TRT1 - 0100151-86.2023.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0100151-86.2023.5.01.0301 RECLAMANTE: SANDRA MARIA PIRES DO COUTO RECLAMADO: CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05 E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SANDRA MARIA PIRES DO COUTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi realizada a ativação do convênio determinado e será aguardada a resposta pelo prazo devido.
Não é necessário apresentar resposta a esta intimação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 08 de agosto de 2025.
PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA PIRES DO COUTO -
08/08/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PIRES DO COUTO
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05 em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PIRES DO COUTO em 11/07/2025
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30/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f972f1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA PIRES DO COUTO -
27/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART
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27/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05
-
27/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PIRES DO COUTO
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27/06/2025 15:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART
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13/06/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/06/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PIRES DO COUTO
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05/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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05/06/2025 10:35
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 19:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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20/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PIRES DO COUTO em 19/05/2025
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19/05/2025 14:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/05/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 14:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/05/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95a9b51 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART, na qual alega nulidade de citação e ilegitimidade passiva.
Sustenta o excipiente que: (i) nunca houve citação válida, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução; (ii) o endereço indicado na inicial é diverso do endereço real da empresa e do sócio; (iii) não há comprovação de quem recebeu os ARs de citação; (iv) o CNPJ apontado na inicial é diverso do CNPJ da real empresa Kabaninha da Serra (19.***.***/0001-01), da qual não é sócio; (v) a real sócia seria Rosane Campos Furtado Goulart.
A exequente, em manifestação, impugnou a exceção de pré-executividade, argumentando a regularidade das citações e da inclusão dos executados no polo passivo da demanda, com base na Súmula 16 do TST. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, de cognição restrita, cabível apenas para discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, independentemente de garantia do juízo, como pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição e nulidades absolutas.
No caso dos autos, o excipiente alega nulidade da citação e ilegitimidade passiva, argumentos que se enquadram nas hipóteses de cabimento da exceção, razão pela qual passo à análise do mérito.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA O excipiente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
O pedido não merece acolhimento.
Isto porque, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, a gratuidade de justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No caso em análise, o excipiente, na qualidade de empresário individual, conforme demonstrado pelo documento da JUCERJA (ID 5ab3ceb), não comprovou de forma inequívoca sua hipossuficiência econômica.
A mera declaração de pobreza, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente considerando a condição de empresário do requerente.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo excipiente.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requer o excipiente, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a execução e determinar a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária.
Nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Conforme fundamentação exposta, não há qualquer indício de probabilidade do direito alegado pelo excipiente, uma vez que as citações e intimações foram regularmente realizadas e a sua inclusão no polo passivo da execução está devidamente fundamentada.
Além disso, não há comprovação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que o bloqueio de valores se deu em razão de decisão judicial que reconheceu a responsabilidade do excipiente pelo débito trabalhista, após regular instauração e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO No processo do trabalho, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a citação não é pessoal, bastando ser realizada por via postal, no endereço da reclamada.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 16, estabelece que "presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.
O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário".
Os documentos acostados aos autos demonstram que todas as comunicações processuais foram regularmente expedidas, conforme se pode verificar pelos comprovantes de entrega do sistema E-Carta (IDs 9c3a8cd, 4cb5bb1, 53a83f6, 5ae477d), que indicam ter sido o objeto entregue ao destinatário.
Em consulta ao relatório de rastreamento do objeto BH809175575BR, consta expressamente que em 13/03/2023, às 14:28, o "objeto foi entregue ao destinatário" em Petrópolis/RJ.
De igual forma, o objeto YQ516586998BR também consta como "entregue ao destinatário" em 26/11/2024, às 17:36, também em Petrópolis/RJ, assim como o objeto YQ562773043BR, entregue em 24/01/2025, às 15:16, em Miguel Pereira/RJ.
