TRT1 - 0100365-27.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PREDILETO DE CAMPO GRANDE LTDA (nome fantasia POSTO NOVA ALIANÇA) em 19/09/2025
-
17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA CAPOEIRAS LTDA em 16/09/2025
-
16/09/2025 11:41
Encerrada a conclusão
-
10/09/2025 10:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/09/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES em 28/08/2025
-
20/08/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2025 15:12
Expedido(a) mandado a(o) PREDILETO DE CAMPO GRANDE LTDA (NOME FANTASIA POSTO NOVA ALIANCA)
-
20/08/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA CAPOEIRAS LTDA
-
16/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRAL DE PROTESTO em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CNSEG em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 267a797 proferida nos autos.
Decisão Vistos, etc.
Em análise pedido de declaração de ocorrência de sucessão empresarial, prosseguindo a execução de forma solidária da empresa sucessora, terceiro PREDILETO DE CAMPO GRANDE LTDA, CNPJ 33.***.***/0001-29.
Regularmente intimado o terceiro para ciência das alegações, manifestando-se, nos termos do artigo 10 do CPC, permaneceu silente.
Decido: Condenada em sentença líquida transitada em julgado em 14/11/2024 POSTO DE GASOLINA CAPOEIRAS LTDA por verbas trabalhistas não quitadas em um contrato de trabalho de 04/04/2023 a 10/04/2024.
Intimada a ré empregadora inclusive pessoalmente para ciência da sentença prolatada, face a condenação em revelia, certificando o Oficial de Justiça que em 31/10/2024 permanecia a ré em atividade em sua sede.
Intimada ao pagamento, omissa, expedido novo mandado, nesta feita para cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, em 11/03/2025 certifica o oficial de justiça que no local se encontra em funcionamento outra empresa, Predileto de Campo Grande Ltda, CNPJ 33.***.***/0001-29, nome fantasia Posto Nova Aliança, tendo a ré encerrado suas atividades há alguns meses, estando o posto ainda em reforma.
Fato é que a ré empregadora e a terceira Predileto de Campo Grande Ltda possuem como sede declarada a Receita Federal o mesmo endereço, além da mesma atividade econômica.
Observa-se ainda que o início das atividades da ré, conforme JUCERJA, se deu em 04/09/2019 e do terceiro, em 19/02/2019, contudo a considerar 28/09/2020, data do arquivamento do ato constitutivo e admissão do primeiro sócio.
Ou seja, no curso do contrato de trabalho do autor.
Constam em situação cadastral “ativa” junto à Receita Federal ambas as empresas, com mesma atividade econômica, inclusive com concomitância de período de exercício de atividades de ambas com o contrato de trabalho do autor.
Desta forma, inferindo-se a concomitância no exercício das atividades ao menos de modo formal, sem notícias de que tenha havido interrupção das atividades de uma para início das atividades do terceiro, havendo notícias de encerramento das atividades da ré empregadora apenas quando da diligência de intimação para cumprimento de obrigação de fazer e de pagar, dispondo a CLT que: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A.
Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único.
A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Em sendo imprescindível para que ocorra a sucessão empresarial dois requisitos: a transferência do estabelecimento, possibilitando que o sucessor continue explorando a atividade econômica do sucedido e, a não ocorrência de paralisação da atividade; Devendo o sucessor dar continuidade ao empreendimento, sem interrupção da prestação de serviço.
Não sendo necessariamente preciso que o empregado tenha prestado serviços para a empresa sucessora, apenas a transferência de uma unidade de produção da empresa para outra para caracterizar a sucessão para fins trabalhistas; Em sendo a transferência do fundo de comércio, principal bem imaterial da atividade, dentre outros elementos, inegável a ocorrência da sucessão empresarial.
Desta forma, declaro a ocorrência de sucessão empresarial devendo ser incluída no polo passivo da execução Predileto de Campo Grande Ltda, CNPJ 33.***.***/0001-29.
Indefiro, por hora, o processamento de IDPJ da empresa sucessora face a necessária observância do benefício de ordem disposto no artigo 10-A da CLT. 1.
Intimem-se as partes para ciência, sendo Predileto de Campo Grande Ltda, CNPJ 33.***.***/0001-29 por mandado não só para ciência, mas citada para a execução ao pagamento.
Prazo de 8 dias. 2.
Decorrido o prazo recursal, omissa a sucessora, incie-se a execução forçada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES -
14/08/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES
-
14/08/2025 19:04
Proferida decisão
-
14/08/2025 19:04
Prejudicado o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES
-
11/08/2025 06:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
11/08/2025 06:04
Encerrada a conclusão
-
17/07/2025 18:14
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
17/07/2025 18:14
Encerrada a conclusão
-
17/07/2025 18:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
17/07/2025 18:12
Encerrada a conclusão
-
17/07/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
17/07/2025 18:08
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
08/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:31
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: d23ece3) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
04/07/2025 10:31
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d23ece3) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
01/07/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
27/06/2025 07:09
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 15:11
Expedido(a) ofício a(o) CENTRAL DE PROTESTO
-
17/06/2025 15:11
Expedido(a) ofício a(o) CNSEG
-
09/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
07/06/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES
-
07/06/2025 23:15
Proferida decisão
-
07/06/2025 23:15
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
06/06/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
06/06/2025 10:19
Encerrada a conclusão
-
06/06/2025 10:13
Registrada a inclusão de dados de POSTO DE GASOLINA CAPOEIRAS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
06/06/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
06/06/2025 10:07
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
22/05/2025 09:20
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
21/05/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
20/05/2025 16:18
Encerrada a conclusão
-
14/05/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
09/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PREDILETO DE CAMPO GRANDE LTDA (nome fantasia POSTO NOVA ALIANÇA) em 08/05/2025
-
07/04/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) PREDILETO DE CAMPO GRANDE LTDA (NOME FANTASIA POSTO NOVA ALIANCA)
-
27/03/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
13/03/2025 21:34
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 19:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100365-27.2024.5.01.0080 : JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES : POSTO DE GASOLINA CAPOEIRAS LTDA DESTINATÁRIO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (ADVOGADO) Fica V.
