TRT1 - 0100949-35.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 06:40
Arquivados os autos definitivamente
-
20/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
28/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
27/12/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
26/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
26/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
-
26/12/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
26/12/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
-
26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 728c16f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Apesar de cumprido o acordo em relação ao reclamante conforme comprovado no id ce541a6, pelo que se profere a presente, verifica o Juízo que não assiste razão à ré em sua afirmação genérica de que não são devidos recolhimentos fiscais e previdenciários.
A sentença homologatória de id 335fdf0 assim estabeleceu: "As partes deverão juntar planilha discriminando a natureza das verbas do acordo em até 30 dias úteis da intimação dessa homologação, momento no qual também deve ser comprovado, pelo reclamado, por guia própria, o eventual recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda, caso sejam devidos." A mencionada planilha não foi apresentada pela ré, pelo que não se pode meramente afirmar que não são devidos recolhimentos.
Inclusive, na petição inicial de id a6c34a2 constam pedidos de natureza salarial.
Ante o exposto, defere-se à ré o prazo de 10 dias para apresentação de planilha discriminando a natureza das verbas do acordo comprovando os recolhimentos devidos, em sendo o caso, sob pena de ativação do SISBAJUD, nos termos do acordo homologado, pelo percentual de 31% sobre o valor homologado (31% x R$ 400,000,00 = R$ 124.000,00). PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA PEREIRA HENRIQUES -
24/12/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/12/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEREIRA HENRIQUES
-
24/12/2024 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
24/12/2024 12:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/12/2024 12:51
Iniciada a execução
-
23/12/2024 21:38
Homologada a liquidação
-
23/12/2024 20:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
23/12/2024 20:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/12/2024 20:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
23/12/2024 20:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 400.000,00)
-
02/12/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 12:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/12/2024 12:59
Iniciada a liquidação
-
28/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024
-
28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 335fdf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Apresentaram as partes a minuta de acordo de ID f417de7, que este Juízo passa a apreciar e fazer as adequações necessárias. A C O R D O O reclamado pagará à reclamante a importância líquida e disponível, no total de R$ 400.000,00, em parcela única, em até 15 dias úteis da intimação desta homologação.
O valor acima indica do será pago mediante depósito na conta-corrente do escritório de advocacia dos patrono da autora, DIONE FERREIRA ADVOGADOS, CNPJ nº 50.511.754.0001.84, agência 6002, conta nº 99583-2 do Banco do Itaú. Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 5 dias, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitado o acordo.
A reclamante dá quitação geral ao reclamado, para nada mais reclamar, quanto ao extinto contrato de trabalho, objeto dos seguintes processos, em curso perante esta 35ª VT/RJ: 0101076-07.2023.5.01.0035, 0100891-32.2024.5.01.0035 e 0100949-35.2024.5.01.0035.
O depósito do valor homologado que dará quitação à todos os processos acima, ocorrerá nos autos do processo nº 0100949-35.2024.5.01.0035.
Multa de 1% ao dia, limitada a 30%, em caso de inadimplência ou atraso, sobre o saldo devedor.
As partes deverão juntar planilha discriminando a natureza das verbas do acordo em até 30 dias úteis da intimação dessa homologação, momento no qual também deve ser comprovado, pelo reclamado, por guia própria, o eventual recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda, caso sejam devidos.
Sendo devida parcelas fiscais e não havendo o recolhimento, os valores serão executados independentemente de nova intimação, com ativação imediata do SISBAJUD.
Em caso de bloqueio positivo, ficará convolado desde já o mesmo em penhora, devendo a parte ser intimada na forma do art. 884 da CLT e, transcorrido in albis, expedido o alvará para que seja(m) efetuado(s) os recolhimento(s).
Custas de R$ 8.000,00, pela reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado, na forma do art. 790-A, sendo certo que é beneficiário da Gratuidade de Justiça, conforme estabelecido no art. 790 § 3º da CLT. ACORDO HOMOLOGADO. Retira-se, neste ato, o feito de pauta. Intimem-se as partes.
Cumprido, registrem-se os pagamentos junto ao sistema e, ato contínuo, ao arquivo definitivo.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA PEREIRA HENRIQUES -
24/10/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/10/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEREIRA HENRIQUES
-
24/10/2024 19:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.000,00
-
24/10/2024 19:29
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
24/10/2024 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA PEREIRA HENRIQUES
-
24/10/2024 14:06
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/11/2024 09:31 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 13:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/10/2024 13:20
Encerrada a conclusão
-
22/10/2024 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
22/10/2024 18:00
Juntada a petição de Acordo
-
21/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PEREIRA HENRIQUES
-
20/08/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/08/2024 14:30
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2024 09:31 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/08/2024 18:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
15/08/2024 15:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/08/2024 15:30
Encerrada a conclusão
-
15/08/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
14/08/2024 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100816-70.2024.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Regina Macedo de Azevedo Henrique...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2024 15:20
Processo nº 0101076-45.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Luiz Oletto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2024 08:41
Processo nº 0101076-45.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2024 14:21
Processo nº 0010761-21.2013.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana Cassia do Carmo Filgueiras
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2013 14:22
Processo nº 0101044-40.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana Siess de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/08/2024 14:34