TRT1 - 0100937-18.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de JPS FARMA LIMITADA em 10/09/2025
-
06/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de VIVIANE CRISTINA FERREIRA SANTANA em 05/09/2025
-
28/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 12:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 305bbc7 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário adesivo do AUTOR, id b285022 ; Procuração/Subs.: id 9a24119 ; Decisão de id 1752562 ; Data da intimação: 14.08.2025 ; Data da Interposição do RO: 25.08.2025 ; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,27 de agosto de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de Audiência DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário adesivo interposto pela parte Reclamante. Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 27 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JPS FARMA LIMITADA -
27/08/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) JPS FARMA LIMITADA
-
27/08/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA FERREIRA SANTANA
-
27/08/2025 19:10
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VIVIANE CRISTINA FERREIRA SANTANA sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
25/08/2025 20:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/08/2025 19:54
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
22/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de JPS FARMA LIMITADA em 21/08/2025
-
13/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1752562 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU: id:18ba8c5; Procuração/Subs.: id 0c32c3f; Sentença: id 931170f; Data da intimação: 22.07.2025; Data da Interposição: 01.08.2025; Custas recolhidas: id 9e815cd; Depósito recursal recolhido: id 20316ed ; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,12 de agosto de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de Audiência DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada.
Anote-se recolhimento das custas pagas.
Assim, ao(s) recorrido.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 12 de agosto de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JPS FARMA LIMITADA -
12/08/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) JPS FARMA LIMITADA
-
12/08/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA FERREIRA SANTANA
-
12/08/2025 17:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JPS FARMA LIMITADA sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
06/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de VIVIANE CRISTINA FERREIRA SANTANA em 05/08/2025
-
01/08/2025 11:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
22/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
22/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JPS FARMA LIMITADA
-
18/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA FERREIRA SANTANA
-
18/07/2025 16:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JPS FARMA LIMITADA
-
18/07/2025 16:03
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIVIANE CRISTINA FERREIRA SANTANA
-
15/07/2025 16:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
15/07/2025 13:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/07/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100937-18.2024.5.01.0521 RECLAMANTE: VIVIANE CRISTINA FERREIRA SANTANA RECLAMADO: JPS FARMA LIMITADA DESTINATÁRIO(S): VIVIANE CRISTINA FERREIRA SANTANA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela reclamada id 1c092f4 no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 11 de julho de 2025.
DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CRISTINA FERREIRA SANTANA -
11/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) JPS FARMA LIMITADA
-
11/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA FERREIRA SANTANA
-
08/07/2025 16:03
Encerrada a conclusão
-
03/07/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
02/07/2025 16:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100937-18.2024.5.01.0521 RECLAMANTE: VIVIANE CRISTINA FERREIRA SANTANA RECLAMADO: JPS FARMA LIMITADA DESTINATÁRIO(S): JPS FARMA LIMITADA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela Reclamante, id ae1c017, no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 01 de julho de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JPS FARMA LIMITADA -
01/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JPS FARMA LIMITADA
-
27/06/2025 13:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 931170f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 24 dias do mês de junho do ano 2.025, às 20h10min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes VIVIANE CRISTINA FERREIRA SANTANA, acionante, e JPS FARMA LIMITADA, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id a2e4918.
Deu à causa o valor de R$70.453,52.
A ré apresentou contestação escrita (ID. 2b6ccf3), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, os ilustres advogados das partes reportaram-se aos elementos constantes dos autos.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) DIFERENÇAS SALARIAIS Afirmou a autora na inicial que foi admitida para exercer a função de balconista, mas durante todo o contrato de trabalho, recebeu remuneração de auxiliar de balconista.
Alegou que deveria receber a mesma remuneração da Sra.
Fabiana de Fátima Rodrigues da Luz Teixeira, que também exercia a função de balconista.
Pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais.
A reclamada impugnou o pedido, apresentando o contrato de trabalho (ID 12ca8), no qual consta que a autora foi admitida como 'auxiliar de balconista extra', o que também se verifica nos contracheques (IDs 90c670d, 338e641 e seguintes) e controles de frequência (IDs 8ec658b e 30e127a).
