TRT1 - 0101075-77.2021.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/09/2025 14:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
11/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
11/09/2025 15:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SAFRA S A
-
09/09/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
08/09/2025 20:01
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
01/09/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
30/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA em 29/08/2025
-
26/08/2025 10:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/08/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d2949 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA ajuizou ação trabalhista em desfavor de BANCO SAFRA S/A pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. Sentença de mérito anulada pelo acórdão de ID 87819b8. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Protestos. Foram consignados em ata (ID 81abb49) protestos nos seguintes termos: “Considerando que este magistrado efetuou de ofício a juntada aos autos de consulta no PREVJUD, esclareço desde já que ambas as partes terão o prazo de 5 dias úteis para manifestação a contar de amanhã, em respeito ao princípio do contraditório.
Depoimento pessoal do(a) reclamante: que hoje em dia tem contrato de trabalho ativo com a XP, ganhando cerca de R$ 7.500,00 mensais, além de bônus semestrais ( o último bônus recebido foi de R$ 30.000,00 brutos).
Sob protestos da parte autora, indefiro os benefícios da justiça gratuita. (...) Esclareço a este Egrégio Tribunal Regional que a contestação admite de forma explícita que não houve qualquer tipo de alteração quanto às tarefas cotidianas e responsabilidades do autor ao longo do contrato de emprego.
Ora, se o autor foi admitido como um bancário comum de 6 horas (fato incontroverso no processo) e não houve qualquer tipo de alteração em seu cotidiano laboral ao longo do contrato, é flagrantemente ilícita (art. 468, da CLT, c/c com o princípio do direito adquirido) a mudança de carga horária ocorrida em agosto de 2020 (o banco enquadrou o autor no art. 224, §2º, da CLT).
Assim sendo, absolutamente impertinentes as realizações de perguntas sobre a configuração ou não de fidúcia especial, pois mesmo que o banco traga a este juízo um sem número de testemunhas que façam prova de eventual fidúcia acima da média, o resultado será o mesmo: declaração de nulidade da alteração ocorrida in pejus em relação ao trabalhador.
Em respeito ao princípio da economia processual e considerando a ampla liberdade de condução do processo por parte do magistrado que vos fala (art. 765, da CLT), indefiro a realização de prova quanto ao enquadramento do autor no art. 224, §2º da, CLT.
Protestos do ilustre patrono do Banco reclamado. (...) Primeira testemunha do reclamante: MAURO FERREIRA CALDAS FILHO, CPF *79.***.*21-56, residente e domiciliado(a) na Rua Bernardo Taveira, 275, bloco 3, apto 204, Vila da Penha.
Declarou que tem ação em face do banco; que pede dano moral em face do banco.
Neste momento, o ilustre patrono do banco requereu a contradita do senhor Mauro, pelo fato deste ter ação em face da ré com pleito de dano moral.
A jurisprudência pacífica da SDI-1, do TST, entende que tal fato, por si só, não configura distinguishing suficiente para afastar a aplicação da súmula 357, do TST.
Assim sendo, sob os protestos da ré, indefiro a contradita”. A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula n. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Com efeito, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, cabe ao magistrado indeferir o benefício. Assim consta no art. 99 §2º do CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A possibilidade de rejeição da gratuidade também é contemplada na Lei n. 1.060/50, no art. 8º: Art. 8º.
Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. No caso, a parte autora reconheceu, em depoimento pessoal, que: “que hoje em dia tem contrato de trabalho ativo com a XP, ganhando cerca de R$ 7.500,00 mensais, além de bônus semestrais (o último bônus recebido foi de R$ 30.000,00 brutos)”. A inicial não conta com documentos aptos à comprovação da suposta falta de recursos da parte autora. Portanto, forte na regra do convencimento motivado (art. 371 do CPC), este magistrado entendeu que a parte autora possui plenas condições de arcar com as despesas processuais. Ausentes os pressupostos legais, mantenho a rejeição do requerimento de gratuidade de justiça. No tocante ao indeferimento da realização de provas pelo enquadramento do autor no art. 224, §2º da, CLT, conforme esclarecido na assentada, não houve estabelecimento de controvérsia acerca da mudança das atividades empreendidas pelo autor no curso do contrato, figurando a ulterior extensão da jornada hipótese ilícita de alteração contratual (art. 468 da CLT). Nesse sentido, a defesa de mérito já inicia narrando que a parte autora fora contratada para a função de gerente top advisor III, e assim se manteve até o término do contrato de trabalho: “O Reclamante foi contratado pelo Reclamado em 02/12/2019 para exercer as funções de Gerente Top Advisor III, cargo que exerceu até seu pedido de demissão em 23/07/2021”. Ora, em não havendo controvérsia acerca das funções desempenhadas ao longo do contrato de trabalho, pois mantidas as mesmas desde a contratação, este magistrado indeferiu a produção de prova oral no tocante, com esteio no art. 443, I, do CPC/15, que determina que o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos que prescindem de provas. Ainda que reaberta a instrução para reforço da tese contraditório da demandada, a ausência de alteração das atividades da parte autora se manteve comprovada. Diante de todo o exposto, nada a reconsiderar. Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Nesse sentido, seguem precedentes do TST: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado a nova legislação, de maneira que, para os créditos posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017.
Agravo não provido. (TST-Ag-RR-10800-80.2020.5.03.0001, 5ª Turma, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 7/6/2023.
Informativo n. 274) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
HORAS EXTRAS.
EFEITOS DO ART. 71, §4.º, DA CLT.
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.
Sobre o intervalo em questão, esta Corte Superior tem entendimento firmando, em período anterior à Lei 13.467/2017, que no caso de não fruição do intervalo para recuperação térmica, o tempo deve ser pago como hora extraordinária, observado o art. 71, §4.º, da CLT. 2.
A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.
A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3.
A nova redação estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017.
Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RRAg-1000190-57.2021.5.02.0024, 8ª Turma, rel.
Min.
Delaíde Miranda Arantes, julgado em 16/8/2022.
Informativo n. 259) Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Inépcia. A parte autora apresentou pedidos certos, determinados e com indicação dos respectivos valores, atendendo ao disposto no art. 840, §3º, da CLT. Conforme se extrai da norma supracitada e jurisprudência do TST, é despicienda a apresentação de memória de cálculo: INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RITO ORDINÁRIO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
DESNECESSIDADE.
A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita.
Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”.
Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato.
Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado.
Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular.
Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido.
Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si.
Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados.
Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República).
Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Min.
José Roberto Freire Pimenta, Julgado em 24/2/2021.
Informativo n. 233) Rejeito a preliminar. Anulação de norma coletiva. A demanda não tem como objeto a declaração de nulidade de norma coletiva, mas, pelo contrário, sua aplicação para fins de acolhimento dos pedidos de horas extras e diferença de PLR.
Portanto, inexiste inadequação da via eleita, tampouco pertinência na formação de litisconsórcio passivo necessário. Suspensão do feito. A repercussão geral reconhecida em sede do ARE 1.121.633, tema 1046, tem como questão de fundo a validade de cláusula coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, não sendo este o objeto da demanda, além de ter sido julgado pelo Plenário do Supremo em 14/06/2022.
Rejeito, portanto, o requerimento de suspensão do feito. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), não há parcelas a serem ressalvadas. Horas extras. A parte autora pleiteou a declaração de nulidade do acordo de pré-contratação de horas extras, bem como o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, em virtude do seu enquadramento na hipótese do art. 224, caput, da CLT, além da supressão do intervalo intrajornada de 01h, alegando que usufruía apenas de 30min de pausa. A pré-contratação de horas extras é nula, nos termos do item I, da Súmula n. 199 do TST, sendo irrelevante para apuração da validade do termo que tenha sido remunerada pelo empregador. Assim dita o verbete sumular: Súmula nº 199 do TST.
