TRT1 - 0100901-67.2020.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2025
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04/09/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2025 11:37
Incluído em pauta o processo para 23/09/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Roberto Norris - Virtuais ()
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25/08/2025 17:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2025 17:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100901-67.2020.5.01.0051 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301837900000121798446?instancia=2 -
22/05/2025 17:30
Distribuído por dependência/prevenção
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12/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100901-67.2020.5.01.0051 RECLAMANTE: ISAIAS PEREIRA RIBEIRO RECLAMADO: CAMPING CLUBE DO BRASIL O/A MM.
Juiz(a) FLAVIA BUAES RODRIGUES da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FERNANDO CESPE BARBOSA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença Id 5fefe08: Transcrição do(a) Sentença (ID 5fefe08): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATSum 0100901-67.2020.5.01.0051 RECLAMANTE: ISAIAS PEREIRA RIBEIRO RECLAMADO: CAMPING CLUBE DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ID c2422c7 e df8d87c visando ao direcionamento do feito executivo contra os diretores e suplentes da reclamada ali relacionados.
Apresentaram defesa ID 49d1f9e e ID c476a99, os suscitados JOAO ESTEVAO MOTA e PEDRO ALVES PEREIRA Foram citados pessoalmente ANIVAL DE MORAES BRAGA (por oficial de justiça); LUIZ FERNANDO NAPOLITANO e JOAO LUIZ PIMENTEL NEIVA DE LIMA (ecarta) , e por edital, resultando frustrada a tentativa de citação pessoal, os suscitados: LUCIA MARIA MARTINS GUALBERTO, FERNANDO CESPE BARBOSA, MARCOS VINICIUS COUTINHO PARREIRA, MAURICIO SILVA SANTOS, LUIZ CARLOS ALVES DE ASSIS.
Não apresentaram defesa.
Proferida sentença ID 119b6b8, tendo os suscitados apresentado agravos de petição, provido conforme Acórdão ID 6c05a81 para "declarar a nulidade da citação e determinar a baixa dos autos à Vara de origem a fim de que os associados MARCOS VINÍCIUS COUTINHO PARREIRA e LUIZ CARLOS ALVES DE ASSIS sejam regularmente citados, em sede de execução, conforme disposição contida no art. 880 da CLT, nos termos da fundamentação" Desse modo, foram expedidos mandados para citação dos suscitados Luiz Carlos e Marcos Vinícius como determinado.
O suscitado Luiz Carlos apresentou defesa ID 90d3ec5
Por outro lado, inviável a citação pessoal do suscitado Marcos Vinícius, conforme certidão do Oficial de Justiça ID ac83975, razão pela qual foi renovada a intimação do mesmo por intermédio do patrono constituído.
Não houve manifestação.
Não foram especificadas provas in concreto, razão pela qual passo a decidir o incidente em epígrafe. É o que há para relatar.
Fundamento e Decido: QUESTÃO PRÉVIA.
Inicialmente, convém assinalar que o mandado de citação expedido para o suscitado, como determinado no Acórdão ID 6c05a81, observou o endereço fornecido pelo próprio suscitado no ID 91f0e20 (procuração ID ccd0beb), tendo o Oficial de Justiça consignado em sua certidão que se dirigiu por três vezes, em dias e horários distintos, ao imóvel indicado no mandado, localizado na Rua Macaé, 76, mas não fui atendida em nenhuma das ocasiões e que deixou bilhete com seu contato, mas não obteve retorno.
Diante da diligência frustrada e considerando-se que o suscitado constituiu patrono nos autos, foi renovada a intimação por intermédio do advogado.
MÉRITO.
Reportando-me às razões de decidir do ID 119b6b8, como é cediço, o princípio da separação entre as sociedades e sócios não pode se transformar num dogma, impossibilitando que as normas alcancem sua finalidade.
Assim, sempre que os efeitos da personificação jurídica levarem à solução contrária à função da própria sociedade e aos princípios consagrados pelo ordenamento jurídico, devem ser subestimados.
Não se pode deixar de considerar situações em que sócios administradores e gerentes devem responder pelas obrigações da sociedade, a despeito de sua personalidade jurídica, pois é ele que com o uso do empreendimento, que participa dos lucros, que enriquece seu patrimônio particular.
Não seria justo transferir para o empregado os prejuízos da pessoa jurídica quanto não tem poderes de gerência e meios para evitar a "quebra".
Acerca da responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade, ensina Arion Sayão Romita: "A limitação da responsabilidade dos sócios é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos empregados; deve ser abolida nas relações da sociedade com seus empregados de tal forma que os créditos dos trabalhadores encontrem integral satisfação mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. É tempo de afirmar, sem rebuços, que nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, todos os sócios devem responder com seus bens particulares, embora subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas da sociedade; a responsabilidade deles deve ser solidária, isto é, caberá ao empregado exequente o direito de exigir de cada um dos sócios o pagamento integral da dívida societária.
