TRT1 - 0102256-96.2024.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102256-96.2024.5.01.0302 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301520400000124367459?instancia=2 -
02/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fc323b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VINICIUS ROCHA SOUZA CRUZ e EBAZAR.COM.BR.
LTDA, regularmente representados, nos autos da ação à epígrafe, opuseram tempestivamente embargos declaratórios diante da sentença. I – Dos Embargos do Reclamante Os embargos de declaração, no processo do trabalho, são disciplinados no art. 897-A, da CLT, sendo cabíveis na hipótese de existência de omissão ou contradição no julgado.
A decisão abordou todos os aspectos suscitados, fundamentando-a, nada havendo ali o que impeça ou dificulte o seu entendimento.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, somente se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Verifica-se que, na realidade, que a Embargante pretende a reforma da sentença, na medida em que intentou que o juízo adotasse teses distintas daquelas acolhidas em sua decisão, com reapreciação das provas produzidas, não cabendo a este Juízo o poder de reforma de suas próprias decisões.
Note-se que o Juízo de primeiro piso não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica, o que se coaduna com a persuasão racional que permite a valoração da prova pelo Juízo.
O art. 489, CPC, também não exige que a sentença rebata cada um dos argumentos defensivos de forma direta, desde que o conjunto lógico da fundamentação seja incompatível com o acolhimento das teses defensivas.
O próprio o ministro Luiz Fux – idealizador do projeto do novo CPC – já afirmou, durante a sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, que o juiz não será obrigado por força do art. 489, CPC, a enfrentar todos os argumentos levantados pelos advogados nos processos, pois se o juiz embasa sua decisão em argumento que se mostra incompatível com outro – também suscitado na causa –, o magistrado não precisará se manifestar sobre os dois pontos.
Incabível a alegação de interposição dos declaratórios com fins de prequestionamento porque o prequestionamento somente se faz necessário na instância anterior para apreciação de recurso de natureza extraordinária, tal como o Recurso de Revista (vide súmula 297, TST), sendo absolutamente desnecessário e impróprio se falar em prequestionamento para apreciação de Recurso Ordinário pelo Regional.
Certamente não há contradição na sentença no que tange à limitação dos pedidos aos valores indicados na inicial e a determinação da liquidação por cálculos, com fulcro no art. 879 da CLT, uma vez que a fase de liquidação instaura procedimento a se apurar, dentre diversos fatores, atualização monetária, incidência de juros, a fim de apurar o "Quantum debeatur", não havendo razão ao argumento do embargante.
Em verdade, o embargante busca questionar o juízo no que diz respeito ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o que deve ser realizado por via adequada.
A parte deverá apresentar suas manifestações de inconformismo quanto ao julgado mediante remédio jurídico próprio e não por meio de embargos de declaratórios. II – Dos Embargos da Ré Do Procedimento investigatório Saliento que o inquérito policial é um procedimento administrativo, instaurado com intuito de coletar indícios sobre a materialidade e autoria do crime, não havendo vinculação a este juízo e nem mesmo garantia de que haverá ação relativa ao procedimento, pois não há obrigatoriedade da propositura da Ação Penal pelo Ministério Público.
Dessa maneira, a existência de inquérito policial para apuração dos fatos não confirma os atos nele imputados.
Na verdade, o que comprovaria a conduta criminosa é a sentença proferida pelo Juízo competente e não as declarações tomadas durante a formação do procedimento administrativo, por autoridade policial, no qual não estão presentes o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, ninguém pode ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante o princípio da presunção de inocência, estampado no art. 5º, LVII, da CF/88.
Neste sentido, segue a jurisprudência: INQUÉRITO POLICIAL.
CONCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O JUÍZO.
Trata-se o inquérito policial de procedimento preparatório de caráter inquisitivo, ou seja, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não servindo sua conclusão como base para a condenação, sequer no âmbito penal.
Assim, ainda que os depoimentos prestados no inquérito tenham sido confirmados pelas testemunhas perante o Juízo Trabalhista, este, ao apreciá-los proferirá julgamento conforme sua íntima convicção sem qualquer vinculação com as conclusões da autoridade policial. (TRT18, RO - 0000683-25.2011.5.18.0002, Rel.
DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA, 14/12/2011) Diante do exposto, o depoimento prestado no bojo do inquérito policial as conclusões e questionamentos firmados pela autoridade policial não têm o condão de alterar o entendimento do juízo quanto aos fatos alegados pela ré, ora embargante, nem mesmo em relação às controvérsias firmadas, razão pela qual não há que se falar em omissão. Da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer Narra a embargante que a sentença restou omissa quanto à ausência de intimação da reclamada para cumprimento das obrigações de fazer, conforme estabelece a Súmula 410 do STJ.
Nenhuma razão lhe assiste.
Pelo princípio “Pas Nullité Sans Grief”, amplamente adotado pela jurisprudência e assentado no art. 282, § 1º, do CPC , a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte que dela aproveitaria.
No caso dos autos, não houve qualquer prejuízo à embargante, tendo em vista sua inequívoca ciência da obrigação de fazer firmada na sentença embargada.
Ademais, a embargante flerta com a má-fé, haja vista ter tomado ciência da sentença de id 3daccb8 no dia 06/05/2025, conforme intimação de id fad5006, confirmada a entrega e a ciência, consoante tela abaixo extraída do PJE: Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração das partes, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, devendo a presente decisão integrar a sentença para todos os fins. Julgo, ainda, procrastinatórios os embargos de ambas as partes, condenando-as ao pagamento de multa de R$ 1.500,00, 2% do valor atualizado da causa de R$ R$75.000,00 nos termos do parágrafo único do artigo 1.026, §2º do CPC.
Na reiteração de tal procrastinação a multa será elevada a 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Intimem-se as partes. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ROCHA SOUZA CRUZ -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92a083c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Aos embargados.
PETROPOLIS/RJ, 15 de maio de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ROCHA SOUZA CRUZ -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3daccb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por de Vinicius Rocha Souza Cruz em face de Ebazar.com.br Ltda (Mercado Livre), para: 1.
Declarar a nulidade da justa causa aplicada pela Ré, aos autores, convertendo-se o ato de rescisão em dispensa sem justa causa. 2.
Condenar a ré a pagar à reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 13º salário proporcional (10/12); - férias proporcionais (2/12), acrescidas do terço constitucional; - indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS devidos, incidentes inclusive sobre o período de aviso prévio e décimos terceiros salários; - multa do art. 477, § 8º, CLT. 3. Condenar a Ré ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: - retificar a CTPS do autor consignando como data de dispensa o dia 14/11/2024.
Caso, a 1ª Ré não compareça para proceder às anotações e a Secretaria tenha de agir substitutivamente em seu lugar, deverá ser imediatamente expedido ofício à DRT para que aplique a multa administrativa de que trata o art. 54, CLT, conforme o disposto no art. 39, §1º, CLT. - entregar as guias TRCT e CD/SD no código SJ2 mais chave de conectividade, sendo que, comprovada a impossibilidade superveniente de gozo do benefício do seguro-desemprego pelos Autores, tal verba deverá ser convertida indenização correspondente, e acrescida ao montante devido, nos termos do item II da súmula 389, TST.
Fica desde logo autorizada a Secretaria a expedir, após o trânsito em julgado, alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego no caso de ausência da Ré. 4. Condenar a ré a pagar ao advogado do Autor: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 5.
Condenar a Parte Autora a pagar ao advogado da Ré: - honorários advocatícios em 15% sobre os pedidos rejeitados. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas, pela Ré, no valor de R$ 1.500,00, calculadas sobre R$75.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Dê-se vista à União – art. 832, parágrafo 4º da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR.
LTDA -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d2e33e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o requerimento da parte autora de Id 2ababf7, retire-se o feito de pauta e inclua-se em nova pauta de instrução, a realizar-se no dia 15/04/2025 às 09:30h que será realizada de forma PRESENCIAL na Sala de audiências da "2A.VT/PET": 15/04/2025 09:30 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis - RUA PLINIO LEITE, CENTRO, PETROPOLIS/RJ - CEP: 25620-200 As partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, devendo os seus patronos informarem às mesmas o dia, horário e o endereço da 2a VT/´PETRÓPOLIS. PETROPOLIS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR.
LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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