BANCÁRIO.
PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula.
Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Esse entendimento se aplica também quando, em nítido intuito fraudulento (art. 8º da CLT), o empregador procede à pré-contratação das horas extras poucos meses após a admissão do trabalhador, como ocorreu na hipótese dos autos. Segue precedente no tocante: RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
BANCÁRIO.
PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS TRÊS MESES APÓS O INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO.
NULIDADE.
HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Esta Corte Superior entende que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou num curto espaço de tempo após a admissão gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira da Súmula 199, I, do TST.
No caso, restou incontroverso que houve pré-contratação de horas extras aproximadamente três meses após a admissão do reclamante.
Desse modo, constata-se a nítida intenção de desvirtuar de a aplicação do item I da Súmula 199, segundo o qual "a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula".
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10014953520165020062, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) Portanto, declaro a nulidade do acordo de ID 33b05a4 e acolho pedido de integração à remuneração do reclamante da fração apartada do salário a título de pré-contratação de horas extras. Conforme exposto no capítulo dos protestos e registrado em ata, não houve alteração nas atribuições do autor ao longo do contrato de trabalho, mas sim ulterior elastecimento da jornada de 06h diárias para 08h diárias, em inequívoca afronta ao princípio inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Portanto, acolho o pedido das horas extras excedentes da sexta hora diária e trigésima semanal. No tocante à jornada praticada, o autor pugnou pela invalidade dos cartões de ponto apresentados pela ré, sustentando, na causa de pedir, que trabalhava de “segunda à sexta-feira, das 8h30min às 19h, com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso”. Ouvida testemunha da ré (ata de ID 81abb49), esta não soube prestar esclarecimentos acerca da jornada da parte autora, dando respostas desconexas: “entrou na ré em junho de 2019 e continua trabalhando na ré; que sempre trabalhou na agência da Candelária, sendo que antes era gerente top adviser e hoje é gerente, consoante já relatado; que até o final de 2020 utilizava ônibus e trem para chegar na agência; que via de regra chegava na agência às 9h, mas havia pequenas variações pois morava muito longe; que perguntado se havia algum tipo de limitação no número de horas extras estabelecido pela gestora, o depoente começou a dar uma resposta completamente alheia à pergunta; que advertido, pelo juízo, respondeu que a senhora Maria Rita não estipulava um número máximo de horas extras a serem feitas pelos funcionários; que ficava na agência até as 18h; que nunca saiu depois das 18h”. Noutra via, a testemunha da parte autora (ata de ID 81abb49) prestou informações seguras e detalhadas acerca da rotina de trabalho, denotando que eram impedidos de assinar o controle de ponto antes das 09h, embora iniciassem sua jornada mais cedo, tampouco marcar a saída após às 18h30. Segue relato: “trabalhou na ré de março de 2019 a março de 2022; que trabalhou junto com o autor na agência Candelária; que era gerente top adviser 3; que deixava seus filhos na escola por volta das 6:55 e ia direto para a agência da ré, lá chegando por volta das 8/8:15; que chegava de metrô (pegava na estação Vicente de Carvalho e descia na estação Uruguaiana); que o autor chegava depois do depoente na agência (cerca de 20/ 25 minutos depois); que respondeu de forma segura que se chegasse às 8:18 na agência, por exemplo, não seria possível registrar o ponto neste horário, mas apenas às 9h; que a gerente geral Maria Rita tinha 5 horas extras por mês para pagar a cada um de seus funcionários, motivo pelo qual havia um limite de horário para fins de registro de saída no ponto; que o horário máximo de registro de saída permitido pela gestora era às 18:20/18:25; que