TRT1 - 0100961-98.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/05/2025 09:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f7954 proferida nos autos.
DECISÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Diante do que consta na certidão de ID c498156, estão presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do(s) recurso(s).
Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos: a) Cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado); b) Legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada); e c) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
DETERMINAÇÕES 1) Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias úteis. 2) Ultrapassado, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
21/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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21/05/2025 09:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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15/05/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 14/05/2025
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13/05/2025 16:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d71ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN , interpôs Embargos de Declaração (ID 7bcacac ), sustentando haver contradição na decisão (ID dacd13d).
Despacho ( ID 58a6213), devido a possibilidade de efeito modificativo. Manifestação da parte contrária – ID e7cba81 Conheço dos embargos por tempestivos e revestidos das formalidades legais. Sem razão a Embargante, requer a mudança do julgado e esta não é a via própria, quando aduziu que: “ Imperioso destacar que não possuía a contestante qualquer controle ou interferência na relação da contratada com seus empregados (sendo, para a CSN, a rigor, indiferente quais os trabalhadores que a primeira reclamada entendia por destinar à realização da prestação dos serviços contratados) “. Deve ser notado que fora analisada exaustivamente os pontos e caracteres que configuraram a terceirização, na realidade deve ingressar com o remédio próprio.
A presente medida é meramente protelatória, assim, por ora deixo de aplicar a multa de litigância de má-fé, devendo tal prática não ser reiterada. Isto posto, conheço da presente medida e julgo improcedentes os embargos de declaração, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar tal dispositivo.
Intimem-se as partes.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
29/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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29/04/2025 12:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/04/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/04/2025
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08/04/2025 08:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58a6218 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), a, querendo, se manifestar(em) acerca do(s) embargo(s) de declaração oposto(s), no prazo de cinco dias. Superado tal prazo, remetam-se os autos ao Juiz vinculado.
VOLTA REDONDA/RJ, 04 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
04/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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04/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 02/04/2025
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28/03/2025 21:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dacd13d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça e julgo parcialmente procedentes os pedidos intentados pelo reclamante CARLOS ALBERTO DE SOUZA em face das Reclamadas (ENGEB ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA e COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL), a última de forma subsidiária, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar tal dispositivo, prazo para cumprimento em oito dias, do rol abaixo discriminado: -saldo de salário de 27 dias R$ 1.764,00; - férias vencidas 2021/2022 no valor de R$ 1.962,97; - Férias Proporcionais 1/12 R$ 163,33; - Férias (aviso prévio indenizado) R$ 163,33, - 1/3 férias R$ 763,20; - aviso prévio indenizado 33 dias R$ 2.159,27; - 13º (aviso prévio) R$ 163,60; - 13º salário de 2022 (R$ 1960,00); - cesta básica (outubro/2022 – R$ 100,00) -depósito do FGTS (responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos na conta vinculada do obreiro diante da ausência e/ou insuficiência dos recolhimentos) e multa indenizatória de 40%, nos termos da exordial.
Destaque-se a apuração mês a mês do FGTS, que deve ser levado em consideração a evolução salarial do emprego, desde que acostado pela Ré, a totalidade dos contracheques do período laborado, sob pena de preclusão e ser utilizado como parâmetro em todo o período a ultima remuneração apontada no autos no TRCT ou apontada na peça de ingresso. - multa do art. 467 e 477, §8º da CLT; - entrega do PPP ao reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. - honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada; e honorários advocatícios para o patrono da 2ª reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT.
Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador.
Juros e correção monetária, consoante fundamentação supra.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com parâmetros acima fixados.
Declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio, férias +1/3, FGTS, multa de 40% sobre FGTS e honorários advocatícios.
Custas de R$ 621,09 pelas Reclamadas; calculadas sobre o valor da condenação apurado em R$ 24.843,58, conforme planilhas de cálculos anexas, que integram a presente.
Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
19/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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19/03/2025 16:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 621,09
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19/03/2025 16:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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19/03/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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14/02/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/02/2025 06:35
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 08:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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06/02/2025 12:13
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/02/2025 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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06/02/2025 02:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 03:53
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2024
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18/12/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:36
Expedido(a) edital a(o) ENGEB ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA
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17/12/2024 14:33
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/02/2025 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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17/12/2024 13:13
Audiência una realizada (17/12/2024 10:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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16/12/2024 18:01
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 09:45
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/11/2024 09:45
Expedido(a) notificação a(o) ENGEB ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA
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22/11/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE SOUZA
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22/11/2024 09:40
Audiência una designada (17/12/2024 10:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100961-98.2024.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 13/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300786700000215269243?instancia=1 -
14/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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