TRT1 - 0100835-83.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI em 30/05/2025
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19/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI
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16/05/2025 16:52
Não admitido o Recurso de Revista de CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI
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03/04/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 11:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MICHELE GODOY DOS SANTOS em 02/04/2025
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01/04/2025 18:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100835-83.2023.5.01.0471 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI RECORRIDO: MICHELE GODOY DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI -
18/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE GODOY DOS SANTOS
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18/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI
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17/03/2025 13:36
Conhecido o recurso de CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI - CNPJ: 29.***.***/0001-20 e não provido
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08/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:23
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 4 9H ()
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16/01/2025 17:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/01/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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03/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 065f433 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por MICHELE GODOY DOS SANTOS em face de CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI, perante a 01ª Vara do Trabalho de Itaperuna/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante, para: DETERMINAR o pagamento de adicional de insalubridade, de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos, por habituais e pela média, nas férias mais 1/3, 13ºsalário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, passando a integrar o salário para o cálculo das verbas resilitórias.
DETERMINAR a devolução dos dias descontados referentes a 11, 12, 15, 16, e 17 de Maio de 2023.
FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pelas rés ao advogado da reclamante, conforme fundamentação.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora Réu em benefício do(a) advogado(a) do(a) ré, no total equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a sua exigibilidade.
DEFERIR o benefício da justiça gratuita à reclamante.
FIXAR os honorários periciais médicos no importe de R$1.000,00, a ser suportado pela União, conforme Ato 88/2011.
Igualmente, sucumbente a reclamada no objeto da perícia da insalubridade, fixo os honorários periciais no importe de R$2.500,00. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, com a incidência de juros; aplica-se a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamatória(fase judicial) e não há mais a incidência de juros isolados neste momento processual, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador). Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias. A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta. Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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