nos autos. 10ª TurmaGabinete 01Relator: JOSE MONTEIRO LOPESRECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, SIDNEI CARLOS FIGUEIREDO GOMESRECORRIDO: SIDNEI CARLOS FIGUEIREDO GOMES, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos ( #ID. 0df2c3b). "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:08
Convertido o julgamento em diligência
-
26/06/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
-
26/06/2024 11:06
Encerrada a conclusão
-
23/06/2024 17:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/06/2024
-
11/06/2024 16:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI CARLOS FIGUEIREDO GOMES
-
04/06/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/05/2024 13:07
Conhecido o recurso de SIDNEI CARLOS FIGUEIREDO GOMES - CPF: *60.***.*90-78 e provido em parte
-
28/05/2024 13:07
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
-
01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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30/04/2024 09:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/04/2024 09:55
Incluído em pauta o processo para 17/05/2024 08:00 17/05/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
-
22/04/2024 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/04/2024 17:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
19/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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