TRT1 - 0100561-11.2019.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ce4776 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id 72f8bbf .
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 15.928,96 Honorários Advocatícios R$ 1.680,40 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 5.140,15 TOTAL DEVIDO R$22.749,51 ATUALIZADO EM 31/10/2024 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A -
20/08/2024 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2024 14:03
Recebidos os autos para prosseguir
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22/04/2024 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/04/2024 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2024 15:20
Juntada a petição de Contraminuta
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10/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ADILSOM DE OLIVEIRA FERREIRA
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09/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/03/2024 16:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A
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08/03/2024 11:00
Não admitido o Recurso de Revista de MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A
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07/03/2024 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 13:53
Encerrada a conclusão
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03/11/2023 16:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/10/2023 16:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de ADILSOM DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/10/2023
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16/10/2023 22:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2023
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03/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A
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02/10/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ADILSOM DE OLIVEIRA FERREIRA
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13/09/2023 16:27
Conhecido o recurso de ADILSOM DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *14.***.*56-36 e provido em parte
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18/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:46
Incluído em pauta o processo para 05/09/2023 11:00 EHRVA ()
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22/06/2023 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2022 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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12/12/2022 01:27
Distribuído por dependência
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20/08/2020 19:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A em 18/08/2020
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19/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de ADILSOM DE OLIVEIRA FERREIRA em 18/08/2020
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05/08/2020 17:28
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RDA)
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05/08/2020 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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04/08/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2020
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04/08/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2020
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04/08/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MEDISE MEDICINA DIAGNOSTICO E SERVICOS S.A
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03/08/2020 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ADILSOM DE OLIVEIRA FERREIRA
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19/06/2020 17:33
Conhecido o recurso de ADILSOM DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *14.***.*56-36 e provido
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27/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2020
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22/05/2020 14:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2020 14:10
Incluído o processo em pauta (10/06/2020, 11:00:00, SALA 3T)
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21/05/2020 18:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2020 18:26
Incluído em pauta o processo para 10/06/2020, 11:00:00, SALA 3T ()
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25/03/2020 13:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2019 17:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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21/11/2019 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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