TRT1 - 0101546-07.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/08/2025 09:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
07/08/2025 10:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 06:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
-
15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/07/2025
-
14/07/2025 17:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd9059e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Na inicial, o reclamante diz que recebia o adicional de insalubridade em grau média, porém, sustenta que deveria receber em grau máximo, sob a alegação de que mantinha contato com agentes biológicos, microorganismos vivos, nas entranhas de animais, sangue, e vísceras, além de sofrer choque térmico, pelas diversas vezes que tinha que entrar na câmara fria. Na contestação, a reclamada impugna as alegações do autor e argumenta que pagava o adicional de insalubridade em grau médio. Analiso. O perito apresentou um laudo claro e bem fundamentado pelo não enquadramento no grau máximo, considerando que, para isso, haveria de haver o manejo de animais com doenças infectocontagiosas, e não de animais para o consumo humano de um açougue comum.
A elaboração do laudo se baseou em uma inspeção no local e na análise da documentação fornecida, não havendo qualquer motivo para questionar sua validade. Apesar de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 479 do novo CPC), não identifico nenhum elemento apto a afastar a conclusão pericial. Por isso, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA em face de POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor.
Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA -
30/06/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
30/06/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA
-
30/06/2025 09:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 171,36
-
30/06/2025 09:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA
-
30/06/2025 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA
-
16/06/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
12/06/2025 15:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/06/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 14:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/06/2025 17:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/06/2025 14:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/06/2025 11:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
06/06/2025 08:51
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101546-07.2023.5.01.0401 : MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA : POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Instrução por videoconferência Data e hora: 09/06/2025 11:35 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. As partes deverão portar documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiçado Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s)número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC.As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como notificadas quanto aos eventuais esclarecimentos prestados pelo perito quanto ao seu laudo pericial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ANGRA DOS REIS/RJ, 06 de maio de 2025.
DANIELLA DE MELO LAZARY AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA -
06/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
06/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA
-
06/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
06/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA
-
03/04/2025 01:20
Decorrido o prazo de POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:20
Decorrido o prazo de MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/06/2025 11:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
26/03/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee7be1e proferido nos autos.
Inclua-se o feito em pauta de instrução e intimem-se as partes como de costume. ANGRA DOS REIS/RJ, 24 de março de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
24/03/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
24/03/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA
-
24/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 22:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
23/03/2025 22:47
Encerrada a conclusão
-
14/02/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/02/2025
-
23/12/2024 21:50
Juntada a petição de Impugnação
-
17/12/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
16/12/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA
-
15/12/2024 09:31
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
11/12/2024 22:21
Juntada a petição de Impugnação
-
09/12/2024 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA em 29/11/2024
-
28/11/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
26/11/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA
-
21/11/2024 17:18
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA em 30/10/2024
-
14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATSum 0101546-07.2023.5.01.0401 RECLAMANTE: MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da manifestação do i. perito de #id:d4c2683 com o Reagendamento da perícia para o mesmo horário e local, só alterando a data para o dia 18/10/2024.
ANGRA DOS REIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA -
11/10/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
11/10/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA
-
01/10/2024 03:16
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 30/09/2024
-
09/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
07/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
07/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA
-
23/08/2024 12:58
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
23/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/08/2024
-
22/08/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 20:32
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
06/08/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA
-
02/08/2024 10:55
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
02/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/08/2024
-
29/07/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 07:54
Expedido(a) intimação a(o) POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
10/07/2024 07:54
Expedido(a) intimação a(o) MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA
-
09/07/2024 13:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/07/2024 09:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
08/07/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 15:51
Juntada a petição de Contestação
-
08/07/2024 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2024 21:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA em 12/06/2024
-
05/06/2024 10:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 11:14
Expedido(a) mandado a(o) POUPE AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
04/06/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MAXSSUEL OLIVEIRA DA SILVA
-
29/02/2024 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2023 11:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/07/2024 09:30 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
21/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101340-84.2019.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Ricardo Viegas Calcada
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2019 10:05
Processo nº 0100451-98.2023.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucio Ferreira Senna
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2025 10:53
Processo nº 0100451-98.2023.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Afonso Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2023 02:12
Processo nº 0101185-05.2024.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Mendes Cavalcanti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2024 08:27
Processo nº 0101217-07.2024.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Sili Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2024 17:00