TRT1 - 0100343-44.2023.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de KARLA CHAYENE DE SOUZA PEREIRA em 30/05/2025
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19/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
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19/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100343-44.2023.5.01.0034 : GEOVANIA DE SOUSA CARVALHO : FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA EDITAL Pje O/A MM.
Juiz(a) JOSE DANTAS DINIZ NETO da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) KARLA CHAYENE DE SOUZA PEREIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença de #id:19557f0, que ACOLHEU o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial da suscitada:KARLA CHAYENE DE SOUZA PEREIRA (CPF: *37.***.*93-50).
O inteiro teor da referida sentença pode ser acessado no link: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/processo/2902639/documento/226783600/conteudo Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25042914325283300000226679068 Sentença Sentença 25042911495488500000226647137 JUCERJA - Extranet Documento Diverso 25042911470752500000226646649 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25032617262778900000224114592 Mandado Mandado 25030715081679400000222357165 Edital Edital 25030715081651200000222357163 Despacho Despacho 25022113174285900000221443482 SISBAJUD_Negativo Certidão 25022113163769200000221443276 CTPS - autora não possui o documento físico Certidão 25011615032016800000218496507 Comprovante de anotação judicial Documento Diverso 25011614580999300000218495828 Inclusão SISBAJUD Documento Diverso 25011513412231500000218410846 Intimação Intimação 24121717075919900000217834817 Despacho Despacho 24121713131789700000217794879 Intimação Intimação 24121607491953400000217627696 Alvará Alvará 24121308521342800000217505856 CNPJ_QUADRO-SOCIOS Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 24120113060288300000216407177 Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 24120113042524400000216407175 Intimação Intimação 24111317163667100000215245846 Despacho Despacho 24111311160601500000215185173 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24111311132683200000215184677 Intimação Intimação 24102418392755200000213694356 Cálculo Planilha de Cálculos 24102418392780500000213694359 Sentença Sentença 24102111530077100000213307333 Razões Finais - Geovania Razões Finais 24090520273361800000209571828 Ata da Audiência Ata da Audiência 24082712031887200000208678902 Certidão Certidão 24082709500770100000208657145 Certidão Certidão 24082709480865400000208656804 Réplica Réplica 23091419352449100000184481191 Ata da Audiência Ata da Audiência 23090617245472700000183959368 VA dezembro.21 Recibo de Entrega de Vale Refeição 23090609030626000000183883512 Pedido de demissão Documento Diverso 23090609030599500000183883511 Salário Fevereiro.2023 Contracheque/Recibo de Salário 23090609030577900000183883510 Folhas de Ponto Cartão de Ponto/Controle de Frequência 23090609030544800000183883509 Contrato de trabalho Contrato de Trabalho 23090609030491000000183883508 Contestação Contestação 23090608595474000000183883170 3.
Procuração Procuração 23090608492474100000183882351 2.
Contrato Social Contrato Social 23090608491961100000183882346 Habilitação Solicitação de Habilitação 23090608482694100000183882297 Intimação Intimação 23060923215592400000177288787 Intimação Intimação 23060923215562600000177288786 Despacho Despacho 23051910421736500000175738093 Manifestação Manifestação 23051112064843600000175144985 Intimação Intimação 23050814511441200000174851335 Intimação Intimação 23050814511399500000174851333 12-Planilha_calculo_trabalhista Planilha de Cálculos 23042413244691200000173882120 11-Tabela_Convencao-Coletica-2022 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 23042413244641800000173882116 10-Contracheque_Atual_Persona Contracheque/Recibo de Salário 23042413244600100000173882113 9-Consulta_Comp_Rendimento_FOCO Documento Diverso 23042413244566400000173882110 8-Extrato-FGTS Extrato de FGTS 23042413244534100000173882108 7-Contracheque_Jan-2022 Contracheque/Recibo de Salário 23042413244490200000173882106 6-CTPS_Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 23042413244446000000173882104 5-Comp_Residencia Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 23042413244395700000173882100 4-Identidade Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 23042413244297200000173882097 3-Decla_Hipossuf_Geovania Declaração de Hipossuficiência 23042413244193200000173882092 2-Procuracao_Geovania Procuração 23042413244160100000173882090 Petição Inicial Petição Inicial 23042413152279200000173880660 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de maio de 2025.
