TRT1 - 0101020-86.2024.5.01.0051
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
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10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101020-86.2024.5.01.0051 : WELLINGTON SANTOS DA SILVA : FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TRANSF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contrarrazões ao recurso interposto.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LILIANE BARBOSA SIQUEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
09/04/2025 16:06
Expedido(a) edital a(o) TRANSF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA em 07/04/2025
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26/03/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f731908 proferida nos autos.
CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário da parte autora ID 00b10e8, interposto em 21/2/2025, preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Data da ciência da decisão: 19/2/2025 Procuração: ID 1efa822 Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA -
24/03/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA
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24/03/2025 12:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WELLINGTON SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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24/03/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de TRANSF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 21/03/2025
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10/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2025
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10/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101020-86.2024.5.01.0051 : WELLINGTON SANTOS DA SILVA : FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) TRANSF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência: Transcrição do(a) Sentença (ID b622754): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro 0101020-86.2024.5.01.0051 RECLAMANTE: WELLINGTON SANTOS DA SILVA RECLAMADO: FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA, TRANSF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO WELLINGTON SANTOS DA SILVA ajuizou ação em face de FÊNIX ORGANIZAÇÃO EM RECURSOS HUMANOS LTDA e TRANSF LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, postulando a sua condenação aos títulos elencados na inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 47.071,81.
Recusada a conciliação, foi contestado o pedido pela primeira ré (ID 50ba215), seguindo-se a produção de prova documental, com impugnação.
Manifestação do autor (ID c5861c0).
Ante a ausência da segunda reclamada, bem como da ausência de juntada de defesa aos autos, requereu a parte autora a aplicação da pena de confissão ficta decorrente da revelia.
Interrogado o autor.
Declarando as partes não terem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória.
Ata de audiência ID c5861c0.
F U N D A M E N T A Ç Ã O GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O benefício da assistência judiciária é devido àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos (parágrafos 3º e 4º do art. 790, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17).
E, consoante disposto no §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural.
Preenchidos os requisitos, defiro o pedido à parte autora.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor da causa guarda consonância com os pedidos formulados, sendo indispensável, no momento oportuno, a liquidação do julgado ainda quando integralmente acolhidos os pleitos, destacando-se, por fim, que eventuais custas de sucumbência são calculadas sobre o valor da condenação, e não sobre o valor dado à causa.
Rejeito.
REVELIA.
Requereu o autor a aplicação da revelia e confissão à segunda ré, que deixou de comparecer à audiência e apresentar contestação.
Havendo litisconsórcio e tendo a primeira ré oferecido contestação aos termos da inicial, a defesa por ela apresentada aproveita à segunda, razão pela qual ressalva-se a aplicação do ordenamento contido no art. 844, caput e § 4º, I, da CLT.
PISO SALARIAL. Postula a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais sob o argumento de que não observado o piso salarial para a função de Expedidor de Mercadoria, conforme previsto nas convenções coletivas da categoria, declarando que, durante o período de 02/03/2023 a 02/06/2023, trabalhava das 00:30h às 08:30h, de segunda a sexta-feira, sem intervalo 3 vezes na semana, e que, durante o período de 3/06/2023 a 26/11/2023, trabalhava das 00:30h às 08:30h, de segunda-feira a sábado, sem intervalo 3 vezes na semana.
Em contestação, a primeira ré alega que o salário recebido pelo autor é proporcional à carga horária laborada de 6h/dia e 30h/semana.
Consoante o entendimento firmado no item I da OJ 358 da SBDI-1 do TST, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional à carga horária, quando há contratação para cumprimento de jornada reduzida - inferior à previsão constitucional de 8 horas diárias ou 44 semanais.
Interrogado, declarou o reclamante que “... registrava o ponto pelo aplicativo no celular; que os dias e horários efetivamente trabalhados eram corretamente registrados no ponto, inclusive quanto aos intervalos usufruídos...”, reconhecendo a idoneidade do controle de jornada e, consequentemente, a redução da jornada sustentada pela defesa.
Assim, de modo que observada a proporcionalidade no pagamento salarial, improcede o pedido de diferenças de piso salarial.
JORNADA DE TRABALHO. Postula o autor a condenação da ré ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, alegando que, durante o período de 02/03/2023 a 02/06/2023, trabalhava das 00:30h às 08:30h, de segunda a sexta-feira, sem intervalo 3 vezes na semana, e que, durante o período de 3/06/2023 a 26/11/2023, trabalhava das 00:30h às 08:30h, de segunda-feira a sábado, sem intervalo 3 vezes na semana.
Defende-se a ré negando a existência de trabalho extraordinário não quitado ou compensado e a prática da jornada apontada, reportando-se aos horários registrados nos controles de frequência.
