TRT1 - 0101120-44.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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15/09/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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15/09/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARTINS DAS NEVES
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15/09/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARTINS DAS NEVES
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15/09/2025 23:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de THIAGO MARTINS DAS NEVES
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15/09/2025 23:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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22/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA em 21/08/2025
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20/08/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE POUBEL LIMA
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20/08/2025 09:22
Iniciada a execução
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20/08/2025 09:22
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE POUBEL LIMA
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18/08/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:59
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/08/2025
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14/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA em 13/08/2025
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07/08/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de DIEGO MARTINS DAS NEVES em 05/08/2025
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06/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de THIAGO MARTINS DAS NEVES em 05/08/2025
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05/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
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05/08/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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05/08/2025 15:33
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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05/08/2025 15:21
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DIEGO MARTINS DAS NEVES em 30/07/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de THIAGO MARTINS DAS NEVES em 30/07/2025
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28/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
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25/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARTINS DAS NEVES
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25/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARTINS DAS NEVES
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25/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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23/07/2025 21:47
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de DIEGO MARTINS DAS NEVES em 21/07/2025
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22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de THIAGO MARTINS DAS NEVES em 21/07/2025
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19/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1a1f52 proferida nos autos.
ENEL BRASIL S.A. opõe exceção de pré-executividade em ID 256f59d, alegando, em suma, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, inexistência de diferenças salariais a serem pagas e quitação com base no acordo coletivo.
Requer a extinção da execução.
Contestação pelo exequente em ID 2dc7bec, na qual alega que as alegações do excipiente já foram afastadas na ação principal e nas ações rescisórias. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a exceção de pré-executividade se destina, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, como quando pretenda alegar nulidade do título judicial; prescrição intercorrente, novação; pagamento da dívida; ilegitimidade, dentre outras hipóteses.
A exceção de pré-executividade, portanto, foi concebida pela doutrina para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não para negar a exigência legal da garantia patrimonial do juízo, como requisito para o devedor discutir as matérias que poderia alegar em sede de embargos (art. 884,§ 1o, da CLT), sendo inegável sua compatibilidade com o Processo do Trabalho, diante de situações especiais, em que a imposição de garantia patrimonial da execução poderá converter-se em causa de injustiça.
Sendo assim, nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus princípios ideológicos e à sua finalidade admita, em situações excepcionais, a exceção de pré-executividade.
Ademais, a arguição de impenhorabilidade de recursos públicos é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo.
DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alega o excipiente que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional pelo STF (ADI 694), sendo portanto, inexigível o título.
Requer a extinção da execução.
O excepto alega que tais questões já foram trazidas à baila na ação principal e nas ações rescisórias, não cabendo, neste momento, tal discussão, visto que é manifestamente protelatória.
De fato, os embargos à execução da ação principal (ID abeb798) reconheceu a inexigibilidade do título, acatando a tese da excipiente.
No entanto, o acórdão de ID 0b6f89 da ação principal deu provimento parcial do agravo de petição interposto pelo Sindicato, substituto processual do ora excepto, e manteve a limitação da condenação à data-base da categoria, em conformidade com a Súmula 322 do TST, rechaçando a alegação de coisa julgada inconstitucional.
Outrossim, o acórdão da ação rescisória no 0101151-30.2018.5.01.0000 manteve tal entendimento nos seguintes termos: O julgamento da ADI 694, como já consignado na decisão que acolheu a tutela de urgência requerida na inicial (Id 6ae320e), deu-se em 06/10/1993 - anteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da sentença exequenda (ocorrido em 16/03/1995).
Em decorrência do julgamento pelo E.
STF, o C.
TST promoveu, em 29/11/1994, o cancelamento da sua Súmula no 317 - antes, ainda, do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Tais circunstâncias ensejaram, em juízo de mera probabilidade e,notadamente, de cautela, o deferimento por esta Relatora da tutela suspensiva da execução em curso na ação originária até decisão final de mérito da presente ação rescisória por esta E.
Sedi-I.
Verifica-se, contudo, quanto à matéria, a manutenção do entendimento reiterado pela jurisprudência do C.
TST no sentido de que a inexigibilidade do título executivo judicial calcado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo E.
STF, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição da República, consoante o disposto no §5o, do art. 884, da CLT, vincula-se às decisões cujo tenha se operado em data trânsito em julgado posterior à vigência da MP no 2.180-35 de 2001.
Esclareça-se.
A inserção do parágrafo 5o ao art. 884 da CLT nos seguintes moldes: Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados "inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.", deu-se em decorrência da MP n. 2180.35/2001, editada em 24.08.2001.
Em outros termos, é possível a relativização da coisa julgada material, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência da MP no 2.180-35 de 2001.
Seguem reproduzidos neste sentido, v.g., os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista, verbis: (...) In casu, o trânsito em julgado do título executivo proferido na ação coletiva originária no 0088400-80.1989.5.01.0241 ocorreu em 16/03/1995 (certidão de Id 9c80da9), ou seja, em data muito anterior à vigência da MP no 2.180-35 de 2001.
