TRT1 - 0101970-96.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 09:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de DILMA VIEIRA FOLLY em 16/05/2025
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16/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) DILMA VIEIRA FOLLY
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16/05/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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16/05/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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14/05/2025 09:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfe6f9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por DILMA VIEIRA FOLLY em face da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO RJ, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 63.927,88, referente aos pedidos ora deferidos, apuradas em planilha de cálculo anexa, a qual integra esta decisão.
A presente sentença é líquida.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.342,49, calculadas sobre R$ 67.124,27, valor da condenação, mas dispensadas na forma do art. 790-A, I, da CLT.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DILMA VIEIRA FOLLY -
02/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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02/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) DILMA VIEIRA FOLLY
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02/05/2025 16:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.342,49
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02/05/2025 16:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DILMA VIEIRA FOLLY
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02/05/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a DILMA VIEIRA FOLLY
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03/04/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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02/04/2025 17:24
Audiência una por videoconferência realizada (02/04/2025 09:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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11/03/2025 14:26
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA 0101970-96.2024.5.01.0471 : DILMA VIEIRA FOLLY : EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ DESTINATÁRIO(S): DILMA VIEIRA FOLLY Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificados para participar da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Una por videoconferência: 02/04/2025 09:30 ID da reunião: 223 822 0978 Senha de acesso: 220978 Link de acesso à Sala de audiência virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2238220978?pwd=Z3FTT2IvWTIwT3hZaW1XRCtxckdWdz09 A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.A ausência de participação do(a) Autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da PENA DE CONFISSÃO.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE, NA POSIÇÃO CORRETA E DE FORMA LEGÍVEL, SOB PENA DE EXCLUSÃO DOS MESMOS DO SISTEMA.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ALINE LIPPI LA ROCCA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DILMA VIEIRA FOLLY -
17/02/2025 10:53
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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17/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) DILMA VIEIRA FOLLY
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21/11/2024 15:50
Audiência una por videoconferência designada (02/04/2025 09:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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18/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101970-96.2024.5.01.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna na data 13/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300786700000215269243?instancia=1 -
13/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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13/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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