TRT1 - 0100406-47.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100406-47.2024.5.01.0224 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71b2275 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
10/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/06/2025 11:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO sem efeito suspensivo
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05/05/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2025
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02/05/2025 20:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3464f23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de ações trabalhistas propostas por CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO em face de ITAU UNIBANCO S.A., para pleitear os títulos constantes dos róis de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos nas petições iniciais, que vieram instruídas com documentos.
Contestações com documentos, sobre os quais se manifestou o demandante.
Laudo pericial e esclarecimentos do perito, do que tiveram vista as partes.
Audiências realizadas sem conciliação, na qual foram ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DO VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há, portanto, falar em limitação.
Anote-se, ainda que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT dispõe que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”.
No caso, o autor cumpriu a exigência legal, que não lhe impõe a apresentação de memória de cálculos.
A fase de liquidação da sentença subsiste no Processo do Trabalho, art. 879 da CLT em sua nova redação, incluindo-se aí a intimação das partes para a apresentação do cálculo de liquidação, com prazo para impugnação fundamentada contendo a indicação dos itens e valores objeto da discordância.
REJEITO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Arguida a prescrição quinquenária em momento próprio e tendo em vista a propositura das ações em 03.05.2024 e 31.07.2024, acolho a arguição, para extinguir com resolução de mérito (artigo 487, II, do nCPC) as parcelas vencidas no período anterior a 03.05.2019 e 31.07.2019, respectivamente. DA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO O acidente de trabalho - ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, também chamada “acidente de trabalho atípico” - será caracterizado mediante a realização de perícia médica do INSS, que fará a identificação técnica do nexo causal entre o trabalho e o agravo. É o que dispõe o art. 337 do Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a Lei n. 8.213/91.
E, nesse contexto, não há falar em caracterização da moléstia de que se queixa a autora como “acidente de trabalho”, considerando-se que o exame pericial realizado na obreira, pela autarquia federal, gerou a concessão de benefício espécie 31 [AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIA] e não espécie 91 [AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA], sendo esse último, inclusive, o que garante ao trabalhador o direito à chamada “estabilidade provisória” no emprego, o direito à reintegração.
No mesmo giro, o laudo pericial elaborado nos autos da presente ação, com idêntica conclusão à daquele produzido pelo INSS, não socorre à parte autora.
Verificou o I. expert que não há nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo demandante e as patologias alegadas, não havendo incapacidade laboral, conclusões que foram suficientes para descaracterizar a alegação autoral.
Por fim, impõe-se ressaltar que LER/DORT possui causa idiopática, não se sabendo ou se podendo apontar a origem, logo, entendo, incapaz de gerar nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa.
De todo modo, vale ainda anotar, por oportuno, que a autora foi admitida em julho de 2016 e dispensada em 15.02.2024 sem jamais ter sido afastada de suas atividades laborais em gozo de benefício previdenciário, também não havendo notícia de nenhum outro tido de afastamento por doença.
Destacou o I.
Perito: “Durante o pacto laboral jamais foram concedidos benefícios de qualquer espécie, significando que jamais foi portadora de doenças que tivessem nexo com suas atividades laborativas.”.
Ressalte-se, também, que dispensada aos 15.02.2024, a autora se dirigiu ao seu Sindicato Profissional, tendo sido emitida uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) naquela mesma data.
Curiosamente, a autora somente deu entrada no seu requerimento junto ao INSS apenas em 26.03.2024, ou seja, mais de quarenta dias após a dispensa.
Tal lapso temporal, injustificado e revelador, afasta de forma cabal qualquer alegação de urgência médica, inaptidão funcional ou impedimento ao trabalho na data da ruptura contratual.
Se, de fato, estivesse incapacitada, como agora tenta fazer crer, o mínimo que se esperaria de qualquer trabalhador diligente e verdadeiramente enfermo seria a imediata busca pela proteção previdenciária, e não o relaxado e tardio acionamento do sistema após mais de um mês de absoluta inércia.
O comportamento processual da autora não se coaduna com a boa-fé objetiva, tampouco com a seriedade exigida na tutela jurisdicional.
Trata-se mais de uma tentativa oportunista de transformar o Poder Judiciário em verdadeiro jogo de sorte, apostando na possibilidade de obter, por via judicial, vantagem indevida.
