TRT1 - 0100614-14.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:14
Juntada a petição de Desistência
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02/05/2025 07:56
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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30/04/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 07/04/2025
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21/03/2025 19:45
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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06/03/2025 22:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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27/02/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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27/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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17/10/2024 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 12:49
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 20:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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03/07/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42ccc7f proferido nos autos.
Vistos etc.Intime-se a requerente para que junte aos autos instrumento de mandato relativo à signatária da peça vestibular, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.Atendido, INTIME(M)-SE A(S) REQUERIDA(S) para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT, bem como para juntar fichas financeiras do Sr.
CAIO POMPEU DE SOUZA BRASIL NETO do período de setembro de 2013 a abril de 2020.Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não virem no formato acima determinado, será designada perícia contábil, às expensas das Rés.Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários à sentença poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas.Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina:No caso de sentenças que ainda não transitaram em julgado, devem ser aplicados provisoriamente os parâmetros das ADCs 58 e 59 só a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), vez que conforme o critério de modulação fixado pelo STF no julgamento das referidas ADCs, deve ser aplicado IPCA-E mais juros TRD até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC - Receita Federal (nesta abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação.No caso de processos em que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Nos cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Requerida (s), fica desde já determinada a intimação do Requerente para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação.Decorrido o prazo sem manifestação do requerente, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos. mbs RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
ASTRID SILVA BRITTO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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21/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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21/06/2024 16:47
Iniciada a liquidação
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18/06/2024 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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