THYAGO MARQUES SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - KARLA CHAYENE DE SOUZA PEREIRA -
16/05/2025 13:27
Expedido(a) edital a(o) KARLA CHAYENE DE SOUZA PEREIRA
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15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de GEOVANIA DE SOUSA CARVALHO em 14/05/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19557f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe - JT
Vistos.
Requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica, para inserir no polo passivo da execução KARLA CHAYENE DE SOUZA PEREIRA (CPF: *37.***.*93-50).
Regulamente citada, a suscitada se manteve inerte.
Pois bem, admite o art. 855-A da CLT a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, com determinação expressa para a observância do procedimento estabelecido nos artigos 133 a 137 do CPC.
Mantém-se, contudo, silente quanto aos requisitos para a sua efetivação.
Outrossim, o art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) institui o que a doutrina classifica como teoria menor, que admite a desconsideração pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica, enquanto o art. 50 do Código Civil exige a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior).
Tendo em vista a aproximação principiológica entre o direito do trabalho e o do consumidor, a jurisprudência trabalhista é majoritária no sentido de reconhecer que a lei consumerista é mais adequada à realidade das relações de trabalho, em virtude da equivalente hipossuficiência econômica de seus destinatários.
Logo, com base nos princípios que orientam o direito do trabalho, impõe-se a aplicação do art. 28, §5º, do CDC, segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica do devedor deve ocorrer sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, independentemente da comprovação de fraude.
Passo a transcrever jurisprudência deste E.
TRT 1ª Região, acerca da matéria: “AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797, do CPC/2015.
Ao Processo do Trabalho se aplica a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, que permite o direcionamento da execução em face dos sócios -quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Agravo de petição dos executados conhecido e não provido.” (TRT-1 - AP: 00000714920135010048 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Data de Publicação: 26/04/2018) “AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inviabilizada a prática de atos executivos em desfavor da Associação, resta evidenciada sua incapacidade financeira, devendo o sócio responder pela dívida, mediante aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.” (TRT-1 - AP: 00011531220115010008 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/04/2018) Ainda que assim não fosse, o inadimplemento de verbas trabalhistas constitui, por si só, ato atentatório aos direitos fundamentais do trabalhador, de hierarquia superior no ordenamento jurídico, cuja prática se amolda às hipóteses delineadas no art. 50 do CC, porquanto promove o enriquecimento ilícito daqueles que integram o corpo societário da pessoa jurídica.
In casu, restaram infrutíferas todas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista e o suscitado não indicou, à penhora, bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, à luz do que dispõe o art. 795, §1º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial da suscitada:KARLA CHAYENE DE SOUZA PEREIRA (CPF: *37.***.*93-50) Intimem-se as partes, sendo o suscitado por mandado e, por economia processual, por Edital, inclusive ao pagamento da execução no prazo do art. 880 da CLT.
Decorrido o prazo in albis, inclua-se o suscitado no polo passivo.
Após, prossiga-se a execução com a ativação do Sistema SISBAJUD, observando-se o valor total devido (R$ 24.067,32). Não localizadas contas correntes do(s) executado(s) com saldo positivo, no prazo de 45 dias, providencie a Secretaria a inclusão dos dados dos executados no BNDT, em atendimento ao disposto no artigo 1º, §4º, da Resolução n º 1.470/2011 do TST, nos termos do art. 883-A da CLT.
Ato contínuo solicite-se inclusão do nome dos executados, na lista de inadimplentes da SERASA, através do sistema SERASAJUD, nos termos do parágrafo 3º do artigo 782 do NCPC c/c os artigos 878 e 769 da CLT, procedendo às devidas anotações através de lembrete nos autos.
Feito, ativem-se os convênios INFOJUD/DIRPF, PREVJUD, ARISP e RENAJUD.
Com as respostas, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução em 15 dias.
