TRT1 - 0101112-44.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101112-44.2024.5.01.0284 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE RECORRENTE: S M R EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: LUCAS AMARAL DE CARVALHO DESTINATÁRIO(S): LUCAS AMARAL DE CARVALHO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:85279d3): "ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (i) determinar a compensação de valores nominais comprovadamente pagos nos autos a título de aviso prévio trabalhado (ID 64e0348), depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40% (ID 497573b) e saldo devedor das verbas rescisórias (ID dd535ad); e (ii) excluir a condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios." RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS AMARAL DE CARVALHO -
29/04/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCAS AMARAL DE CARVALHO em 28/04/2025
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08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 498b2f5 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte ré.
Ao recorrido(a) (reclamante), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de abril de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS AMARAL DE CARVALHO -
07/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS AMARAL DE CARVALHO
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07/04/2025 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de S M R EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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07/04/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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04/04/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 22:05
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e132a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101112-44.2024.5.01.0284 Embargante: S M R EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Embargada: LUCAS AMARAL DE CARVALHO Vistos etc. S M R EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, nulidade de citação. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 9863b33, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante alega nulidade citação, já que não teria recebido a notificação de Id e04b796.
Sem razão, haja vista que a referida notificação foi enviada ao mesmo endereço cadastrado na Receita Federal, qual seja: “Nações Unidas, 124, Parque Tamandaré, Campos dos Goytacazes/RJ - CEP: 28030-030”, cujo recebimento foi confirmado no Id ce9ceec, merecendo destaque o fato de que a notificação para ciência da sentença foi enviada e recebida no mesmo endereço (Id 33568ff).
Ainda, havendo prova de citação nos autos, é da embargante o encargo de apresentar prova em contrário – Súmula nº 16 do C.
TST.
Verifico, pois, que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade.
A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 339,61, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 220,98 (conhecimento de R$ 176,79 mais liquidação de R$ 44,19), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 8.839,77, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S M R EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA -
21/03/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) S M R EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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21/03/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS AMARAL DE CARVALHO
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21/03/2025 09:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de S M R EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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21/03/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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20/03/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6bd2f5 proferida nos autos.
Vistos, etc. Vistas ao embargado (reclamante). Após, façam os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 12 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS AMARAL DE CARVALHO -
12/03/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS AMARAL DE CARVALHO
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12/03/2025 12:50
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de S M R EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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12/03/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/03/2025 15:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS AMARAL DE CARVALHO em 10/03/2025
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19/02/2025 07:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 21:28
Expedido(a) notificação a(o) S M R EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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18/02/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS AMARAL DE CARVALHO
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18/02/2025 16:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 212,50
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18/02/2025 16:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS AMARAL DE CARVALHO
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18/02/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS AMARAL DE CARVALHO
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18/02/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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18/02/2025 12:52
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de S M R EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/12/2024
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29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUCAS AMARAL DE CARVALHO em 28/11/2024
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19/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 13:08
Expedido(a) notificação a(o) S M R EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
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18/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS AMARAL DE CARVALHO
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18/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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18/11/2024 09:30
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101112-44.2024.5.01.0284 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 13/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300786700000215269243?instancia=1 -
13/11/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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