TRT1 - 0100124-32.2022.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 12:35
Arquivados os autos definitivamente
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEILA CONCEICAO MILLIONS em 13/03/2025
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 184b2ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Diante do adimplemento integral da obrigação pelo devedor, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA -
22/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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22/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) LEILA CONCEICAO MILLIONS
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22/02/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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19/02/2025 16:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/02/2025 12:35
Expedido(a) alvará a(o) LEILA CONCEICAO MILLIONS
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04/02/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2331f73 proferida nos autos.
Vistos etc.
Fixo a diferença do crédito exequendo apurada na planilha de ID 587e073.
Ante o saldo existente nos autos no valor de R$28.151,58, proceda-se à intimação da executada para comprovar o depósito da diferença (R$41.005,17), em 05 dias, sob pena de execução.
Com a comprovação do depósito, expeçam-se os alvarás.
Por fim, voltem-me conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA -
23/01/2025 23:26
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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23/01/2025 23:25
Homologada a liquidação
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23/01/2025 16:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 17/12/2024
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02/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 07/11/2024
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05/11/2024 19:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b17ec5b proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que os cálculos estão apresentados pela exequente em ID 3bb364e , intimem-se as partes, sendo a exequente para apresentar a planilha no formato ".pjc" e a executada para manifestar-se, em 08 dias, sob a cominação da preclusão (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Com o decurso do prazo, sigam os autos aos secretários calculistas previamente à homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEILA CONCEICAO MILLIONS -
24/10/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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24/10/2024 19:00
Expedido(a) intimação a(o) LEILA CONCEICAO MILLIONS
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24/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/10/2024 08:31
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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15/10/2024 14:50
Recebidos os autos para prosseguir
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02/07/2024 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2024 19:09
Juntada a petição de Contraminuta
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22/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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21/06/2024 10:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEILA CONCEICAO MILLIONS sem efeito suspensivo
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19/06/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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19/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 18/06/2024
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14/06/2024 22:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/06/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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03/06/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LEILA CONCEICAO MILLIONS
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03/06/2024 14:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LEILA CONCEICAO MILLIONS
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03/06/2024 13:56
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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17/05/2024 09:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/05/2024 09:20
Encerrada a conclusão
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17/05/2024 09:19
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 37b5849) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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16/05/2024 17:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/05/2024 17:52
Encerrada a conclusão
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06/05/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/04/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 10:29
Juntada a petição de Impugnação
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30/04/2024 08:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/04/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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19/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/04/2024 23:40
Juntada a petição de Impugnação
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15/04/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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10/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/03/2024 21:32
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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21/03/2024 13:01
Recebidos os autos para prosseguir
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13/09/2023 10:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 12/09/2023
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30/08/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 10:35
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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29/08/2023 10:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEILA CONCEICAO MILLIONS sem efeito suspensivo
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29/08/2023 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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29/08/2023 10:00
Encerrada a conclusão
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29/08/2023 09:35
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 0d6b587) para Manifestação
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18/08/2023 10:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/08/2023 15:04
Juntada a petição de Contestação
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14/08/2023 12:45
Expedido(a) alvará a(o) LEILA CONCEICAO MILLIONS
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14/08/2023 12:45
Expedido(a) alvará a(o) LEILA CONCEICAO MILLIONS
-
14/08/2023 12:45
Expedido(a) alvará a(o) LEILA CONCEICAO MILLIONS
-
14/08/2023 12:45
Expedido(a) alvará a(o) LEILA CONCEICAO MILLIONS
-
14/08/2023 12:45
Expedido(a) alvará a(o) LEILA CONCEICAO MILLIONS
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10/08/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) LEILA CONCEICAO MILLIONS
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09/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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08/08/2023 23:14
Juntada a petição de Embargos à Execução
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08/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 07/08/2023
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07/08/2023 21:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/08/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LEILA CONCEICAO MILLIONS
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04/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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26/07/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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25/07/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LEILA CONCEICAO MILLIONS
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25/07/2023 12:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de LEILA CONCEICAO MILLIONS
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12/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 11/07/2023
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06/07/2023 17:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/07/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 20:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2023 20:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2023 16:35
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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30/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/06/2023 13:42
Iniciada a execução
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30/06/2023 13:42
Encerrada a conclusão
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23/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 22/06/2023
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17/06/2023 14:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/06/2023 22:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/06/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
07/06/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LEILA CONCEICAO MILLIONS
-
07/06/2023 11:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LEILA CONCEICAO MILLIONS
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12/05/2023 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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29/04/2023 16:58
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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29/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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29/04/2023 10:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/04/2023 10:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/02/2023 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2023 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/01/2023 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2022 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2022 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2022 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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13/10/2022 12:07
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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26/09/2022 22:03
Juntada a petição de Manifestação (1ª parcela acordo )
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15/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 21:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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24/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 23/08/2022
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24/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de LEILA CONCEICAO MILLIONS em 23/08/2022
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18/08/2022 13:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Exequente sobre parcelamento)
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16/08/2022 00:12
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 15/08/2022
-
12/08/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
-
12/08/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 11:12
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
11/08/2022 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LEILA CONCEICAO MILLIONS
-
11/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
09/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento parcelamento 30)
-
09/08/2022 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
09/08/2022 14:40
Encerrada a conclusão
-
08/08/2022 10:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
06/08/2022 01:09
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 05/08/2022
-
05/08/2022 15:06
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação correta de nova rio)
-
05/08/2022 14:57
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação da nova rio)
-
29/07/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2022
-
29/07/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 10:17
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
28/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
20/07/2022 10:36
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
-
13/07/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
-
13/07/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
12/07/2022 10:59
Homologada a liquidação
-
11/07/2022 15:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
03/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de LEILA CONCEICAO MILLIONS em 02/06/2022
-
01/06/2022 13:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Reclamante sobre a Impugnação da Executada)
-
25/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 24/05/2022
-
21/05/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2022
-
21/05/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 20:54
Expedido(a) intimação a(o) LEILA CONCEICAO MILLIONS
-
12/05/2022 17:38
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
06/05/2022 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação.)
-
27/04/2022 10:34
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
-
17/03/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
17/03/2022 16:06
Iniciada a liquidação
-
24/02/2022 15:10
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
23/02/2022 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
19/02/2022 14:31
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Reclamante juntando peças)
-
19/02/2022 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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