Inerte, arquive-se o processo provisoriamente para fins de aplicação do art. 11-A, da CLT. lamn JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA -
29/04/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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29/04/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANIA DE SOUSA CARVALHO
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29/04/2025 14:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GEOVANIA DE SOUSA CARVALHO
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25/04/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de KARLA CHAYENE DE SOUZA PEREIRA em 22/04/2025
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03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de KARLA CHAYENE DE SOUZA PEREIRA em 02/04/2025
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26/03/2025 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2025
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10/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100343-44.2023.5.01.0034 : GEOVANIA DE SOUSA CARVALHO : FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) JOSE DANTAS DINIZ NETO da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) KARLA CHAYENE DE SOUZA PEREIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar-se sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 855-A da CLT c/c 133 do CPC, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
THYAGO MARQUES SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - KARLA CHAYENE DE SOUZA PEREIRA -
07/03/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2025 15:08
Expedido(a) mandado a(o) KARLA CHAYENE DE SOUZA PEREIRA
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07/03/2025 15:08
Expedido(a) edital a(o) KARLA CHAYENE DE SOUZA PEREIRA
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21/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/12/2024 18:07
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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18/12/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANIA DE SOUSA CARVALHO
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17/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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17/12/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 16/12/2024
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16/12/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANIA DE SOUSA CARVALHO
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13/12/2024 12:17
Expedido(a) alvará a(o) GEOVANIA DE SOUSA CARVALHO
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01/12/2024 13:08
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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14/11/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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13/11/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANIA DE SOUSA CARVALHO
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13/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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13/11/2024 11:13
Iniciada a execução
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13/11/2024 11:13
Transitado em julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de GEOVANIA DE SOUSA CARVALHO em 12/11/2024
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28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f2208e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por GEOVANIA DE SOUSA CARVALHO contra FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA, decido: - rejeitar preliminar; e - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a extinção do contrato de emprego ocorreu em 08/04/2022, por culpa do empregador e condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: salários de fevereiro e março;saldo de salário referente a 5 dias de plantão;30 dias de aviso prévio indenizado;4/12 de 13º salário proporcional;4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;FGTS de janeiro e março;FGTS sobre saldo de salário e décimo terceiro proporcional;multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS;vale refeição no valor diário de R$31,95, observando-se a escala 12x36;restituição das despesas com o transporte de ida e vinda ao trabalho, no importe diário de R$ 13,80, observando-se a escala de trabalho de 12x36 e a dedução da cota da parte autora;penalidade prevista no art. 467 da CLT, no montante de 50% dos seguintes valores: saldo de salário referente a 5 dias de plantão, 3/12 de 13º salário proporcional, 3/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; emulta do art. 477, §8º, da CLT, no valor do salário base devido à autora, por ocasião da dispensa.Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anotações da CTPS e entrega de guias, consoante decidido alhures.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Quantum debeatur apurado em planilha acostada aos autos eletrônicos, que igualmente constitui a presente decisão.
Descrição de Débitos do Reclamado por Credor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 19.953,64 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$ 2.613,51 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA MARCIO MANTOANO DE SOUZA R$ 1.028,26 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA MARCIO MANTOANO DE SOUZA R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE R$ 0,00 Subtotal R$ 23.595,41 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO R$ 471,91 Total Devido pelo Reclamado R$ 24.067,32 Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes. Nada mai JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANIA DE SOUSA CARVALHO -
24/10/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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24/10/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANIA DE SOUSA CARVALHO
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24/10/2024 18:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 471,91
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24/10/2024 18:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GEOVANIA DE SOUSA CARVALHO
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24/10/2024 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANIA DE SOUSA CARVALHO
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13/09/2024 17:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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05/09/2024 20:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/08/2024 13:36
Audiência de instrução realizada (27/08/2024 09:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2023 19:35
Juntada a petição de Réplica
-
08/09/2023 13:41
Audiência de instrução designada (27/08/2024 09:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2023 17:26
Audiência inicial realizada (06/09/2023 13:05 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2023 09:03
Juntada a petição de Contestação
-
06/09/2023 08:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 23:21
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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09/06/2023 23:21
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANIA DE SOUSA CARVALHO
-
25/05/2023 16:53
Audiência inicial designada (06/09/2023 13:05 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2023 11:44
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/07/2023 09:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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11/05/2023 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
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10/05/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FOCO SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA
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08/05/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANIA DE SOUSA CARVALHO
-
08/05/2023 12:43
Audiência inicial por videoconferência designada (27/07/2023 09:30 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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