o depoente saía da agência por volta das 18:30; que o depoente é diabético e por conta disso sempre levava sua própria comida para o trabalho; que levava em média 35 minutos no intervalo para almoço; que nos dias em que ambos ficavam no escritório, depoente ia embora antes do autor; que no início do contrato, se o depoente estivesse na rua e precisasse registrar sua saída, o faria apenas no dia seguinte; que durante a pandemia surgiu a possibilidade de marcar a saída por meio de um aplicativo no celular; que se finalizasse uma visita externa às 18:50 não seria possível registrar tal horário no aplicativo, pois havia horário máximo de marcação, conforme já explicado; que não havia qualquer tipo de compensação ou banco de horas; que não observavam as orientações gerais de marcação do ponto passadas no início do contrato, consoante já explicado; que de forma sincera respondeu que não sabe qual era a dinâmica do autor sobre escovação de dentes etc, mas esclarece que geralmente almoçavam juntos na agência; que entrou no banco com carga horária de 8 horas; que tinha ciência desde o início de sua contratação que sua carga horária seria de 8 horas, mas nos 2 primeiros meses de contrato registrou no ponto apenas 6 horas; que não teve acesso aos documentos de contratação do autor; que o depoente, por integrar grupo de risco, passou a trabalhar em home office logo no início da pandemia; que não tem como informar ao juízo os horários de trabalho do autor na época em que ambos estavam em home office; que não havia qualquer ingerência da gestora Maria Rita quanto ao tempo de efetivo gozo do almoço”. Acerca do intervalo intrajornada, embora tenha afirmado que usufruía de menos de 1h, reconheceu que não sabia informar o tempo de descanso do autor, bem como que não havia imposição da gestora pela diminuição da pausa. No caso, os controles de ponto apresentados pela ré contam com pré-assinação do intervalo intrajornada, como autorizado pelo art. 74, §2º da CLT. Impende frisar que, para fins de pré-assinação, basta que o horário do intervalo seja indicado no cabeçalho da folha de ponto, sendo dispensável o registro diário. É como entende este Regional: “INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO.
No que diz respeito ao termo "pré-assinalação" usado no artigo 74, § 2º CLT, firmou-se entendimento no sentido de que corresponde à indicação, no cabeçalho do cartão de ponto, do intervalo destinado a refeição e descanso, não sendo, contudo, obrigatória a efetiva marcação diária pelo empregado.
Isso quer dizer que não é exigível o registro diário do período de intervalo intrajornada, desde que no cabeçalho do controle de frequência conste a indicação do horário para repouso e alimentação, o que não se vislumbra”. (TRT-1 - RO: 00101249120145010036 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/07/2015) Nessa esteira, entendo não comprovada a supressão da pausa e rejeito o pedido de horas extras no tocante. Acerca da jornada praticada, malgrado haja depoimento testemunhal favorável à parte autora, os relatórios de utilização do vale transporte trazem horários muito próximos àqueles apontados nos controles de ponto, sobretudo considerando o tempo de deslocamento relatado pelo reclamante em seu depoimento. Assim havia declarado o autor: “no início do contrato utilizava o cartão do RioCard para pegar metrô e ônibus; que do ponto físico da agência, ao final do dia, levava cerca de 15 minutos caminhando até o metrô (estação Uruguaiana); que o mais frequente era o depoente chegar no metrô por volta das 18:30/19h; que para chegar ao trabalho utilizava metrô; que não era comum, mas às vezes utilizava veículo próprio para ir trabalhar, principalmente em dias de visitas; que às 8:30 o depoente descia na estação da Uruguaiana; que começava efetivamente a trabalhar por volta das 8:40/8:45”. No relatório de ID 1a313ea consta, por exemplo, que em 19/02/2020 o autor fez uso do vale transporte às 08h16 e 18h35, bem como às 08h19 e 18h no dia seguinte, ao passo em que no controle de ponto de ID a9e9e4a, fl. 330, consta, em 19/02/2020, entrada às 09h05 e saída às 18h13, enquanto em 20/02, entrada também às 09h05 e saída às 17h56.