Interrogado, declarou o reclamante que “... registrava o ponto pelo aplicativo no celular; que os dias e horários efetivamente trabalhados eram corretamente registrados no ponto, inclusive quanto aos intervalos usufruídos...”.
Reconhecida a idoneidade dos controles de frequência, admite-se a veracidade dos registros ali contidos, o que, aliado à ausência de indicação de diferenças em favor da parte autora, enseja a improcedência dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada.
Sendo manifesto o pagamento de adicional noturno conforme contracheques adunados (ID f75ed1a), improcede o pedido.
DIFERENÇAS DE FGTS. Postula a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS sob o argumento de que não recolhidos corretamente.
Acompanhando a defesa, a reclamada trouxe aos autos o extrato de FGTS ID 4b216bf, não tendo o autor se manifestado acerca de eventual insuficiência de recolhimento, além de tampouco apontar diferenças que entendesse devidas.
Desse modo, admite-se o pagamento dos valores devidos a título de FGTS, razão pela qual improcede o pedido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A litigância de má-fé pressupõe o comportamento desleal, a omissão dos fatos ou a sua exposição contrária à verdade, apresentados com ânimo doloso, de forma ostensiva e irreverente na busca da vantagem fácil (CPC, art. 14 e 17).
Há que se distinguir a verdade real da verdade processual, que nem sempre caminham juntas.
A circunstância de não provar os fatos articulados se afastam de tais características.
In casu, não se encontra configurada a litigância de má-fé, razão pela qual improcede o pedido.
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ.
Pretende a parte autora a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ser ela a tomadora de seus serviços durante o contrato de trabalho.
Diante da improcedência total dos pedidos, julga-se, consequentemente, improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Consoante o disposto no art. 791-A, da CLT “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Em relação ao beneficiário da Justiça Gratuita, como é o caso dos autos, com o julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, firmando o entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, deve restar provada a modificação de sua situação econômica, o que não se presume pela mera existência de créditos obtidos em juízo no mesmo ou em outro processo pelo beneficiário.
Assim, diante do que ficou consignado no julgado, embora seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro feito, restou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Nesse sentido, é a jurisprudência do C.
TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 791-A, § 4º, DA CLT.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2.
Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3.
Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4.
A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5.
Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6.
Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras.
Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7.
A Corte de origem, ao excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, em face da condição de beneficiário da justiça gratuita, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-857-86.2020.5.19.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024).
Consequentemente, revendo o entendimento anterior e adequando-se à interpretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes, destacando que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
D I S P O S I T I V O A N T E O E X P O S T O, rejeito as preliminares processuais e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por WELLINGTON SANTOS DA SILVA em face de FÊNIX ORGANIZAÇÃO EM RECURSOS HUMANOS LTDA e TRANSF LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
Custas de R$ 941,44, pela parte autora, sobre R$47.071,81, valor da inicial, de cujo recolhimento fica dispensada, em face da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ALTINA MARIA CARDOSO PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
08/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA em 07/03/2025
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07/03/2025 09:23
Expedido(a) edital a(o) TRANSF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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21/02/2025 11:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b622754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O A N T E O E X P O S T O, rejeito as preliminares processuais e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por WELLINGTON SANTOS DA SILVA em face de FÊNIX ORGANIZAÇÃO EM RECURSOS HUMANOS LTDA e TRANSF LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA.