Vale dizer, para fins de satisfação dos direitos trabalhistas, será aberta uma exceção à regra segundo a qual a responsabilidade dos sócios se exaure no limite do valor do capital social; a responsabilidade trabalhista dos sócios há de ser ilimitada, embora subsidiária; verificada a insuficiência do patrimônio societário, os bens dos sócios individualmente considerados, porém, solidariamente, ficarão sujeitos à execução, ilimitadamente, até o pagamento integral dos créditos dos empregados.
Não se compadece com a índole do direito obreiro a perspectiva de ficarem os créditos trabalhistas a descoberto, enquanto os sócios, afinal os beneficiários diretos do resultado do labor dos empregados da sociedade livram os seus bens pessoais da execução a pretexto de que os patrimônios são separados.
Que permaneçam separados para os efeitos comerciais, compreende-se; já para efeitos fiscais, assim não entende a Lei; não se deve permitir, outrossim, no Direito do Trabalho, para completa e adequada proteção dos empregados (...) A perspectiva de ter de responder com seus bens pessoais pelas dívidas sociais (embora somente depois de excutido o patrimônio social) certamente estimulará os gestores no sentido de conduzirem sua administração a bom êxito, evitando arrastar a sociedade à posição de devedor insolvente ante seus empregados". (in "Aspectos do processo de execução trabalhista à luz da Lei 6.830/80,Ltr 45/1.041 e ss).
No que tange a configuração das hipóteses do art. 50 do Código Civil, fato é que a teoria menor da desconsideração, aplicável ao processo trabalhista, a teor do art. 855-A, da CLT, autoriza a execução dos bens dos sócios e administradores quando verificado que a empresa não apresenta patrimônio suficiente para satisfazer os débitos pendentes, sendo este o caso dos autos, pouco importando se houve desvio de finalidade, abuso de poder, violação ao contrato social ou má-fé dos sócios.
Por fim, destaca-se que a regra geral insculpida tanto no art. 28, CDC quanto no art. 50 do CC não excepciona as sociedades sem fins lucrativos como a ré, não havendo óbice legal à responsabilização de seus gestores, administradores, e presidente, como o caso do suscitado.
Nesse sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
Não existe no ordenamento jurídico óbice para a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica sem fins lucrativos. (TRT1 0100204-82.2019.5.01.0018, DEJT 21/07/2022, Rel Des.
CESAR MARQUES CARVALHO) No caso dos autos, a devedora se manteve inerte quanto ao pagamento da dívida exequenda, e resultaram frustradas todas as iniciativas no sentido de localização de bens e valores das empresas para garantia da execução, tendo sido arrolados como suscitados os administradores identificados na consulta ao RCPJ ID 0f3f978.
Nesse desiderato, tendo a executada se mostrado inidônea a responder por suas obrigações trabalhistas, deverão responder subsidiariamente, os administradores supracitados.
DISPOSITIVO Diante de tais considerações, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica aviado para determinar a inclusão no feito executivo de FERNANDO CESPE BARBOSA, ANIVAL DE MORAES BRAGA, LUIZ FERNANDO NAPOLITANO, JOAO LUIZ PIMENTEL NEIVA DE LIMA, LUCIA MARIA MARTINS GUALBERTO, MARCOS VINICIUS COUTINHO PARREIRA, MAURICIO SILVA SANTOS, LUIZ CARLOS ALVES DE ASSIS, JOÃO ESTEVÃO MOTA e PEDRO ALVES PEREIRA.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, incluam-se os suscitados no polo passivo e prossiga-se a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de outubro de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2024.
ALTINA MARIA CARDOSO PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CESPE BARBOSA -
03/07/2024 15:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAMPING CLUBE DO BRASIL em 02/07/2024
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOAO ESTEVAO MOTA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS ALVES DE ASSIS em 02/07/2024
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de PEDRO ALVES PEREIRA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS COUTINHO PARREIRA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANIVAL DE MORAES BRAGA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de FERNANDO CESPE BARBOSA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de ISAIAS PEREIRA RIBEIRO em 02/07/2024
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CAMPING CLUBE DO BRASIL
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17/06/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ESTEVAO MOTA
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17/06/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ALVES DE ASSIS
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17/06/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ALVES PEREIRA
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17/06/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS COUTINHO PARREIRA
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17/06/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ANIVAL DE MORAES BRAGA
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17/06/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESPE BARBOSA
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17/06/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS PEREIRA RIBEIRO
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10/06/2024 09:19
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES PEREIRA - CPF: *98.***.*81-68 e provido em parte
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10/06/2024 09:19
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS ALVES DE ASSIS - CPF: *24.***.*36-07 e provido em parte
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10/06/2024 09:19
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS COUTINHO PARREIRA - CPF: *94.***.*23-91 e provido em parte
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10/06/2024 09:19
Conhecido o recurso de JOAO ESTEVAO MOTA - CPF: *62.***.*83-04 e provido em parte
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10/06/2024 09:19
Conhecido o recurso de FERNANDO CESPE BARBOSA - CPF: *29.***.*90-68 e provido em parte
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10/06/2024 09:19
Conhecido o recurso de ANIVAL DE MORAES BRAGA - CPF: *25.***.*23-68 e provido em parte
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16/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2024
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15/05/2024 11:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 11:41
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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10/05/2024 17:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2024 17:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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25/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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