Nos referidos relatórios, em geral, constam utilizações por volta de 08h20 e 18h20, que não confirmam a jornada indicada na inicial de 08h30 às 19h diariamente. Nesse sentido, as declarações da testemunha da parte autora, ouvida após anulação da sentença, não merecem acolhidas acerca da jornada, pois se contrapõem ao disposto nos relatórios do Riocard e declaração da própria parte autora. Diante da verossimilhança dos cartões de ponto, relatórios do Riocard e ausência de prova testemunhal que atestasse, inequivocamente, os horários da exordial, reputo os cartões de ponto verdadeiros. Assim sendo, a condenação da parte ré no pagamento de horas extras fica circunscrito à frequência e horários apostos nos cartões de ponto, observado o limite diário de 06h e semanal de 30h. Exposta a fundamentação acima, fica a reclamada condenada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se os seguintes parâmetros: a) jornadas de trabalho com base nos cartões de ponto; b) divisor de 180 horas; c) adicional de 50%, previsto no art. 7º, XVI, da CF/88; d) aplicação da Súmula 264/TST; e) dias efetivamente trabalhados, excluídos domingos, feriados, férias e licenças; f) o intervalo intrajornada efetivamente gozado – in casu, 01h – não se computa na jornada de trabalho, a teor do § 2º do art. 71 da CLT; g) reflexos no repouso semanal remunerado; h) observância do disposto na Súmula n. 113 do TST e tese n. 07, segundo as quais não cabe repercussão do pagamento de horas extras habituais no sábado bancário. Os reflexos da verba de horas extras constituem acessórios do principal julgado devido. Por corresponder a trabalho habitual, a remuneração extra incorpora-se ao salário para os fins legais.
Assim, gera diferenças reflexas nas demais verbas trabalhistas de direito. Ficam deferidos, portanto, reflexos pelo aumento da média remuneratória.
As horas extras prestadas aumentam a remuneração do empregado, devendo ser consideradas nas demais parcelas, como férias + 1/3, gratificação natalina, DSR, e FGTS. A aplicação da OJ n. 394 da SDI-I do TST deve se dar de acordo com a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Dedução de horas extras comprovadamente pagas na esteira da OJ. 415 da SDI-1 do TST. PLR. A parte autora pleiteou o pagamento da PLR dos exercícios 2020/2021. Em defesa, o réu alegou ser indevida a parcela, pois a norma coletiva regulamentadora faz menção ao pagamento proporcional apenas “ao empregado que tenha sido ou venha ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2020 e 31.12.2020”. Incide na hipótese a Súmula n. 451 do TST, que garante o pagamento proporcional da parcela pelos meses trabalhados, ainda em caso de rescisão antecipada, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Assim caminha a jurisprudência do TST e deste Regional: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PLR.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
PEDIDO DE DEMISSÃO.
CABIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO .
I.
A Corte Regional reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento proporcinal da parcela PLR, ao fundamento de que "a norma coletiva restringe a benesse ao empregado dispensado sem justa causa, não sendo este o caso dos autos, já que foi o autor quem pediu demissão do emprego, conforme admitido na inicial".
II .
Contudo, a disposição que se extrai da Súmula nº 451 do TST é a de que o pagamento da parcela PLR não é condicionado à vigência do contrato de trabalho, mas sim, ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não é possível excluir o direito ao pagamento da PLR com relação ao empregado que pediu demissão, uma vez que tal distinção redunda em ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que, mesmo o empregado que teve a iniciativa na ruptura contratual contribuiu para os resultados positivos da empresa.
Julgados do TST .
III.
Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 451 do TST, e a que se dá provimento. (TST - RR: 103385520155010066, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 15/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2020) PLR PROPORCIONAL.
PEDIDO DE DEMISSÃO.
SÚMULA 451 DO C.
TST.
Hipótese de aplicação da Súmula 451 do C.