Custas de R$ 941,44, pela parte autora, sobre R$47.071,81, valor da inicial, de cujo recolhimento fica dispensada, em face da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se as partes. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA -
17/02/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA
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17/02/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON SANTOS DA SILVA
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17/02/2025 10:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 941,44
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17/02/2025 10:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WELLINGTON SANTOS DA SILVA
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17/02/2025 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON SANTOS DA SILVA
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03/02/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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03/02/2025 12:18
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/02/2025 09:50 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 08:51
Juntada a petição de Contestação
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02/02/2025 22:03
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2025 21:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 13/11/2024
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12/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101020-86.2024.5.01.0051 RECLAMANTE: WELLINGTON SANTOS DA SILVA RECLAMADO: FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: 03/02/2025 09:50 h, na sala de audiência da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro localizada na RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ciente(s) das observações que se seguem: AUDIÊNCIA UNA INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA DO RITO SUMARÍSSIMO Considerando-se que o PJe permite a habilitação nos autos pelo próprio advogado, deverão os interessados promover as habilitações que desejarem, pena de realização das intimações/notificações na forma em que se encontrar o cadastro do processo. 1) O não comparecimento do Autor à audiência importará no arquivamento do processo e o não comparecimento do Réu importará no julgamento do processo à revelia, sendo o mesmo considerado confesso quanto a matéria fática (art.844, CLT). 2) As partes deverão estar assistidas por advogados regularmente habilitados para o exercício profissional; tendo em vista a indispensabilidade do advogado para a prática de todos os atos nesta Justiça Especializada, segundo interpretação extraída dos art. 1º a 5º, da Lei 8906, de 04/07/94, combinados com o art. 133 da CRFB/88. 3) A ausência injustificada do advogado na audiência designada pelo Juízo implicará na aplicação da sanção prevista no art. 453 parágrafo 2º, do CPC. 4) O Autor deverá comparecer à audiência portando a sua CTPS ou outro documento de identidade oficial, caso esteja impossibilitado, por algum motivo justificado, de exibir a sua Carteira Profissional 5) O Réu deverá estar presente na audiência, ou fazer substituir-se pelo gerente ou qualquer outro preposto, que tenha conhecimento dos fatos e cuja declarações obrigará o proponente, apresentando credencial de preposto. 6) O representante legal do Réu, ou o seu preposto (observado o disposto no art. 12 do CPC) deverá apresentar cópia do instrumento que lhe confira tal qualidade (contrato social, registro de firma individual, ata de assembleia do condomínio ou atos constitutivos da empresa), para ser anexado aos autos. 7) O ADVOGADO DO RÉU NÃO DEVERA ACUMULAR AS FUNÇÕES DE PREPOSTO, mesmo que o advogado seja empregado do Acionado; resguardando, desta forma, a garantia do exercício profissional da advocacia e não confundindo a mesma com as responsabilidades da parte que esta sendo demandada em Juízo. 8) As partes deverão oferecer toda a prova relativa a demanda em audiência, na forma do art. 845 e 852-H, da CLT; SENDO CERTO QUE A SESSÃO SERÁ UNA. 9) As testemunhas das partes deverão comparecer à audiência independente de intimação, na forma do art. 852-h, §2º, da CLT, limitados ao número de 02(duas) por cada parte. 10) SÓ SERÁ DEFERIDA A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS COMPROVADAMENTE CONVIDADAS, DEVENDO A PARTE VIR COM ROL COM NOME E ENDEREÇO CORRETOS DA TESTEMUNHA. 11) Fica ciente a parte autora de que poderá emendar/aditar em até 10 dias da primeira audiência, não se admitindo emenda/aditamento posterior.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 12) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 13) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando o código localizador da petição inicial abaixo informado.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**Infojud FenixDocumento Diverso24111115031111200000214991652Infojud Responsável FenixDocumento Diverso24111115031100000000214991651Certidão (Infojud e Jucerja ré FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA)Certidão24111115022266400000214991535Ata da AudiênciaAta da Audiência24111112390195700000214965748CARTA ARCertidão24093014423886700000211544160EditalEdital24093010542907400000211499339IntimaçãoIntimação24093010522825600000211498969IntimaçãoIntimação24093010522782400000211498967CONSULTA JUCERJA E INFOJUDCertidão24092715451126600000211402259DespachoDespacho24092011074209200000210764138E-Carta - Objeto Devolvido - TRANSF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDACertidão24091923523727500000210736178NotificaçãoNotificação24082715432835400000208719514NotificaçãoNotificação24082715421920800000208719299NotificaçãoNotificação24082715421908500000208719297CertidãoCertidão24082715140076500000208712725CCTConvenção Coletiva de Trabalho (CCT)24082615243580200000208596431TRCTTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)24082615243560500000208596430CALCPlanilha de Cálculos24082615243532000000208596429CTPSCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24082615243499200000208596428COMPROVANTE ENDDocumento Diverso24082615243482700000208596426RGCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)24082615243451700000208596423HIPODeclaração de Hipossuficiência24082615243422900000208596422PROCURAÇÃOProcuração24082615243393600000208596421Petição InicialPetição Inicial24082615235338000000208596285Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2024.
LILIANE BARBOSA SIQUEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA -
11/11/2024 15:05
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA
-
11/11/2024 15:05
Expedido(a) edital a(o) FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA
-
11/11/2024 14:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 14:43
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/02/2025 09:50 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 14:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 12:54
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/11/2024 09:40 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2024 05:45
Publicado(a) o(a) edital em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 10:55
Expedido(a) edital a(o) TRANSF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
30/09/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA TANGARY
-
30/09/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
20/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
-
28/08/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) TRANSF LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
27/08/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) FENIX ORGANIZACAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA
-
27/08/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) WELLINGTON SANTOS DA SILVA
-
27/08/2024 13:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 12:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/11/2024 09:40 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 12:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (27/08/2024 12:05 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 12:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 12:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/08/2024 12:05 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 12:01
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (11/11/2024 09:40 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 15:25
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/11/2024 09:40 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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