TRT1 - 0100934-63.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de EDENIA SOUZA SANTOS em 19/08/2025
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09/08/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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09/08/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) C & A SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA BARES E RESTAURANTES LTDA
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07/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EDENIA SOUZA SANTOS
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07/08/2025 15:06
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EDENIA SOUZA SANTOS sem efeito suspensivo
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01/08/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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31/07/2025 14:14
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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31/07/2025 14:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de C & A SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA BARES E RESTAURANTES LTDA em 29/07/2025
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22/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) C & A SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA BARES E RESTAURANTES LTDA
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18/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) EDENIA SOUZA SANTOS
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18/07/2025 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de C & A SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA BARES E RESTAURANTES LTDA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/07/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) C & A SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA BARES E RESTAURANTES LTDA
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11/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de EDENIA SOUZA SANTOS em 07/07/2025
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07/07/2025 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deb9adc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 23 dias do mês de junho do ano 2.025, às 15h20min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes EDENIA SOUZA SANTOS, acionante, e C & A SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA BARES E RESTAURANTES LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos e etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 53961bb.
Deu à causa o valor de R$ 476.422,00.
A ré apresentou contestação escrita (ID. c1279aa), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 4f8a6f1 e ID. 9cf4495.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em síntese, a ré arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para condená-la ao recolhimento das guias complementares em função do recolhimento previdenciário a menor.
De acordo com o item I da Súmula n.º 368 do TST, “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”.
Portanto, não sendo a Justiça do Trabalho competente para condenar a empresa a recolher as contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho, acolhe-se a preliminar arguida para, base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguir-se o pedido sem julgamento de mérito. 2.
INÉPCIA DA INICIAL Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são certos e determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Rejeita-se a preliminar. 3.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 13 de novembro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida em tempo e forma oportunos. 4.
VALORES PAGOS “POR FORA” E GORJETAS A autora alegou que, durante todo o período trabalhado, recebera, “por fora”, em média, R$ 295,00 por mês, cuja integração ao salário requereu.
A ré impugnou a alegação.
Em audiência, a autora reiterou a percepção de comissões em valor não superior a R$ 300,00 por mês, mas não soube informar a que título lhe eram pagos esses valores.
A testemunha Kelly Efigênio Cezar disse que havia remuneração mensal variável de acordo com o movimento da casa, paga em dinheiro, “na mão”, algo em torno de R$ 200,00, R$ 300,00, e não registrada nos contracheques.
Já a testemunha Pauliane Maria André disse que os valores mensalmente recebidos correspondem aos valores informados nos contracheques, mas, o que é estranho, ao se referir ao adicional de produtividade, parcela equivalente a 5% do salário-base segundo a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria (b588bd1), e, portanto, fixa, disse que os valores são variáveis.
A testemunha Francinete de Sousa Alves da Rocha, igualmente à anterior, disse que o adicional de produtividade é variável.
Pois bem, a atribuição de natureza variável a uma parcela, em essência, fixa, calculada sobre o valor do salário-base, como comprovam os contracheques da autora juntados com a contestação (id c1279aa), quando postulados valores que variavam de mês para mês, colocou em xeque a credibilidade das testemunhas Pauliane e Francinete no que se refere especificamente a este pedido.
De outro lado, se, de acordo com a testemunha Kelly, a parte variável da remuneração, de R$ 200,00, R$ 300,00 por mês, segundo disse, variava de acordo com o movimento da casa, então, a testemunha, segundo parece, falava sobre as gorjetas, fixadas nas notas e cobradas dos clientes para posterior distribuição entre os empregados, e não apenas aos garçons (art. 457, § 3º, da CLT).
Em outras palavras, a julgar pelos depoimentos prestados, em especial o da testemunha Kelly, única prova com base na qual se poderia decidir, já que não juntados comprovantes de pagamento, os valores extra-folha alegadamente recebidos, de, em média, R$ 295,00 por mês, corresponderiam, na verdade, às gorjetas supostamente não repassadas aos empregados.
Se é assim, a autora não faz jus às gorjetas postuladas, porquanto recebidas, mas apenas à sua integração ao salário.
Pelo exposto, julgam-se devidos os reflexos da parcela, acolhido o valor indicado na inicial, de R$ 295,00 por mês, sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e sobre os depósitos fundiários, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Os reflexos das gorjetas sobre décimos terceiros salários possuem natureza jurídica salarial.
Os demais reflexos possuem natureza jurídica indenizatória. 5.
VERBAS RESCISÓRIAS Em síntese, a autora alegou que, embora assinado o termo de rescisão do contrato de trabalho, a ré não lhe pagara as verbas rescisórias, pelo que requereu a declaração de nulidade do TRCT e o pagamento do aviso prévio indenizado, férias integrais acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional e saldo de salário.