Além das citações por via postal, constam dos autos intimações por edital para ciência da sentença (ID cc28e14), para pagamento do débito (ID 57090c6), para manifestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 5a36442) e para ciência da decisão do IDPJ (IDs 1ec2800 e 89fe11b), as quais também são plenamente válidas, nos termos do art. 880, § 3º, da CLT e demonstram o zelo do juízo pela validade dos atos processuais praticados.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, no processo do trabalho não se exige pessoalidade na citação, bastando que seja realizada no endereço correto da parte.
A alegação de que a correspondência não foi entregue no endereço exato não se sustenta, pois o excipiente não demonstrou tal fato, deixando inclusive de se manifestar quando intimado sobre o IDPJ em seu novo endereço, conforme certificado nos autos.
Ademais, conforme estabelece o art. 1.150 do Código Civil, o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, sendo sua obrigação manter atualizados seus dados cadastrais.
Os efeitos da publicidade dos atos registrais operam-se em relação a terceiros, que podem confiar nas informações oficiais ali constantes.
Portanto, o endereço declarado e registrado pelo executado, o resultado do E-carta e por fim, a intimação suplementar via edital afastam as alegações do excipiente.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, também não assiste razão ao excipiente.
O documento juntado no ID 5ab3ceb, relatório da JUCERJA (Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro), demonstra inequivocamente que o Sr.
CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART figura como responsável pela empresa inscrita no CNPJ 17.***.***/0001-13, constando como nome empresarial "CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05".
Cabe destacar que, tratando-se de registro público a cargo da Junta Comercial, as informações ali constantes gozam de presunção de veracidade e são oponíveis a terceiros, nos termos do art. 1.154 do Código Civil.
O registro na JUCERJA constitui prova robusta da relação jurídica entre o excipiente e a empresa executada, sendo ônus do empresário manter atualizados seus dados cadastrais.
No caso em tela, o nome empresarial registrado na JUCERJA coincide com o nome do próprio excipiente, acrescido de seu CPF, evidenciando tratar-se de empresário individual, modalidade em que não há separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa.
O excipiente alega que o estabelecimento onde a reclamante trabalhou seria a "Kabaninha da Serra", inscrita no CNPJ 19.***.***/0001-01, cuja sócia seria Rosane Campos Furtado Goulart.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer prova documental desse fato, ônus que lhe cabia.
Pesume-se, portanto, que o reclamante sabe para quem trabalhou.
A teoria da asserção, no âmbito do direito processual civil, estabelece que a análise das condições da ação (como legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido) deve ser feita com base no que o autor afirma na petição inicial, sem que seja necessário, de imediato, analisar a veracidade dessas alegações.
Ressalte-se que, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em se tratando de empresário individual, não há distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica, respondendo o empresário com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa.
Ademais, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com intimação do excipiente, conforme ID 5a36442, que permaneceu inerte, sendo declarada sua responsabilidade subsidiária pelo crédito exequendo, conforme decisão constante do ID c62c497, da qual o executado foi devidamente intimado (IDs 1ec2800 e 89fe11b).
Diante disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva, estando o excipiente regularmente incluído no polo passivo da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART, mantendo-o no polo passivo da execução e, por conseguinte, mantenho a penhora realizada em suas contas bancárias.
Esclareço ao excipiente que, para discussão de outras matérias de defesa, deverá garantir o juízo e opor embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT.
Intimem-se.
PETROPOLIS/RJ, 08 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART - CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05 -
08/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART
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08/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05
-
08/05/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PIRES DO COUTO
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08/05/2025 17:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade de CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART
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04/04/2025 11:18
Juntada a petição de Impugnação
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03/04/2025 18:36
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
03/04/2025 18:36
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PIRES DO COUTO em 02/04/2025
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20/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45e7605 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 19 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA PIRES DO COUTO -
19/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PIRES DO COUTO
-
19/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
19/03/2025 13:15
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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19/03/2025 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 16:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0100151-86.2023.5.01.0301 : SANDRA MARIA PIRES DO COUTO : CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05 E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SANDRA MARIA PIRES DO COUTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi realizada a ativação do convênio determinado e será aguardada a resposta pelo prazo devido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FERNANDA LEAL GARCIA PORTELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA PIRES DO COUTO -
25/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PIRES DO COUTO
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART em 06/02/2025
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05 em 06/02/2025
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART em 06/02/2025
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05 em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PIRES DO COUTO em 06/02/2025
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0100151-86.2023.5.01.0301 RECLAMANTE: SANDRA MARIA PIRES DO COUTO RECLAMADO: CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05 E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05 A MM.