TST, tendo em vista que o contrato foi encerrado no curso do ano, havendo contribuído o trabalhador para os resultados alcançados pela empregadora, logo, tem direito ao PLR proporcional, ainda que tenha pedido demissão. (TRT-1 - RO: 01007466920165010030 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 29/08/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/09/2017) Considerando que a dispensa ocorrera em 23/07/2021, são devidas tanto a antecipação de PLR, relativa ao exercício anterior à dispensa (pedido de item VIII), quando a vincenda (pedido de item VIII, I), esta, relativa aos meses trabalhados no exercício de 2021, observada a Súmula n. 451 do TST, e na forma da cláusula terceira da CCT de ID 4b94f98. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência da parte ré e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em atenção ao grau de zelo profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como trabalho efetivamente realizado pelo advogado (art. 791-A, §2º da CLT). Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Correção monetária e juros.
Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Essas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo indeferir a gratuidade de justiça requerida pela parte autora RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA e julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar BANCO SAFRA S/A a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária conforme disposto na fundamentação, observadas as Súmulas 381 e 439/TST e as OJ’s 300 e 302 da SDI-1/TST. Os recolhimentos fiscais e previdenciários obedecerão a legislação aplicável e os literais termos da Súmula 368/TST. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$3.000,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$150.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, RJ, 15 de agosto de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A -
15/08/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
15/08/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
15/08/2025 12:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
15/08/2025 12:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
15/08/2025 12:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
05/08/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
04/08/2025 12:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/08/2025 10:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/07/2025 11:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/07/2025 14:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/07/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA em 18/07/2025
-
09/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA em 08/07/2025
-
27/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d56549 proferido nos autos.
DESPACHO PJE O v. acórdão de #id:87819b8 deu provimento ao recurso "por cerceamento do direito de defesa do reclamado e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que proceda à reabertura da instrução processual, permitindo-se ao reclamado a produção da prova oral, compreendendo os questionamentos quanto ao enquadramento do autor na excludente do artigo 224, §2º, da CLT, os quais poderão ser direcionados ao próprio reclamante e às testemunhas que se fizerem presentes à AIJ a ser designada, bem como para que dê prosseguimento ao feito, como entender de direito, ficando prejudicadas as análises das demais matérias devolvidas no apelo do reclamado, assim como no apelo do reclamante".
Assim, designo audiência de instrução por videoconferência, na plataforma ZOOM, para o dia 29/07/2025 11:45 horas.
As partes ficam intimadas ao comparecimento para prestar depoimento sob pena de confissão quanto ao tema do enquadramento ou não do autor na excludente do artigo 224, §2º, da CLT.
As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada. (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços que constarem dos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão.
No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC).
A(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos abaixo para acesso à videoconferência, caso a parte não a(s) conduza à audiência presencial.
Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo.
Ficam os advogados, partes e testemunhas expressamente advertidas de que deverão participar da audiência com vestimenta adequada, câmera ligada, e local com silêncio e boa iluminação (Resolução 465, art. 3º, II e III, do CNJ), sob .pena de inviabilizar a realização efetiva do ato solene e ocasionar a perda da prova.
Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião: 714 599 2412 Senha: 971160 O acesso também poderá ser feito pelo uso da câmera apontada para o QR code abaixo.
Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Os participantes que não tiverem conexão estável à Internet ou possuírem qualquer dificuldade de acesso poderão se dirigir até o Tribunal, na Rua do Lavradio, número 132, 1º andar, 7ª Vara, para utilizarem equipamentos disponibilizados pela Secretaria da Vara.