A ré alegou que a assinatura da empregada no TRCT comprova o pagamento das verbas rescisórias.
Já em audiência, a autora, supostamente dispensada sem justa causa, admitiu que pedira demissão.
A preposta, por sua vez, disse que pagara à autora os R$ 12.860,46 descritos no termo de rescisão.
Pois bem, demonstrada a ocorrência de simulação na rescisão do contrato de trabalho, declara-se a nulidade do TRCT e, ante o confessado em audiência, considerar-se-á que o término da relação de emprego se deu por iniciativa da empregada, circunstância que naturalmente afasta o direto ao aviso prévio indenizado e à multa rescisória requeridos.
Todavia, ainda que assinado pela empregada, o TRCT, por conta própria, não é prova suficiente do pagamento das verbas rescisórias, cenário no qual caberia à ré apresentar prova substancial de que as verbas discriminadas no termo de rescisão foram efetivamente quitadas.
Com efeito, não é razoável que a ré, em se tratando de uma simulação, concordasse em pagar o valor do aviso prévio indenizado.
Não obstante, a preposta afirmou que pagara o valor descrito no TRCT.
Enfim, não sendo o caso, julgam-se devidas as seguintes verbas, cujos valores, observando-se o salário descrito no contracheque de julho de 2024 (id fa3f56d), de R$ 2.956,63, acrescido do valor correspondente às gorjetas, de R$ 295,00, e descontados os R$ 3.314,00 retidos pela autora no ato da devolução da multa rescisória (id 9c451b6), à qual a parte não fazia jus, serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos: - saldo de salário (18 dias); - décimo terceiro salário proporcional (9/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (5/12).
No entanto, comprovada a fruição e o pagamento das férias do período aquisitivo 2023/2024 (id e55c080), julga-se indevida a verba requerida.
Em consequência do inadimplemento das verbas rescisórias, julgam-se devidas, também, as multas previstas nos art. 467 e 477, § 8º, da CLT.
A multa prevista no art. 477 não deve compor a base de cálculo da multa do art. 467, sob pena de dupla penalidade.
O saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional possuem natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 6.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS A autora alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 16h às 23h, com 15 minutos de intervalo, e aos sábados e domingos, das 9h às 24h, com 2 horas de intervalo, e com folga às terças-feiras, pelo que requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal como extraordinárias, com reflexos sobre as verbas contratuais e rescisórias indicadas.
Por seu turno, a ré alegou que, como demonstram os contracheques apresentados, as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas foram devidamente pagas e observou que, em se tratando de empresa com menos de 20 empregados, não estava obrigada a adotar sistema de controle de jornada.
Em audiência, a autora se mostrou um pouco confusa com relação aos dias trabalhados.
A princípio, disse que dobrava o sábado e o domingo, trabalhando das 9h às 24h, mas, alguns instantes depois, ainda sobre a obrigatoriedade da dobra, mencionou apenas o sábado (“o sábado lá você tem que dobrar, todo mundo dobra”), e, enfim, ao se manifestar sobre a existência de intervalo, disse que no final de semana, aos sábados e domingos, quando dobrava a jornada de trabalho, usufruía de duas horas de descanso.
Já testemunha Kelly Efigênio Cezar, indicada pela autora, confirmou a jornada de trabalho enfrentada e a duração do intervalo, de 15 minutos, de segunda a sexta, excetuando-se o dia de descanso, mas afirmou que a dobra ocorria apenas aos sábados, quando trabalhava das 9h às 23h30.
Aos domingos, segundo disse, a jornada se iniciava às 9h e se encerrava por volta das 18h, com 15 minutos de intervalo.
A seguir, a testemunha Pauliane Maria André, indicada pela própria ré, disse que, quando necessário, ocorria dobra da jornada aos sábados ou aos domingos.
Pois bem, em que pese o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, o que transferiria para a autora o ônus da prova, a ré, ao juntar aos autos contracheques em sua maioria não assinados pela empregada, demonstrando o pagamento regular de horas extraordinárias, sem, contudo, apresentar os documentos que permitissem a conferência pelo juízo e ao trazer à audiência testemunha que confirmou a dobra da jornada de trabalho aos sábados ou aos domingos, atraiu para si o ônus de comprovar o pagamento das horas extraordinárias alegadamente prestadas e o respeito ao direito da trabalhadora ao intervalo intrajornada, do qual, porém, não se desvinculou.
