TRT1 - 0100663-72.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 10:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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12/05/2025 15:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2211f3 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora e pelas reclamadas.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA - MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
25/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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25/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SANTOS DE ARAUJO
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25/04/2025 17:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS RIACHUELO SA sem efeito suspensivo
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25/04/2025 17:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sem efeito suspensivo
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25/04/2025 17:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAQUELINE SANTOS DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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14/04/2025 23:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 08/04/2025
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07/04/2025 16:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afada02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte autora, nos quais aduz, em resumo, que a decisão contém vício.
Instados à manifestação os litigantes adversos.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Com efeito, deixou o Juízo de se manifestar sobre os reflexos da parcela “anuênio”, objeto da condenação, de modo que passo a sanar a omissão apontada, para definir que são devidos os seus reflexos em horas extras, descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, 40% do FGTS, aviso prévio e saldo de salário.
Como consequência, inclua-se nos parâmetros de liquidação a natureza salarial dos reflexos do anuênio em horas extras, repouso semanal remunerado, saldo de salário, 13º salários e férias gozadas. CONCLUSÃO Em função disso, ACOLHO os embargos opostos pela parte autora, nos autos do processo em epígrafe, para sanar o vício existente no julgado, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA - MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
25/03/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/03/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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25/03/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SANTOS DE ARAUJO
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25/03/2025 07:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de JAQUELINE SANTOS DE ARAUJO
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13/03/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/03/2025 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e92bf9c proferido nos autos.
Dê-se vista aos embargados.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA - MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
07/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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07/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/02/2025 10:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40ba164 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JAQUELINE SANTOS DE ARAUJO em face de LOJAS RIACHUELO SA e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação em peça única, com documentos, sobre os quais se manifestou a demandante.
Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir foi encerrada a instrução processual.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DO VALOR DA CAUSA Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” (grifo acrescentado).
Não há, portanto, falar em limitação.
Dispõe o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” (o destaque não é do original).
No caso, o autor cumpriu a exigência legal, que não lhe impõe a apresentação de memória de cálculos.
A fase de liquidação da sentença subsiste no Processo do Trabalho, art. 879 da CLT em sua nova redação, incluindo-se aí a intimação das partes para a apresentação do cálculo de liquidação, com prazo para impugnação fundamentada contendo a indicação dos itens e valores objeto da discordância.
REJEITO as arguições. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Arguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura da ação em 02.07.2024, acolho a arguição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 02.07.2019. DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA A existência de grupo econômico envolvendo os demandados é incontroversa, de modo que a responsabilização por eventuais obrigações reconhecidas neste título judicial deverá recair sobre todos os litisconsortes passivos, de forma solidária.
E isso porque o Direito do Trabalho, ao construir a figura jurídica do “grupo econômico”, teve como principal objetivo ampliar a garantia do crédito trabalhista, responsabilizando todos aqueles que de algum modo se beneficiam da prestação dos serviços pelo empregado, mas também estendendo a todos os integrantes do grupo a faculdade de se valer do mesmo trabalho contratado, sem a necessidade e sem a caracterização de uma nova contratação; isso implica, por óbvio, a solidariedade imediata e incondicionada de todos os seus componentes, conforme previsão legal constante do § 2º, do art. 2º consolidado.
E nesse contexto o conceito adquiriu contornos próprios, exclusiva e tipicamente aplicáveis ao ramo justrabalhista, não guardando relação com o “grupo econômico” tipificado pelos demais ramos do Direito.
Para que se caracterize, então, na seara trabalhista, o grupo econômico, é necessário que se reúnam o requisito subjetivo, referente à composição por entidades estruturadas como empresas, notadamente com finalidade econômico-lucrativa, e o nexo relacional entre essas empresas, o qual se caracteriza pela coordenação ou promiscuidade de interesses.
Assim é que no Direito do Trabalho, logo, para os efeitos da relação de emprego, o grupo econômico tem abrangência muito maior do que em outros ramos jurídicos, e pode ser reconhecido ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal.
Ressaltando que não é exigência legal que uma empresa “controle” a outra, certo é que, uma vez configurada ou admitida a existência do grupo econômico, formado a partir da existência de coordenação entre as empresas, o empregado poderá exigir de qualquer uma das integrantes do grupo, ou mesmo de todas, o cumprimento das obrigações patronais relativas ao contrato de trabalho, independentemente de ter prestado seus serviços para todas.
E por força de lei a configuração do grupo econômico atrai a responsabilidade solidária entre as empresas demandadas.
JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilização solidária dos réus pelo cumprimento das obrigações eventualmente impostas por este título judicial, em razão da existência de grupo econômico. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL - FINANCIÁRIOS Segundo a narrativa da inicial, a autora “sempre desempenhou suas funções em prol do grupo econômico formado pelas reclamadas, no setor de crediário da loja, vendendo cartões de crédito, empréstimos, seguros, fazendo abertura de conta bancária MidWay, fazendo depósitos, digitando propostas de crédito no sistema, entrevistando clientes, analisando documentos e ainda finalizava a proposta de crédito após a aprovação do sistema.
Colhia assinatura do cliente, efetuava a impressão, emissão, entrega e ativação dos cartões, realizava o parcelamento de faturas do cliente, tudo para que o cliente já saísse da loja com o crédito concedido e o dinheiro em mãos.
Além disso, efetuava transferências, depósitos, recebimentos, saques internacionais através da Western Union, onde era possível o cliente efetuar a troca e sair da loja com moeda nacional.
Participava de reuniões semanais com o gerente do crediário, sendo um elo entre o gerente e os colaboradores, onde, após, repassava aos colaboradores as metas dos produtos financeiros, incentivando-os no atingimento de metas, possuindo também sempre ordens e metas a serem rigorosamente cumpridas.” As demandadas negam os fatos como narrados e contestam os pedidos.
Pois bem.
A prova oral produzida nos autos comprovou que a autora desempenhou as funções alegadas na inicial, v.g., análise de crédito dos clientes, verificação do cadastro nos serviços de proteção ao crédito SPC e SERASA, supervisionando a venda de produtos da tais como, empréstimos, cartões de crédito, entre outros. Destaque para o depoimento do preposto, que confessou expressamente “que a autora era supervisora de atendimento, supervisionando o time financeiro e atuando nos processos financeiros, acompanhando metas e indicadores financeiros necessários para a loja; que a autora trabalhava com cartão, empréstimos, parcelamento de faturas e venda com juros; (...) que os colaboradores ofereciam cartão de crédito para os clientes; que a autora tinha senha para acompanhar os processos dos colaboradores relacionados a cartão de crédito;”.
In casu, reconhecido pela defesa que as reclamadas são empresas integrantes do mesmo grupo econômico, hão de ser consideradas como empregador único.
Outrossim, considerando que a autora, comprovadamente, tinha como uma de suas atribuições a captação e concessão de empréstimos, ativando-se no oferecimento da modalidade de crédito pessoal e contratação de cartões e preenchimento do cadastro, aprovação do crédito, “atuando nos processos financeiros”, atividades típicas de entidades financeiras que se inserem no objetivo social da 2ª ré, não se vislumbro nestes autos a existência de situação fática distinta e que se afaste do ramo financiário a atividade preponderante da 2ª reclamada, que se beneficiava diretamente da prestação de serviços da autora como empregadora.
Destarte, julgo procedente o pedido de enquadramento da autora na categoria dos financiários, aplicáveis ao seu contrato de trabalho as normas coletivas dirigidas aos financiários careadas para os autos, razão pela qual JULGO PROCEDENTES os pedidos de Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), Auxílio-Refeição, Ajuda-Alimentação, Décima Terceira Cesta Alimentação; Participação nos Lucros e Resultados, Abono Único e Aviso Prévio Proporcional, como reclamados. DA JORNADA DE TRABALHO A demandante, que busca a condenação da ré ao pagamento de horas extras, com reflexos, alterou substancialmente, em seu depoimento pessoal, as informações trazidas na peça de ingresso.
Na petição inicial, a autora afirmou que laborou nos seguintes estabelecimentos e horários: Norte Shopping (12/07/2016 a 07/2019): Segunda a quinta-feira: das 14h30 à 0hSexta-feira e sábado: das 13h30 à 0hDomingos: das 11h às 19h30/21h Madureira Shopping (08/2019 a 08/2021): Segunda a sábado: das 11h às 21hDomingos: das 11h às 19h30/21h Shopping Nova América (09/2021 a 12/2022): Segunda a quinta-feira: das 14h30 à 0hSexta-feira e sábado: das 13h30 à 0hDomingos: das 11h às 19h30/21h Top Shopping Nova Iguaçu (01/2023 a 15/05/2023): Segunda a quinta-feira: das 14h30 às 23h20Sexta-feira e sábado: das 13h30 às 23h20Domingos: das 11h às 19h30/21h Interrogada em Juízo, apontou horário único de trabalho durante toda a contratualidade e em todos os locais, afirmando que suas jornadas se desenvolviam de segunda a quinta-feira das 14h30 à 0h, sextas-feiras e sábados das 13h30 à 0h, e em dias de domingos e feriados, esses últimos nem sequer mencionados na exordial, das 11h às 19h30, podendo se estender até as 21h.