As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA -
26/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
26/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
26/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
26/06/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
26/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/07/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2025 14:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/07/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2025 10:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/07/2025 11:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
24/06/2025 11:21
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
12/11/2024 09:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/11/2024 09:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.000,00)
-
12/11/2024 09:19
Comprovado o depósito judicial (R$ 12.665,14)
-
12/11/2024 09:19
Comprovado o depósito judicial (R$ 468,32)
-
11/11/2024 09:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/11/2024 21:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
28/10/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
28/10/2024 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SAFRA S A sem efeito suspensivo
-
28/10/2024 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SAFRA S A sem efeito suspensivo
-
28/10/2024 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA sem efeito suspensivo
-
28/10/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS BERTOLDO ALVES
-
11/10/2024 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/10/2024 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
27/09/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
27/09/2024 21:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
27/09/2024 12:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/09/2024 14:33
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
20/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
18/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
17/09/2024 13:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/09/2024 18:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2024 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 06:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
03/09/2024 06:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
03/09/2024 06:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
03/09/2024 06:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO SAFRA S A
-
27/08/2024 14:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/08/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 12:20
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
15/08/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
15/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
13/08/2024 14:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/08/2024 11:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA em 05/08/2024
-
05/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
02/08/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
02/08/2024 15:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
02/08/2024 15:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
02/08/2024 15:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
01/08/2024 17:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/08/2024 12:06
Audiência de instrução realizada (01/08/2024 11:50 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
25/07/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
25/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
23/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de RENATO JOSE COSTA JUNIOR em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de MAURO FERREIRA CALDAS FILHO em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA em 22/07/2024
-
28/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) RENATO JOSE COSTA JUNIOR
-
28/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MAURO FERREIRA CALDAS FILHO
-
28/06/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
28/06/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
28/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA em 27/06/2024
-
19/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
13/06/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
13/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 17:34
Audiência de instrução designada (01/08/2024 11:50 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 17:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
29/05/2024 13:52
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
23/10/2023 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/10/2023 10:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 3.000,00)
-
23/10/2023 10:26
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
-
17/10/2023 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/10/2023 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
03/10/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
03/10/2023 16:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA sem efeito suspensivo
-
03/10/2023 16:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SAFRA S A sem efeito suspensivo
-
03/10/2023 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
-
25/09/2023 19:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/09/2023 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
12/09/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
12/09/2023 15:42
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
12/09/2023 15:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SAFRA S A
-
07/09/2023 22:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/09/2023 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
30/08/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
30/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
29/08/2023 18:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/08/2023 10:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/08/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 17:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
18/08/2023 17:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
18/08/2023 17:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
18/08/2023 17:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
18/08/2023 17:48
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
04/08/2023 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
03/08/2023 18:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/08/2023 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 09:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/08/2023 09:24
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
18/07/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
13/07/2023 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2023 07:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/06/2023 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2023 11:12
Juntada a petição de Réplica
-
19/06/2023 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 23/02/2023
-
23/01/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
19/12/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
08/12/2022 00:05
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA em 07/12/2022
-
14/11/2022 16:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
14/11/2022 16:53
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
19/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 18/10/2022
-
19/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA em 18/10/2022
-
01/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 08:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
30/09/2022 08:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
30/09/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
29/09/2022 13:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/06/2023 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/08/2022 15:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/08/2022 15:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
01/08/2022 20:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
11/03/2022 12:51
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
11/03/2022 00:19
Decorrido o prazo de RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA em 10/03/2022
-
26/02/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
-
26/02/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 14:42
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL RUFINO PINTO DA GAMA
-
25/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 03:01
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 21/02/2022
-
04/02/2022 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
04/02/2022 12:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição Acordo Provas Audiência)
-
04/02/2022 12:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
15/01/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
15/01/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 21:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
13/01/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 19:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
04/01/2022 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL)
-
21/12/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100326-74.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glaucia Silveira Salgado Cabral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2024 12:20
Processo nº 0100436-66.2021.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2022 16:31
Processo nº 0100787-34.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hiran Luiz Zoccoli Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2024 18:12
Processo nº 0101228-27.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Jorge da Silva Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/10/2024 11:00
Processo nº 0101075-77.2021.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erica de Almeida Tosta
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2024 09:47