TRT1 - 0101024-50.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101024-50.2024.5.01.0043 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300454500000122179551?instancia=2 -
28/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c136b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, este Juízo DECIDE ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Vitorialog Transportes e Prestação de Serviços Ltda, para sanar omissões, sem atribuir efeito modificativo, acrescentando fundamentos à sentença embargada, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MOURA DA SILVA -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b444b1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo da decisão embargada, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos, em cinco dias, consoante arts. 897-A, §2º CLT e 1023, §2º, CPC/2015.
Vindo a manifestação e/ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Juiz vinculado para decisão. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - AMBEV S.A. -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f2cea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por RAFAEL MOURA DA SILVA em face de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e AMBEV S.A., este Juízo decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando a(s) reclamada(s) no cumprimento das obrigações acima fixadas.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, assim como juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
A reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15%, conforme fundamentação.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Improcedentes os demais pedidos.
Custas a serem pagas pelas rés, no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação.
Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT).
Intimem-se as partes.
Oportunamente, intime-se a União acerca das contribuições previdenciárias.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - AMBEV S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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