Juíza Titular Dra.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) intimados(s) CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da r. sentença ID. c62c497, julgou PROCEDENTE o incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica da empresa Executada, para declarar a responsabilidade subsidiária dos Suscitados e atuais sócios, pelo crédito exequendo no processo em referência, direcionando para eles a execução, na forma da fundamentação que integra a referida decisão, bem como para tomar ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor exequendo atualizado.
Prazo de 08 (oito) dias. . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. PETROPOLIS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
THABITA DE MEDEIROS JABOR FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05 -
17/01/2025 09:55
Expedido(a) edital a(o) CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART
-
17/01/2025 09:55
Expedido(a) edital a(o) CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05
-
17/01/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART
-
17/01/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05
-
17/01/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PIRES DO COUTO
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16/01/2025 18:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SANDRA MARIA PIRES DO COUTO
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17/12/2024 10:35
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART em 16/12/2024
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART em 10/12/2024
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14/11/2024 04:23
Publicado(a) o(a) edital em 18/11/2024
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14/11/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ATOrd 0100151-86.2023.5.01.0301 RECLAMANTE: SANDRA MARIA PIRES DO COUTO RECLAMADO: CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05 O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PINHEIRO FREITAS da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para, querendo, se manifestar(em) sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. PETROPOLIS/RJ, 13 de novembro de 2024.
EDUARDO AMORIM CARDOSO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART -
13/11/2024 13:41
Expedido(a) edital a(o) CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART
-
13/11/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART
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04/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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03/10/2024 13:46
Encerrada a conclusão
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20/08/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/08/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PIRES DO COUTO
-
13/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
21/06/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:26
Registrada a inclusão de dados de CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
27/05/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
24/05/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PIRES DO COUTO
-
10/05/2024 02:46
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05 em 09/05/2024
-
07/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
04/05/2024 12:43
Expedido(a) edital a(o) CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05
-
18/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
18/04/2024 14:57
Iniciada a execução
-
15/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05 em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PIRES DO COUTO em 14/03/2024
-
14/03/2024 11:28
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
05/03/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05
-
04/03/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PIRES DO COUTO
-
19/02/2024 11:38
Transitado em julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05 em 08/02/2024
-
27/01/2024 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 29/01/2024
-
27/01/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 10:48
Expedido(a) edital a(o) CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05
-
24/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
22/01/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PIRES DO COUTO
-
16/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
14/01/2024 22:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PIRES DO COUTO em 07/12/2023
-
25/11/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 15:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/11/2023 15:08
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS RENATO DE SOUZA GOULART *00.***.*53-05
-
24/11/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PIRES DO COUTO
-
24/11/2023 10:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.700,26
-
24/11/2023 10:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SANDRA MARIA PIRES DO COUTO
-
24/11/2023 10:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a SANDRA MARIA PIRES DO COUTO
-
23/11/2023 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2023 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2023 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
21/07/2023 17:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/07/2023 09:20 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
20/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de KABANINHA DA SERRA na pessoa do sócio Carlos Renato Goulart em 19/04/2023
-
15/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA PIRES DO COUTO em 14/03/2023
-
07/03/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 09:33
Expedido(a) notificação a(o) KABANINHA DA SERRA NA PESSOA DO SOCIO CARLOS RENATO GOULART
-
04/03/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA PIRES DO COUTO
-
04/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
03/03/2023 13:49
Audiência inicial por videoconferência designada (20/07/2023 09:20 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
16/02/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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