TRT1 - 0101865-83.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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08/09/2025 12:50
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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02/09/2025 16:44
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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25/08/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR VIEIRA CORREA
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23/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LCS SERVICOS DE ADMINISTRACAO - EIRELI - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALMIR VIEIRA CORREA em 21/07/2025
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08/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) LCS SERVICOS DE ADMINISTRACAO - EIRELI - ME
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07/07/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR VIEIRA CORREA
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07/07/2025 18:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALMIR VIEIRA CORREA
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04/07/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRISCILA DA SILVA MIRANDA em 03/07/2025
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05/06/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALMIR VIEIRA CORREA em 03/06/2025
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27/05/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51f4e98 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, defiro, por ora, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica (direta e inversa) pela parte autora em face de PRISCILA DA SILVA MIRANDA (CPF *39.***.*90-02), Inicialmente, deverá a Secretaria proceder a juntada aos autos do Contrato Social da empresa disponível da Junta Comercial.
Após, citem-se os sócios, por e-carta, no endereço da RFB, para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo as provas que entender cabíveis.
Em caso de certidão negativa, determino a intimação por edital.
Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
Intimem-se.
MACAE/RJ, 23 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR VIEIRA CORREA -
23/05/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA DA SILVA MIRANDA
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23/05/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR VIEIRA CORREA
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23/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 21:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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20/05/2025 21:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/05/2025 21:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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19/05/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 14:22
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALMIR VIEIRA CORREA em 30/04/2025
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11/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a90308e proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando as providências já tomadas por este Juízo, para recebimento do crédito junto à empresa reclamada e/ou sócio(s), indique o reclamante, em 30 dias, outros meios para prosseguimento na execução, além daqueles até aqui tentados, na forma do art. 878 da CLT.
No silêncio, fica o autor desde já ciente do início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT.
Intimem-se.
MACAE/RJ, 10 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR VIEIRA CORREA -
10/03/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR VIEIRA CORREA
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10/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALMIR VIEIRA CORREA em 05/02/2025
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16/12/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 14:06
Iniciada a execução
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13/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR VIEIRA CORREA
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13/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de LCS SERVICOS DE ADMINISTRACAO - EIRELI - ME em 11/12/2024
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18/11/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6589893 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID. 9c593da, para fixar em R$ 46.902,47 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 42.362,44 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 298,16 (+) Honorários Advocatícios R$ 4.241,87 Convolo em penhora o(s) depósito(s) recursal(is) efetuado(s) pela ré, no montante de R$ 26.620,37 (id. 0927b33).
Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento da diferença do valor referente ao total bruto apurado por esta sentença homologatória, no montante de R$ 20.282,10, em 15 dias, na forma da Lei e o autor, no mesmo prazo, para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092). PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 14 de novembro de 2024.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR VIEIRA CORREA -
14/11/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 07:02
Expedido(a) intimação a(o) LCS SERVICOS DE ADMINISTRACAO - EIRELI - ME
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14/11/2024 07:02
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR VIEIRA CORREA
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14/11/2024 07:01
Homologada a liquidação
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13/11/2024 18:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de LCS SERVICOS DE ADMINISTRACAO - EIRELI - ME em 08/11/2024
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31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALMIR VIEIRA CORREA em 30/10/2024
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23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LCS SERVICOS DE ADMINISTRACAO - EIRELI - ME
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21/10/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR VIEIRA CORREA
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21/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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21/10/2024 10:16
Iniciada a liquidação
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18/10/2024 17:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/10/2024 16:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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18/10/2024 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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