Sa. notificado para se ciência do resultado da pesquisa de ID 1512267, bem como para que se manifeste quanto ao interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica,visto que vedada ao Juízo a iniciativa de ofício nesta hipótese (art. 133 do CPC), devendo providenciar a instauração do respectivo IDPJ nos próprios autos (art. 161 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria TRT1 25/11/2024), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC, 855-A § 2o da CLT.
Alternativamente, a requerer o que for de seu interesse indicando meios eficazes e inéditos viáveis de satisfazer execução.
Prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CARLA NASCIMENTO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES -
06/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES
-
01/03/2025 07:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/02/2025 01:02
Decorrido o prazo de JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES em 25/02/2025
-
17/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100365-27.2024.5.01.0080 : JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES : POSTO DE GASOLINA CAPOEIRAS LTDA DESTINATÁRIO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (ADVOGADO) Fica V.
Sa. notificado para que compareça a esta 80a VT/RJ, localizada na Av.
Gomes Freire, 471 - 3º andar - Centro - Rio de Janeiro/RJ, no dia 24.02.2025, às 10h, para entrega do PPP pela ré.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CARLA NASCIMENTO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES -
14/02/2025 21:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/02/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES
-
14/02/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES
-
14/02/2025 20:39
Expedido(a) mandado a(o) POSTO DE GASOLINA CAPOEIRAS LTDA
-
05/02/2025 08:40
Proferida decisão
-
04/02/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
04/02/2025 10:48
Encerrada a conclusão
-
01/02/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
14/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA CAPOEIRAS LTDA em 18/12/2024
-
06/12/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
03/12/2024 16:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES em 02/12/2024
-
25/11/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 15:57
Expedido(a) alvará a(o) JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES
-
22/11/2024 15:15
Expedido(a) ofício a(o) JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES
-
22/11/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES
-
22/11/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA CAPOEIRAS LTDA
-
22/11/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES
-
22/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES
-
21/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
21/11/2024 10:33
Iniciada a execução
-
21/11/2024 10:33
Transitado em julgado em 14/11/2024
-
16/11/2024 21:42
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA CAPOEIRAS LTDA em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES em 12/11/2024
-
01/11/2024 23:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/10/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 15:20
Expedido(a) mandado a(o) POSTO DE GASOLINA CAPOEIRAS LTDA
-
28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5baf489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, reconhecida a rescisão indireta ocorrida em 10.04.2024, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar POSTO DE GASOLINA CAPOEIRAS LTDA a pagar a JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES, no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra esse decisum, o seguinte título: - aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional 2024 (4/12); férias 2023/2024 + 1/3; férias proporcionais 2024/2025 + 1/3 (1/12); - horas extras; - uma hora extra por dia pela não concessão do intervalo intrajornada a partir de 01.11.2023 até a dispensa da reclamante.
Juros e correção monetária na forma da lei.
As partes deverão comparecer à Secretaria da Vara, em data a ser designada após o trânsito em julgado, para que a Reclamada proceda à baixa na CTPS da reclamante, com data de término no dia 10.05.2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer pela 1ª Ré, deverá a Secretaria da Vara proceder a anotação – art. 39, §1º da CLT, incidindo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor da Reclamante – art. 497 do CPC.
Na mesma data, deverá a Reclamada proceder a entrega de guias para o saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização de 40%, e habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em valor equivalente conforme se apurar em liquidação de sentença.
Deverá, ainda, entregar o PPP, na mesma data designada para as demais obrigações de fazer acima impostas, sob pena de multa diária de R$100,00 a favor da Reclamante, limitada a R$5.000,00.
Condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos à Reclamante sob idêntica rubrica, desde que comprovados nos autos na fase de conhecimento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Autora, devendo a dedução ocorrer conforme OJ 415 da SDI-I.
Sentença líquida conforme planilha anexa.
Custas processuais pela Ré no importe de R$ 319,67 (conhecimento) e de R$ 79,92, calculadas sobre o valor de R$ 15.983,58, arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES -
24/10/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES
-
24/10/2024 18:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 319,67
-
24/10/2024 18:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES
-
24/10/2024 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES
-
25/09/2024 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
25/09/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
17/09/2024 16:49
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/09/2024 11:10 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2024 02:53
Decorrido o prazo de JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES em 13/09/2024
-
05/09/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES
-
04/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
28/08/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA CAPOEIRAS LTDA em 12/06/2024
-
10/05/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA CAPOEIRAS LTDA
-
08/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
08/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA CAPOEIRAS LTDA em 07/05/2024
-
23/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES em 22/04/2024
-
13/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 20:38
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA CAPOEIRAS LTDA
-
12/04/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES
-
12/04/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PORTO DE FREITAS FROTA RODRIGUES
-
12/04/2024 11:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/09/2024 11:10 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
10/04/2024 16:31
Audiência inicial cancelada (30/07/2024 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/04/2024 11:49
Audiência inicial designada (30/07/2024 10:00 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058200-31.2008.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Lupi Amoroso Anastacio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2008 00:00
Processo nº 0058200-31.2008.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Lupi Amoroso Anastacio
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/03/2025 20:20
Processo nº 0100184-22.2023.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Lopes Bahia Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:12
Processo nº 0100184-22.2023.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ataide Rosa de Azeredo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2023 10:08
Processo nº 0101078-08.2017.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Feliciano dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2017 18:03