Consta do ID f1f3bbd que a mencionada Sra.
Fabiana exercia função distinta, de balconista.
Em depoimento, a autora reafirmou que foi contratada como balconista, contudo, relatou que trabalhou em lojas diversas, sempre que era solicitada.
Afirmou ainda, que os “auxiliares extras” rodavam por várias lojas e os auxiliares fixos e os balconistas, permaneciam em uma loja específica.
O conjunto probatório evidenciou que a autora, de fato, exercia a função de “auxiliar de balconista extra”, conforme consta do contrato de trabalho anexado ao processo.
Ainda que também tenha exercido a função de “balconista”, cumpre observar que o empregador pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência do empregado de um setor para outro ou mesmo de um tipo de serviço para outro.
O exercício da função de auxiliar de balconista extra é completamente compatível com o de balconista, razão pela qual não há falar em diferença salarial, seja pelo acúmulo, seja pelo desvio de função.
Assim sendo, julgam-se improcedentes o pedido de diferença salarial e seus reflexos, acessórios ao principal.
Improcedente, igualmente, o pedido de equiparação salarial, diante da não comprovação da identidade de funções. 2) REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA A Reclamante pleiteia a nulidade do pedido de demissão por ela formulado, alegando que se desligou do emprego em razão de dificuldades relacionadas à amamentação de seu filho recém-nascido e ausência de condições adequadas no ambiente laboral.
Alega, ainda, que, por estar amparada pela estabilidade provisória da gestante, o pedido de demissão carecia de homologação pelo sindicato ou autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT.
A Reclamada impugna o pedido, sustentando que o desligamento foi espontâneo, por decisão pessoal da autora, que manifestou reiteradamente o desejo de não retornar ao trabalho após a licença maternidade, recusando propostas de alteração de loja e de horário.
Da análise dos autos, verifica-se que a Reclamante, à época do pedido de demissão, encontrava-se em estabilidade provisória, pois uma vez que o parto ocorreu em 27/02/2024, a estabilidade lhe era assegurada até 27/07/2024, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, o que exigia, para validade do ato, a homologação sindical ou da autoridade competente, formalidade esta não observada.
Ressalte-se que o direito à concessão de dois períodos diários de descanso para amamentação, previsto no artigo 396 da CLT, não se confunde com a obrigatoriedade patronal de manter local apropriado para guarda do lactente, obrigação esta imposta somente aos estabelecimentos que empreguem pelo menos trinta mulheres com mais de 16 anos (art. 389, §1º, da CLT), circunstância não comprovada nos autos pela parte autora.
Contudo, ainda que não comprovada coação patronal capaz de macular a livre manifestação de vontade da autora, a ausência de chancela sindical torna ineficaz o pedido de demissão, conforme exigência legal expressa.
Assim, impõe-se reconhecer a nulidade do pedido de demissão e a consequente dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, inclusive indenização compensatória do período estabilitário remanescente.
Assim sendo, julgam-se procedentes os pedidos de números 9, 10, 11 e 12, elencados na petição inicial, ficando autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título.
O valor referente à multa compensatória de 40% do FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da autora, na forma da tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
Fica a reclamada condenada à obrigação de fazer de proceder a entrega das guias TRCT, chave de conectividade para levantamento dos valores de FGTS e guia CD/SD, seguro desemprego, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, ficando a Secretaria autorizada a expedir o alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no Seguro Desemprego, no caso de descumprimento. 3) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Consta no TRCT, cuja cópia foi juntada dos autos, id de12ca8, como data do afastamento 11.07.2024.
As verbas consignadas no termo foram pagas em 18.07.20240.
Não houve atraso no pagamento.
O fato de não ter sido quitado integralmente o valor não dá ao obreiro direito ao percebimento da multa, uma vez que o texto legal faz menção única e exclusiva à tempestividade do pagamento.
