TRT1 - 0100966-23.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:43
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100898-10.2023.5.01.0342
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11/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/02/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
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10/02/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA BERTUCIO DE OLIVEIRA
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10/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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04/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. em 03/02/2025
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22/01/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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18/12/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
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18/12/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA BERTUCIO DE OLIVEIRA
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18/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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17/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/12/2024
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17/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. em 16/12/2024
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13/12/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f93c964 proferida nos autos.
Analisando a peça transmitida pela ré, evidenciamos que a mesma restou transmitida tempestivamente, no entanto não há em suas razões a indicação dos itens dos quais discorda.
Com isso a peça deixa de ser objetiva, posto que não há matéria a ser analisada pelo Juízo.
Quais são os itens dos quais discorda a impugnante(?). Agindo dessa forma, a peça transmitida é genérica impedindo a análise do Juízo e, ainda, a insurgência da parte contrária.
Nas lições de Valentim Carrion: "A impugnação fundamentada e a preclusão do artigo 879 §2º, aquela repetida quando do agravo de petição(art. 897,§1º), evidenciam a decidida vontade da lei de tornar objetiva, rápida e livre de resistências a execução.
A contrariedade tem de ser direta, precisa e evidente." A apresentação de planilha em apartado não socorre a reclamada, posto que tal procedimento não elimina a necessidade de indicação dos pontos de discordância, consoante se dessume da jurisprudência abaixo: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 879 , § 2º , DA CLT .
O art. 879 , § 2º, da CLT , exige que a impugnação aos cálculos de liquidação seja fundamentada com itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão.
Logo, a mera apresentação de novo cálculo, sem qualquer fundamento que delimite o objeto da controvérsia, não atende à exigência legal, fazendo incidir, pois, a mencionada preclusão. (TRT 17ª R., AP 0075101-60.2013.5.17.0011, Rel.
Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, DEJT 25/05/2016).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXECUTADA AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PRECLUSÃO.
Intimada para ciência do cálculo, incumbe à parte, na forma do art. 879 , § 2º , da CLT , apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, não se prestando para esse fim a mera apresentação de novo cálculo, sem qualquer fundamento que delimite o objeto da controvérsia, o que faz consumar a preclusão.
Agravo de petição da executada desprovido.(TRT-4 - Agravo De Petição AP 00010844220105040004 RS 0001084-42.2010.5.04.0004 (TRT-4) Jurisprudência:Data de publicação: 27/08/2013) Desta forma, rejeita-se a impugnação apresentada, vez que desprovida dos itens e valores objetos de discordância.
Ademais, quanto ao valor da causa, considerando que neste ato procede-se à homologação do cálculo do autor, ID d2ff868, por ausência de impugnação específica, defiro a alteração do valor da causa para constar valor do cálculo homologado.
Quanto aos demais aspectos aventados pela ré, sem maiores delongas, não se faz necessário trânsito em julgado da demanda para que se inicie a execução, até porque o próprio nome já sinaliza tratar-se de execução PROVISÓRIA, isto é, que ocorre antes que os autos transitem em julgado.
Por fim, não há regramento legal que exija o preenchimento dos requisitos do fumus bonis iuris e do perriculum in mora para a utilização da medida pleiteada. A fim de corroborar tudo quanto foi exposto, reproduz o dispositivo legal que trata sobre o tema: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. Homologo os cálculos do autor (ID d2ff868), porquanto acordes a res judicata. Cumpram-se os atos executórios que se seguem: I) Da Execução Notifique-se a executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia.
Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884.
Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte.
Positiva a penhora, intimem-se as partes para os fins do art. 884, CLT.
Ultrapassado o prazo supra, sem manifestações, sobreste-se a tramitação processual até o trânsito em julgado da ação principal.
Havendo insurgência de quaisquer partes, retornem-me conclusos os autos. Transitada em julgado a demanda principal, converte-se em definitiva a presente execução, nos termos da previsão contida no art. 178 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
Para tanto, deverá a Secretaria anexar aos presentes os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, mormente os acórdãos proferidos naqueles autos, a certidão de trânsito em julgado e eventuais guias referentes aos depósitos recursais efetuados.
Ademais, deverá retificar a autuação deste feito para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”.
Os autos outrora principais deverão ser remetidos à conclusão, visto a finalização da prestação jurisdicional naqueles, consoante determinado no indigitado provimento. VOLTA REDONDA/RJ, 10 de dezembro de 2024.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. - TELEFONICA BRASIL S.A. -
10/12/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/12/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
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10/12/2024 08:33
Homologada a liquidação
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09/12/2024 16:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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09/12/2024 16:00
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/12/2024
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26/11/2024 18:22
Juntada a petição de Impugnação
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26/11/2024 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
18/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
-
18/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100966-23.2024.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 13/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300786700000215269243?instancia=1 -
14/11/2024 09:59
Iniciada a liquidação
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14/11/2024 08:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/11/2024 06:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/11/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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