TRT1 - 0100273-65.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/08/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAFHAEL MEIRELLES FRANCISCO em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025
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14/07/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100273-65.2024.5.01.0204 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: RAFHAEL MEIRELLES FRANCISCO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS A C O R D A M os membros da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por igual votação, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para determinar o refazimento dos cálculos que apuraram diferenças de FGTS, com observância dos valores comprovadamente recolhidos ( id 6910c5f) e da remuneração recebida pelo autor na época em que devida cada parcela, e, por maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta por sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Município de Duque de Caxias, sem alteração no valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Anélita Assed Pedroso que mantinha a responsabilidade subsidiária do Município.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/07/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/07/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFHAEL MEIRELLES FRANCISCO
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04/07/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/07/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/07/2025 14:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e provido
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02/07/2025 14:24
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e provido em parte
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26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/06/2025
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/06/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 12:12
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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29/05/2025 18:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 07:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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14/05/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/05/2025 07:46
Determinada a requisição de informações
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14/05/2025 06:47
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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13/05/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f41de53 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTES: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDOS: RAFHAEL MEIRELLES FRANCISCO, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Autos examinados.
A primeira reclamada foi condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas.
Inconformada com a sentença, recorre a ré sem comprovar a realização do preparo e requerendo a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não dispor de condições de arcar com o pagamento das custas processuais, tanto que se encontra com plano de recuperação judicial aprovado.
O recurso foi processado pelo MM.
Juízo de origem, transferindo para esta instância "ad quem" a apreciação da questão alusiva à almejada gratuidade.
Tenho, pois, que, na forma dos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
Atualmente, por expressa previsão legal ficam as empresas em recuperação judicial isentas de satisfazer o depósito recursal.
Há, porém, o outro elemento integrante do preparo, consubstanciado nas custas, cuja despesa, no caso, foi atribuída à demandada.
Consta do art. 5º, LXXIV, da CRFB que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ocorre que, no caso dos autos, a ré não faz jus à pretendida gratuidade, apenas pelo fato de estar com plano de recuperação judicial aprovado no Juízo competente.
Destaca-se, na mesma linha de raciocínio, o disposto no artigo 899, §10, da CLT, que trata das empresas beneficiárias da gratuidade de justiça e das que se encontram em recuperação judicial de forma destacada, deixando claro que as situações não se confundem.
Reputo, ainda, ser intuitivo, que o próprio fato de o legislador haver conferido apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, evidencia não ter tido a intenção, de apenas por esse motivo, estender-lhes todos os benefícios, por exemplo, que faz jus a massa falida.
Não havendo previsão para que a gratuidade seja concedida apenas pelo fato de a empresa estar em recuperação judicial, tenho por incabível a gratuidade, haja vista que não comprovou, de forma inequívoca, a insuficiência econômica que a impossibilite de arcar com o recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido, o disposto no item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Saliento que a recorrente dispõe de diversos documentos que teriam o condão de demonstrar a veracidade da alegação de hipossuficiência, como por exemplo: declarações do imposto de renda, certidões dominiais negativas, certidões negativas de propriedade de automóveis, extratos bancários dos últimos meses, extratos de faturas de todos os cartões de créditos de titularidade da requerente e de seus administradores, etc.
Em outras palavras, cabia à recorrente a juntada de documentos oficiais e contemporâneos à interposição do recurso aptos a comprovar a situação de insuficiência econômica por ela vivenciada, encargo do qual não se desincumbiu.
Descabida a gratuidade, pois.
Desse modo, intime-se a recorrente (primeira reclamada) a comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/05/2025 13:52
Convertido o julgamento em diligência
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02/05/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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02/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d853791 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento ao art.22 do Provimento 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conjunto com Recomendação nº 3/GCGJT/2019, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da 1ª Reclamada, em 09/12/2024, ID ee85c21, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de embargos de declaração foi em 27/11/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de substabelecimento de ID 65f857f.
Tendo em vista que o art. 99, §7º do CPC dispensa o recorrente do preparo quando o requerimento da gratuidade de justiça é feita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do pedido, fica dispensada, por ora, a reclamada do recolhimento das custas e da garantia do Juízo, até a decisão do relator. 2) O recurso do Município de Duque de Caxias, em 30/10/2024, ID 9a6708b, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 11/10/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 065b991, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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