Improcede a pretensão. 4) APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT Na medida em que não há verbas rescisórias incontroversas, inaplicável o referido preceito legal. 5) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Afirmou a autora na inicial que, durante todo o contrato de trabalho, ocorreu supressão do intervalo intrajornada, e que nos dias em que laborava no horário de 14h às 22h, sempre ultrapassava de 20 a 30 minutos, sem receber nenhum valor a título de horas extras ou adicional noturno.
A prova testemunhal evidenciou que, de fato, a autora não usufruía de intervalo intrajornada de 01h diária, limitando-se o intervalo a aproximadamente 15 minutos.
Em relação aos minutos que extrapolavam a jornada com término às 22h, atribuiu este Juízo maior valor ao depoimento da testemunha Fabiana de Fátima Rodrigues da Luz Teixeira, que trabalhou com a autora por um período aproximado de nove meses, conforme afirmado em depoimento, e que em várias oportunidades, os horários coincidiam no período da noite.
Afirmou a referida testemunha, que “a farmácia deveria fechar às 22h, mas nem sempre fechava nesse horário, pois precisavam limpar a loja e arrumar a frente de loja, saindo por volta das 22h15min ou 22h20min”; que “o horário de saída (22h10min, 22h20min) era lançado corretamente”.
Neste contexto, acolhe-se parcialmente o pedido de horas extraordinárias para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros seguintes: - considerar que a autora gozava de 15 minutos de intervalo intrajornada; - o descumprimento de 45 minutos deverá ser remunerado com adicional de 50%; - base de cálculo: evolução salarial que consta dos documentos juntados aos autos; - divisor 220.
Não há falar em reflexos das horas intervalares por falta de amparo legal e normativo, sendo certo que Lei nº 13.467/17 dirimiu a controvérsia há muito tempo instalada, deixando claro a natureza indenizatória de tais verbas.
Neste contexto, inaplicável a Súmula 437 do C.TST ao presente caso concreto. 6) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
No caso dos autos, não restou comprovado que a Reclamante tenha sido coagida a pedir demissão ou que a realização da limpeza de sanitários, atividade igualmente desempenhada por seus colegas, lhe tenha causado abalo moral indenizável.
Neste contexto, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 7) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 8) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST, observando-se que sobre as verbas de natureza indenizatória não há incidência fiscal e previdenciária. 9) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de VIVIANE CRISTINA FERREIRA SANTANA, em face de JPS FARMA LIMITADA, para o fim de condenar a ré ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$147,01, calculadas sobre R$7.350,62, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JPS FARMA LIMITADA -
24/06/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) JPS FARMA LIMITADA
-
24/06/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA FERREIRA SANTANA
-
24/06/2025 20:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 147,01
-
24/06/2025 20:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANE CRISTINA FERREIRA SANTANA
-
10/06/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
10/06/2025 12:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/06/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
27/03/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 09:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
13/03/2025 23:49
Audiência una por videoconferência realizada (13/03/2025 09:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
12/03/2025 22:49
Juntada a petição de Contestação
-
12/03/2025 22:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de JPS FARMA LIMITADA em 11/12/2024
-
29/11/2024 13:55
Expedido(a) notificação a(o) JPS FARMA LIMITADA
-
28/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de VIVIANE CRISTINA FERREIRA SANTANA em 27/11/2024
-
19/11/2024 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100937-18.2024.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 13/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300786700000215269243?instancia=1 -
14/11/2024 13:55
Expedido(a) notificação a(o) JPS FARMA LIMITADA
-
14/11/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE CRISTINA FERREIRA SANTANA
-
14/11/2024 13:54
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2025 09:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/11/2024 13:53
Audiência una cancelada (13/03/2025 09:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
13/11/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 14:23
Audiência una designada (13/03/2025 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
13/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101186-16.2023.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Cunha Caula Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/12/2023 15:14
Processo nº 0100461-82.2022.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/06/2022 11:28
Processo nº 0101695-36.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Eduardo Benjamim Viana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/09/2024 16:01
Processo nº 0100744-29.2022.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jacson Belarmino Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2022 00:42
Processo nº 0101272-89.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2024 12:43