TRT1 - 0100393-39.2019.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
-
27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 26/05/2025
-
13/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6068939 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
12/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
12/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
12/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 04/04/2025
-
27/03/2025 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/03/2025 13:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c352fc proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2. FLÁVIO FERNANDES FERREIRA Recorrido(a)(s): 1. FLÁVIO FERNANDES FERREIRA 2. VIVA RIO 3. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recurso de: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37 caput; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º; artigo 5º, inciso II; artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do RE 760931.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica (ID. 52dc131 - Págs. 7/8), o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, somente em relação ao tema “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.” Recurso de: FLÁVIO FERNANDES FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 489. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao C.
TST. acaf/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO FERNANDES FERREIRA
-
21/03/2025 12:07
Não admitido o Recurso de Revista de FLAVIO FERNANDES FERREIRA
-
21/03/2025 12:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/03/2025 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/03/2025 21:59
Encerrada a conclusão
-
17/03/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
17/03/2025 11:57
Encerrada a conclusão
-
28/01/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 14:25
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 09:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/11/2024
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12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/11/2024
-
30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 29/10/2024
-
16/10/2024 14:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
15/10/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
15/10/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO FERNANDES FERREIRA
-
15/10/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
15/10/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO FERNANDES FERREIRA
-
08/10/2024 17:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLAVIO FERNANDES FERREIRA - CPF: *25.***.*26-94
-
22/09/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
20/09/2024 16:39
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
-
02/09/2024 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/07/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
11/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/07/2024
-
03/07/2024 19:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9a4fa6 proferido nos autos. 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: FLAVIO FERNANDES FERREIRA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRORECORRIDO: FLAVIO FERNANDES FERREIRA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, VIVA RIO À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos . RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/06/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
25/06/2024 13:59
Convertido o julgamento em diligência
-
25/06/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
25/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/06/2024
-
13/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:41
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
04/06/2024 11:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
27/05/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
-
27/05/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/05/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO FERNANDES FERREIRA
-
27/05/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/05/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO FERNANDES FERREIRA
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14/05/2024 12:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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14/05/2024 12:09
Conhecido o recurso de FLAVIO FERNANDES FERREIRA - CPF: *25.***.*26-94 e não provido
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17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
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16/04/2024 16:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/04/2024 16:23
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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20/02/2024 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/08/2023 09:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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22/08/2023 17:34
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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21/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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