TRT1 - 0101252-05.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/09/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RAR LANCHONETE LTDA
-
08/09/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f10dac4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA -
03/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA
-
03/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
03/09/2025 11:45
Iniciada a liquidação
-
03/09/2025 11:45
Transitado em julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de RAR LANCHONETE LTDA em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA em 02/09/2025
-
21/08/2025 19:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 19:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f12491 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Marcos Vinícius Ferreira da Silva para: 1- Reconhecer a nulidade do pedido de demissão formulado pelo Reclamante e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 2-9-2024. 2 - Condenar RAR Lanchonete Ltda. ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar diferenças salariais e reflexos, nos termos da fundamentação.pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.pagar o acréscimo previsto pelo caput do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.pagar férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, saldo de salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90, nos termos da fundamentação.pagar intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação.pagar honorário advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAR LANCHONETE LTDA -
19/08/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) RAR LANCHONETE LTDA
-
19/08/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA
-
19/08/2025 09:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
19/08/2025 09:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA
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06/08/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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05/08/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 14:04
Juntada a petição de Razões Finais
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22/07/2025 12:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/07/2025 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 10:20
Juntada a petição de Réplica
-
20/03/2025 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 11:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/07/2025 10:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 11:19
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (19/03/2025 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 071fd39 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência de que a próxima audiência será presencial. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAR LANCHONETE LTDA -
07/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) RAR LANCHONETE LTDA
-
07/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA
-
07/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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06/03/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAR LANCHONETE LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025
-
27/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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26/01/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) RAR LANCHONETE LTDA
-
26/01/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA
-
26/01/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 22:17
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2025 22:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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21/01/2025 17:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 17:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/03/2025 10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 17:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/01/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA
-
15/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:19
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (22/01/2025 09:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
28/10/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101252-05.2024.5.01.0082 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: RAR LANCHONETE LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência presencial Una (rito sumaríssimo) designada para o dia 22/01/2025 09:40 horas. 1)O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2024.
DANIELLE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA -
24/10/2024 18:45
Expedido(a) notificação a(o) RAR LANCHONETE LTDA
-
24/10/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS FERREIRA DA SILVA
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22/10/2024 20:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 20:28
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/01/2025 09:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 20:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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