Vê-se que a autora nem mesmo sabe definir as situações fáticas capazes de dar espeque às suas pretensões, fazendo declarações completamente contraditórias, alterando ao sabor dos ventos as informações postas em Juízo.
Nesse compasso, não poderia sequer pretender extrair da prova testemunhal a confirmação de informações que ela mesma não soube definir, alteradas a cada manifestação sua.
Também não é tarefa afeta ao Julgador garimpar os autos em busca de fatos e/ou fundamentos para o pedido nem de evidências da existência do direito aleatoriamente defendido pela parte que não sabe precisar seus horários de trabalho a justificar o pedido de pagamento de horas extras, fatos que baseiam a sua pretensão.
Certo é que as declarações tomadas da autora em audiência se afastam sobremaneira do quanto narrado na petição inicial, parecendo a demandante olvidar que o depoimento pessoal não é o momento próprio, tampouco o meio adequado para essa alteração.
Já estabelecida a controvérsia, formado o contraditório material, servem as declarações da parte apenas para ratificar os argumentos já expendidos e, em benefício da parte contrária, para extrair a confissão.
E ainda que assim não fosse, a testemunha trazida pela acionante disse que a jornada era das 14h30 às 22h30, e que “costumavam sair às 23h30 pois tinham que realizar outras atividades”, admitindo ainda a existência de banco de horas. Para além de apontar horários divergentes daqueles alegados pela demandante, certo é que a depoente não se mostrou hábil a prestar informações sobre fatos que não teria como presenciar, tal como a jornada supostamente iniciada às 11h ou às 13h30 e finalizada à 0h.
A testemunha que interessa ao Processo do Trabalho é a testemunha de visu.
A par disso, os recibos salariais revelam que a demandada realizava pagamento de horas extraordinárias, com seus reflexos, e a acionante não trouxe aos autos, em réplica, nenhum demonstrativo, ainda que por amostragem, de existência de diferenças a justificar a condenação pretendida.
Nesse contexto, o que se tem é que não se convenceu o Juízo da veracidade das alegações contidas na peça de ingresso, de modo a atrair a condenação perseguida.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, sendo de especial relevo, in casu, a total incongruência entre os depoimentos tomados e os termos da inicial, e a inércia da acionante que não demonstrou a existência de diferenças a quitar.
Dessarte, à vista de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principal e sucessivos, e seus acessórios. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual a reclamante será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Caso contrário, extinguir-se-á, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possui natureza salarial a parcela “anuênio”, sobre a qual incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Juros na forma da lei.
Atualização monetária conforme os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem JAQUELINE SANTOS DE ARAUJO e de LOJAS RIACHUELO SA e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REJEITO a preliminar arguida em defesa, nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas vencidas no período anterior a 02.07.2019, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, à satisfação das obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$100.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA - MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
19/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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19/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SANTOS DE ARAUJO
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19/02/2025 14:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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19/02/2025 14:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAQUELINE SANTOS DE ARAUJO
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19/02/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE SANTOS DE ARAUJO
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10/02/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/01/2025 14:20
Juntada a petição de Razões Finais
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16/01/2025 13:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/12/2024 10:35
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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17/12/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
17/12/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SANTOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
16/12/2024 14:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/12/2024 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/12/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de JAQUELINE SANTOS DE ARAUJO em 27/11/2024
-
18/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b94db proferido nos autos.
Por adequação da pauta deste juízo, redesigno o feito para a data de 16/12/2024, às 10:40 horas.
Mantidas as determinações anteriores.
Intimem-se.
Registre-se que a audiência de instrução será realizada na forma híbrida e as testemunhas serão intimadas conforme o disposto no art. 455 do CPC, sob pena de perda da prova, ficando os advogados cientes de que partes e testemunhas poderão ser ouvidas no lugar que lhes for conveniente, inclusive no escritório do patrono, nas salas disponibilizadas pela OAB ou na sala de audiência da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de novembro de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE SANTOS DE ARAUJO -
14/11/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/11/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
14/11/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SANTOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VINICIUS MARTINS EVANIR
-
13/11/2024 15:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/11/2024 15:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/11/2024 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/11/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/11/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 16:21
Juntada a petição de Réplica
-
08/10/2024 16:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/10/2024 13:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/11/2024 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/10/2024 12:27
Audiência una por videoconferência realizada (02/10/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/09/2024 16:05
Juntada a petição de Contestação
-
24/09/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VINICIUS MARTINS EVANIR
-
08/08/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE ALMEIDA DE LUNA
-
16/07/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 16:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
09/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 11:20
Expedido(a) notificação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/07/2024 11:20
Expedido(a) notificação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
-
08/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SANTOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 10:05
Audiência una por videoconferência designada (02/10/2024 09:45 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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