TRT1 - 0100198-45.2023.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d4c389 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para ciência da Promoção da Contadoria de #id:dc8c186, no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, §2º.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILENA CARDOSO OURIQUE -
23/10/2024 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MILENA CARDOSO OURIQUE em 15/10/2024
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de W S A FERNANDES APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 15/10/2024
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MILENA CARDOSO OURIQUE
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01/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) W S A FERNANDES APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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23/09/2024 15:42
Conhecido o recurso de W S A FERNANDES APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-95 e não provido
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12/09/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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12/09/2024 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 08:47
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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26/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dff236 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MILENA CARDOSO OURIQUE em face de WS FERNANDES APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., para condená-la ao pagamento de:- verbas constantes do TRCT de id. b1bd1fa, acrescidas das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT;- devolução de desconto de faltas;- honorário de sucumbência de 10%.Na liquidação deverá ser observado como limite os valores atribuídos aos pedidos, na forma do artigo 852-B, I da CLT.Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) acrescido de juros pela TR até o ajuizamento até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Custas de R$ 100,00, pela ré sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 5.000,00.Intimem-se as partes. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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