Portanto, em conformidade à jurisprudência consolidada no âmbito do C.TST, não há se falar em inexigibilidade do título judicial exequendo.
Isto posto, em sede de novo julgamento da causa, dou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato (ora réu), para, nos termos da fundamentação, afastar a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista no 0088400-80.1989.5.01.0241, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Portanto, a coisa julgada determinou expressamente o prosseguimento da execução, rechaçando a tese de coisa julgada inconstitucional trazida à baila pelo excipiente.
Ressalte-se que a coisa julgada opera efeitos objetivos e subjetivos.
No tocante aos efeitos objetivos, é sabido que, em relação ao objeto da demanda, quando julgado por decisão da qual não mais caiba recurso, operam-se os efeitos estabilizadores da resposta jurisdicional estatal, decorrentes da coisa julgada material.
Noutras palavras, a decisão proferida que alcança tal status se faz imutável, indiscutível (art. 502 do CPC de 2015).
Não se pode agora, em sede de execução, desvirtuar-se a coisa julgada formada.
Portanto, sem razão o embargante neste ponto.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Alega o excipiente que incidiu em equívoco o cálculo homologado no que se concerne a não ter observado a norma coletiva de 1989, que determinou a compensação dos reajustes espontâneos e/ou normativos no ano de 1989.
Para fins de esclarecimentos, a Sentença de ID. c11adbd, foi determinado que não houvesse prejuízo aos demais aumentos posteriores concedidos, não havendo determinação para que fossem realizadas compensações neste sentido.
Portanto, sem razão o excipiente neste ponto.
DA QUITAÇÃO COM BASE EM ACORDO COLETIVO Alega o excipiente que os valores devidos já foram quitados, com base na cláusula primeiro do acordo coletivo de trabalho de 1989/1990.
Tal quitação foi reconhecida pelos Embargos à Execução, operando-se a coisa julgada, visto que o Sindicato e alguns substituídos não recorrera.
Não há falar em quitação com base em cláusula do acordo coletivo reconhecida nos embargos à execução, tendo em vista o provimento do agravo de petição do Sindicato nos autos do processo principal e também em vista do acórdão da ação rescisória no 0101151-30.2018.5.01.0000, que determinou o prosseguimento da execução.
Portanto, sem razão o excipiente. É a fundamentação.
Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-executividade para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.
Intimem-se.
Após, ao Sisbajud.
NITEROI/RJ, 16 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
16/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARTINS DAS NEVES
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16/07/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARTINS DAS NEVES
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16/07/2025 08:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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11/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b7633 proferido nos autos.
Ao excepto.
NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MARTINS DAS NEVES - THIAGO MARTINS DAS NEVES -
10/07/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE POUBEL LIMA
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10/07/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARTINS DAS NEVES
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10/07/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARTINS DAS NEVES
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10/07/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:41
Juntada a petição de Impugnação
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09/07/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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09/07/2025 00:52
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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01/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deb282e proferida nos autos. DECISÃO PJe Trata-se de liquidação com cálculos elaborados e apresentados pelo(a) Ilustre Perito(a) no ID 6bfac8a.
Acolho os cálculos elaborados pelo(a) Ilustre Perito(a) por estarem de acordo com o julgado. É a fundamentação.
Isto posto, para que produza os efeitos previstos no art. 879, parágrafo 2º da CLT, julgo por sentença os cálculos de liquidação, e HOMOLOGO os cálculos do(a) Ilustre Perito(a), acima referidos, atualizados pela Contadoria do Juízo no ID aa3d946, com base no arquivo PJC anexado aos autos pelo Ilustre Perito, pelos motivos expressos na fundamentação supra, condeno a reclamada ao pagamento do VALOR TOTAL DE R$ 5.206,25, dividido da seguinte forma: Líquido para o reclamante - R$ 4.354,55 IRRF - ISENTO INSS TOTAL - R$ 198,52 Honorários p/ advog. do rcte - R$ 653,18 É a decisão.
Determino a EXECUÇÃO do valor homologado.
Cite-se a Reclamada para proceder ao depósito, em 5 dias, NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2732, sob pena de penhora. NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
30/06/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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30/06/2025 08:44
Homologada a liquidação
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29/06/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA em 05/06/2025
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31/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA em 30/05/2025
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23/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
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22/05/2025 07:49
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 3.520,29)
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21/05/2025 15:09
Expedido(a) alvará a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
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19/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/05/2025
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17/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de DIEGO MARTINS DAS NEVES em 16/05/2025
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17/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de THIAGO MARTINS DAS NEVES em 16/05/2025
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16/05/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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15/05/2025 01:01
Decorrido o prazo de FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA em 14/05/2025
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14/05/2025 09:43
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 2.500,00)
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13/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
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10/05/2025 09:16
Expedido(a) alvará a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
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09/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA em 08/05/2025
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08/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e459523 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Expeça-se alvará ao i. expert e remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização, observada a legislação vigente.
NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
07/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
-
07/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARTINS DAS NEVES
-
07/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARTINS DAS NEVES
-
07/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
07/05/2025 00:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO MARTINS DAS NEVES em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de THIAGO MARTINS DAS NEVES em 28/04/2025
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15/04/2025 22:40
Juntada a petição de Impugnação
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08/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c22e23d proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Manifestem-se as partes, em 8 (oito) dias, na forma do art. 879, §2º, da CLT, sobre os novos esclarecimentos prestados, sob pena de preclusão.
Após, ao SISBAJUD pelo valor dos honorários periciais.
Penhorado o valor, dê-se vistas à reclamada e expeça-se alvará ao i. expert.
Por fim, à Contadoria para verificação e atualização, observada a legislação vigente.
NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MARTINS DAS NEVES - THIAGO MARTINS DAS NEVES -
07/04/2025 16:36
Juntada a petição de Impugnação
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07/04/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/04/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARTINS DAS NEVES
-
07/04/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARTINS DAS NEVES
-
07/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f0cf03 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Manifestem-se as partes, em 8 (oito) dias, na forma do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão.
Após, ao SISBAJUD pelo valor dos honorários periciais.
Penhorado o valor, dê-se vistas à reclamada e expeça-se alvará ao i. expert.
Por fim, à Contadoria para verificação e atualização, observada a legislação vigente.
NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
04/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARTINS DAS NEVES
-
04/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARTINS DAS NEVES
-
04/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO MARTINS DAS NEVES em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de THIAGO MARTINS DAS NEVES em 03/04/2025
-
01/04/2025 13:50
Juntada a petição de Impugnação
-
01/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 31/03/2025
-
29/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de DIEGO MARTINS DAS NEVES em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de THIAGO MARTINS DAS NEVES em 28/03/2025
-
28/03/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/03/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
22/03/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
21/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
21/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cede33 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Intime-se a reclamada para que comprove, em 05 (cinco) dias, o depósito dos honorários periciais fixados.
Paralelamente, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 08 dias, preclusivos, do laudo pericial produzido, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Vindo o pagamento, expeça-se alvará ao i. expert e remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização, observada a legislação vigente.
NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MARTINS DAS NEVES - THIAGO MARTINS DAS NEVES -
20/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
20/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARTINS DAS NEVES
-
20/03/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARTINS DAS NEVES
-
20/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
20/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f794532 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Ante a complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Intimem-se as partes e o perito nomeado, devendo este iniciar a perícia e vir com o laudo em 30 (trinta) dias.
Vindo o laudo, intimem-se as reclamadas para que comprovem, em 5 (cinco) dias, o depósito dos honorários periciais fixados.
Paralelamente, dê-se vistas às partes do laudo pericial produzido, pelo prazo de 8 (oito) dias, preclusivos, na forma do art. 879, §2º, da CLT. (LIQUIDAÇÃO) Vindo o pagamento, expeça-se alvará ao i. expert.
NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MARTINS DAS NEVES - THIAGO MARTINS DAS NEVES -
19/03/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
-
19/03/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/03/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARTINS DAS NEVES
-
19/03/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARTINS DAS NEVES
-
19/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
17/03/2025 12:20
Expedido(a) notificação a(o) FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA
-
17/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
15/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 14/03/2025
-
09/03/2025 10:16
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
14/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
14/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
11/02/2025 04:18
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 10/02/2025
-
06/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
31/01/2025 00:36
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 30/01/2025
-
17/12/2024 16:33
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
17/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
10/12/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de DIEGO MARTINS DAS NEVES em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de THIAGO MARTINS DAS NEVES em 03/12/2024
-
28/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/11/2024
-
19/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARTINS DAS NEVES
-
18/11/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARTINS DAS NEVES
-
18/11/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
12/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc32887 proferido nos autos. arcc DESPACHO – PJe Vistos etc.
Intime-se a Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao processo cópia dos contracheques de THIAGO MARTINS DAS NEVES e DIEGO MARTINS DAS NEVES referentes ao período de fevereiro a setembro de 1989.
Vindo, nos termos do artigo 879, §1º-B, da CLT, intimem-se os Reclamantes a apresentarem os cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, observada a decisão proferida nas ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, ciente de que, para maior celeridade processual, os cálculos deverão ser feitos no PJeCalc e juntado os respectivos arquivos arquivo PJC.
Cumprida a determinação, intime-se a Reclamada para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 8 (oito) dias, preclusivos, na forma do supracitado preceito legal.
Apresentada impugnação ou decorrido “in albis” o prazo, à Contadoria para verificação e atualização, observada a legislação vigente. NITEROI/RJ, 11 de novembro de 2024.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO MARTINS DAS NEVES - THIAGO MARTINS DAS NEVES -
11/11/2024 22:50
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 07:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/11/2024 07:26
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO MARTINS DAS NEVES
-
11/11/2024 07:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MARTINS DAS NEVES
-
11/11/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
08/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/11/2024
-
24/10/2024 09:03
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/10/2024 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
02/10/2024 00:03
Iniciada a liquidação
-
01/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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