De tal maneira, considerar-se-á que a autora cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 16h às 23h, com 15 minutos de intervalo, como alegado na inicial, aos sábados, das 9h às 23h30, com duas horas de intervalo, e aos domingos, das 9h às 18h, com 15 minutos de intervalo, nos termos do depoimento da testemunha Kelly, e, sendo assim, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de horas extraordinárias, cujos valores, observados os seguintes parâmetros, serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos: - considerar extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária semanalmente prestadas aos sábados e domingos; - adicional de 75%, na forma das convenções coletivas de trabalho aplicáveis, relativamente às horas extraordinárias prestadas de 13 de novembro de 2019 a 30 de junho de 2021 e de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2024; - adicional de 50% relativamente às horas extraordinárias prestadas de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e de 1º de julho a 18 de setembro de 2024; - adicional de 75% relativamente às duas horas suprimidas do intervalo interjornada de sábado para domingo; - base de cálculo: evolução salarial registrada na carteira de trabalho da autora acrescida do valor correspondente às gorjetas, de R$ 295,00 mensais; - divisor 220.
Por serem habituais, as horas extraordinárias deverão refletir sobre os depósitos fundiários (E. 63 do TST); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); férias acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); décimos terceiros salários (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e os seus reflexos sobre o DSR e décimos terceiros salários possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Por fim, comprovado o desrespeito ao intervalo intrajornada, julgam-se devidos os 45 minutos suprimidos de segunda a sexta-feira, à exceção do dia de folga, e aos domingos.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 7.
AUSÊNCIA DE FOLGA AOS DOMINGOS A autora alegou que nunca repousou aos domingos, pelo que requereu o pagamento do DSR em dobro, com reflexos sobre as verbas indicadas.
A ré afirmou que a folga a princípio era às segundas-feiras, mas passou para as terças-feiras.
Pois bem.
Segundo o art. 6º, parágrafo único, da Lei n.º 10.101/2000, “o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva”.
Entretanto, ante o disposto na cláusula trigésima primeira das convenções coletivas de trabalho aplicáveis, julga-se devido o adicional de 100% sobre as horas trabalhadas em um domingo por mês, considerada a jornada reconhecida (das 9h às 18h), sem quaisquer reflexos em função do disposto na Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho, exclusivamente nos intervalos de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e de 1º de julho a 18 de setembro de 2024, não abrangidos pelas normas apresentadas com a inicial.
Verba de natureza jurídica salarial.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos. 8.
FERIADOS Por fim, a autora ainda requereu o pagamento em dobro das horas trabalhadas nos feriados indicados na inicial.
Pois bem.
Confessado nos autos que a autora trabalhara em feriados, à exceção dos que coincidiram com o seu dia de folga (às terças-feiras segundo a inicial), e não demonstrado nos contracheques, em sua maioria não assinados pela empregada, o pagamento do adicional de 100% sobre essas horas, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Verba de natureza jurídica salarial. 9.
COMPENSAÇÃO Não demonstrada a existência de crédito em relação à autora, julga-se indevida a compensação requerida, valendo salientar que as cópias dos contracheques juntadas, sem assinatura da obreira e desacompanhadas dos respectivos comprovantes de depósito, não provam o efetivo pagamento destas. 10.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 11.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 12.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 13.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários para o advogado da ré, no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
No entanto, o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de EDENIA SOUZA SANTOS em face de C & A SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA BARES E RESTAURANTES LTDA., para o fim de condená-la à obrigação de pagar os valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela autora em função do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDENIA SOUZA SANTOS -
23/06/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) C & A SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA BARES E RESTAURANTES LTDA
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23/06/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EDENIA SOUZA SANTOS
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23/06/2025 15:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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23/06/2025 15:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDENIA SOUZA SANTOS
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23/06/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a EDENIA SOUZA SANTOS
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11/06/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de pz da ata em 09/06/2025
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09/06/2025 15:31
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 15:55
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) PZ DA ATA
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22/05/2025 11:27
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de C & A SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA BARES E RESTAURANTES LTDA em 19/03/2025
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19/03/2025 10:43
Juntada a petição de Réplica
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25/02/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) C & A SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA BARES E RESTAURANTES LTDA
-
25/02/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) EDENIA SOUZA SANTOS
-
25/02/2025 09:46
Audiência de instrução designada (22/05/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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24/02/2025 16:17
Audiência una realizada (24/02/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/02/2025 15:40
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de C & A SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA BARES E RESTAURANTES LTDA em 27/11/2024
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28/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de EDENIA SOUZA SANTOS em 27/11/2024
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18/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100934-63.2024.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 13/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300786700000215269243?instancia=1 -
14/11/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) C & A SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA BARES E RESTAURANTES LTDA
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14/11/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) EDENIA SOUZA SANTOS
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13/11/2024 11:28
Audiência una designada (24/02/2025 14:10 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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13/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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