TRT1 - 0100636-89.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:08
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 11:43
Expedido(a) ofício a(o) HENRIQUE ROSA DO REGO
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15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de APJ ALIMENTOS LTDA - ME em 14/04/2025
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15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de IMBAMAD ALIMENTOS LTDA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de HENRIQUE ROSA DO REGO em 14/04/2025
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04/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) APJ ALIMENTOS LTDA - ME
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03/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) IMBAMAD ALIMENTOS LTDA
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03/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE ROSA DO REGO
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03/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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31/01/2025 00:35
Decorrido o prazo de HENRIQUE ROSA DO REGO em 30/01/2025
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27/01/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) APJ ALIMENTOS LTDA - ME
-
16/12/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) IMBAMAD ALIMENTOS LTDA
-
16/12/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE ROSA DO REGO
-
16/12/2024 20:22
Iniciada a execução
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16/12/2024 20:20
Transitado em julgado em 25/10/2024
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02/12/2024 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 16:02
Homologada a desistência do recurso de HENRIQUE ROSA DO REGO
-
04/11/2024 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/10/2024 16:09
Juntada a petição de Desistência do recurso
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de APJ ALIMENTOS LTDA - ME em 25/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de IMBAMAD ALIMENTOS LTDA em 25/10/2024
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21/10/2024 20:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c532d21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem HENRIQUE ROSA DO REGO em face de IMABAMAD ALIMENTOS LTDA e APJ ALIMNTOS LTDA.
ME, nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar as rés a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: -aviso prévio de 33 dias; - décimo terceiro salário proporcional a 1/12 do ano de 2022; -décimo terceiro salário integral do ano de 2023; - décimo terceiro salário proporcional a 2/12 do ano de 2024; - férias integrais 2022/2023, acrescidas de um terço; - férias proporcionais 3/12, acrescidas de um terço; -multa do art. 477, § 8º, da CLT; -diferença salarial; -vale transporte.
A segunda reclamada responde de forma solidárias pela verbas aqui deferidas.
Condeno a primeira ré a entregar, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, as guias para levantamento dos depósitos pela integralidade de recolhimentos na conta vinculada do FGTS, inclusive multa de 40%, sob pena de execução direta do valor ainda devido; e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Em caso de inércia, ou de restar evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização substitutiva a ser objeto de liquidação de sentença, observados os ditames previstos na lei que rege o tema (Lei 7.998/90).
A obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de dar, consoante os artigos 247 e 248 do Código Civil. No caso de não apresentação das guias para levantamento do FGTS, no prazo estabelecido, imponho multa única no valor de R$500,00, em conformidade com o disposto no artigo 461, § 5º, do CPC, sem prejuízo de a Secretaria expedir alvará para levantamento do saldo na conta vinculada da autora, já autorizada a inclusão, nos cálculos de liquidação, dos valores devidos a título de FGTS.
São devidos honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante, nos termos da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 12.197,42 Contribuição social: R$ 1.503,41 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 1.503,57 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 354,23 Total devido pelo Reclamado: R$ 18.065,89 Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99.
Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais.
Atualização monetária conforme os critérios de fixados os critérios de atualização monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela a decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).
Custas pela parte ré, no importe de R$ 354,23, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 17.711,66.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47 de 2023 para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE ROSA DO REGO -
11/10/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) APJ ALIMENTOS LTDA - ME
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11/10/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) IMBAMAD ALIMENTOS LTDA
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11/10/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE ROSA DO REGO
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11/10/2024 08:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 354,23
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11/10/2024 08:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HENRIQUE ROSA DO REGO
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11/10/2024 08:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a HENRIQUE ROSA DO REGO
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26/09/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/09/2024 12:27
Audiência una por videoconferência realizada (26/09/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/09/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 15:35
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2024 09:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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28/06/2024 19:26
Expedido(a) notificação a(o) IMBAMAD ALIMENTOS LTDA
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28/06/2024 19:26
Expedido(a) notificação a(o) APJ ALIMENTOS LTDA - ME
-
28/06/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE ROSA DO REGO
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25/06/2024 14:31
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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