TRT1 - 0101175-23.2024.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ ATOrd 0101175-23.2024.5.01.0461 RECLAMANTE: ELAINE BONIFACIO CAMPELO RECLAMADO: CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da apuração/atualização dos valores, ficando a ré intimada para pagamento da diferença devida, no prazo de 48h.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ITAGUAI/RJ, 31 de agosto de 2025.
Aliceane de Almeida Souza AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9acbeb9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT I- Fica designada a data de 08/09/2025 às 10h a fim de que as partes compareçam à Secretaria do Juízo, para que a reclamada proceda à retificação/anotação da CTPS do autor.
II - Intime-se a 1ª Reclamada a proceder aos depósito dos valores de FGTS + 40% não efetuados na conta vinculada da parte autora, no prazo de 08 dias, conforme sentença de ID e987d32.
Com a comprovação nos autos, expeça-se alvará à parte autora.
III- Providencie a Secretaria a anexação das peças inéditas dos autos da Execução Provisória 0100450-97.2025.5.01.0461 aos presentes, com a respectiva finalização daqueles autos.
IV - Após, remetam-se os autos à Contadoria, tendo em vista o acórdão de ID 3b027cf e observando-se os valores já depositados nos autos CumPrSe 0100450-97.2025.5.01.0461.
ITAGUAI/RJ, 18 de agosto de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
15/08/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 13/08/2025
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24/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELAINE BONIFACIO CAMPELO em 23/07/2025
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10/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101175-23.2024.5.01.0461 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: ELAINE BONIFACIO CAMPELO RECORRIDO: CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, MUNICIPIO DE ITAGUAI A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público; deferir o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); deferir o pagamento das férias 2022/2023, em dobro; e majorar a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação; nos termos do voto.
Em razão do provimento do apelo autoral, arbitro o valor da condenação em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com custas de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela 1ª Ré; por mais adequado ao conteúdo decisório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE BONIFACIO CAMPELO -
09/07/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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09/07/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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09/07/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE BONIFACIO CAMPELO
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04/07/2025 11:49
Conhecido o recurso de ELAINE BONIFACIO CAMPELO - CPF: *96.***.*82-95 e provido
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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17/06/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 11:25
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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08/06/2025 07:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/06/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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20/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/05/2025 11:59
Determinada a requisição de informações
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101175-23.2024.5.01.0461 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301778000000121342433?instancia=2 -
17/05/2025 20:47
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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15/05/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e987d32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos na reclamação trabalhista 0101175-23.2024.5.01.0461, proposta por ELAINE BONIFACIO CAMPELO em face de CLEAN RH SERVIÇOS TEMPORARIOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a rescisão indireta, com data de 13/11/2024, e condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, no prazo legal, nos limites da petição inicial (art. 492 do CPC) e nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins legais: - Aviso prévio indenizado (36 dias); - Saldo de salário de 13 dias (novembro/2024); - Salário retido (outubro/2024); - 13º salário integral de 2024; - Férias integrais simples 2022/2023 e 2023/2024 + 1/3; - Férias proporcionais 2024/2025 (1/12) +1/3; - Depósito do FGTS referente aos meses de setembro, outubro e novembro/2024 + indenização de 40%; - Multa do art. 477, §8º da CLT.
Julgo improcedentes os pedidos formulados em face do 2º réu.
Deverão ser deduzidas as parcelas já pagas e comprovadas pela parte ré, desde que comprovadas nos documentos juntados aos autos.
Deverá a Reclamada proceder ao registro do fim do contrato de trabalho da autora na CTPS obreira, com data de 19/12/2024, tendo em vista o último dia trabalhado em 13/11/2024 e a projeção do aviso-prévio – artigo 39 da CLT em dia e hora a serem determinados pela Secretaria desta Vara.
Deverá a ré, no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado, a proceder ao depósito dos valores de FGTS + 40% não efetuados na conta vinculada da parte autora, considerando a remuneração aplicada ao longo do vínculo, sob pena de pagamento de uma indenização substitutiva pelo valor não depositado, apurada de acordo com os dados contidos nos contracheques.
Na falta de tais documentos ou se estes estiverem ilegíveis, a indenização será apurada de acordo com o valor do último salário declarado na inicial, em todos os meses em que houver insuficiência de depósito.
Trata-se de entendimento vinculante, conforme tese firmada pelo C.
TST: "nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador".
Processo: RRAg-0000003- 65.2023.5.05.0201.
Caso não cumprida a obrigação de fazer, será aplicada multa única no valor de R$1.000,00.
A providência é chancelada pela jurisprudência do TST, a exemplo do julgado RR-554-87.2019.5.05.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/09/2022 Após, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para levantamento dos valores pela parte autora, ficando ressalvada a impossibilidade de levantamento da parcela principal na hipótese da incidência das restrições pertinentes à adesão à modalidade saque aniversário.
A indenização de 40% poderá ser sacada em qualquer hipótese.
Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91, a saber: Diferenças salariais e 13º salário.
Honorários advocatícios, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo na forma da fundamentação.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Custas processuais pela 1ª ré, no valor de R$352,29, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$17.614,40, conforme art. 789, §2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE BONIFACIO CAMPELO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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