A cronologia dos fatos e tudo o mais que se apurou na prova pericial realizada neste processo, demonstram que não havia nenhuma incapacidade real na ocasião da dispensa, como jamais houve nos quase dez anos de contrato, revelando uma estratégia artificialmente construída pela demandante para, a posteriori, alegar estabilidade e pleitear reintegração, afirmando, com deliberada e lamentável distorção dos fatos, que “[n]o momento em que (...) mais precisava/precisa do amparo do empregador e do seu salário, o réu simplesmente a dispensou, doente e incapacitada, destinando-lhe, ainda, tratamento discriminatório em relação a inúmeros empregados.”.
A argumentação chega às beiras da litigância de má-fé.
Dito isso, o que resta definir, no caso dos autos, e quanto a esse particular nem sequer se estabeleceu controvérsia, é que o benefício previdenciário foi concedido no curso do aviso prévio, que se estendeu de 15.02.2014 a 06.04.2024, com vigência, o benefício, a partir de 26.03.2024 e até 22.05.2024, na espécie B-31.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária previdenciária no curso do aviso prévio pelo órgão previdenciário suspende o contrato de trabalho, da mesma maneira que ocorreria se o fato se desse nas circunstâncias normais do pacto laboral (art. 476 da CLT), mas, de acordo com o entendimento sumulado (n. 371/TST), não é nulo o ato resilitório do empregador, o qual, apenas, tem protraídos os seus efeitos para o dia seguinte ao da alta médica: AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
EFEITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE.
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
Dessarte, os efeitos do ato da dispensa ocorrida em 15.02.2024, hão de se projetar, em razão do benefício previdenciário concedido no curso do aviso prévio indenizado, para o primeiro dia seguinte ao da alta médica ocorrida em 22.05.2024.
Assim, terminada a suspensão contratual em 22.05.2024, os efeitos da dispensa se protraíram, efetivamente, para o dia 23.05.2024.
Nesse contexto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e de reintegração no emprego, bem assim todos os seus acessórios, incluindo o de indenização por dano moral, cuja causa de pedir é a mesma. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS A demandante alega que, embora contratada para jornada bancária de 6 (seis) horas, laborava habitualmente em jornada superior, razão pela qual reclama o pagamento de horas extras e daquelas relativas ao intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos legais, onde cabíveis.
Ocorre que na própria petição inicial a autora afirma expressamente que “o ponto era corretamente registrado” e que as horas extras “eram compensadas, sendo eventualmente pagas”.
Ou seja, há o reconhecimento expresso de que havia controle da jornada por meio de ponto eletrônico, os quais reputou idôneos, a autora, e de que havia quitação e compensação das horas extraordinárias, embora entenda haver diferenças a receber.
Destaque, ainda, para a declaração da autora em seu depoimento pessoal, no qual confessou “que havia efetivamente a compensação”.
Ora, ainda que se admita a existência de diferenças a quitar, por horas eventualmente não pagas nem compensadas — o que se admite apenas por argumentar — cabia à demandante demonstrar, ainda que por amostragem, essas diferenças a justificar a condenação pretendida.
E disso não cuidou a interessada.
Colhe-se da jurisprudência aresto deste Eg.
TRT: DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
O ônus da prova de diferenças de horas extras era ônus que incumbia ao autor, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC).
Havendo comprovação do pagamento de horas extras em recibos de pagamento e não demonstradas diferenças não pagas, indevida qualquer condenação em trabalho extraordinário.
Nega-se provimento. (...) [TRT-1 - RO: 01016662620165010068 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 13/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/06/2018] Diante da confissão da autora e levando-se em conta a ausência de prova de eventuais diferenças a quitar, não se convenceu o juízo da veracidade das afirmações contidas na peça de ingresso de modo a atrair a condenação da ré ao pagamento de outras horas extraordinárias além daquelas confessadamente pagas e compensadas no curso do contrato, bem assim, do tempo relativo aos intervalos intrajornada.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, de modo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e os seus acessórios. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Não há falar em acúmulo de função a majorar a contraprestação devida à empregada.
E isso porque, sabe-se, o empregador detém o poder de direção por meio do qual define como serão desenvolvidas as atividades do empregado, podendo, por óbvio, ampliá-las ou reduzi-las.
O acúmulo de funções ocorre quando há um desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre as partes, e as então exigidas pelo empregador, ou seja, tarefas absolutamente distintas daquela originalmente pactuadas, num exercício concomitante.
Destaque ainda para a declaração da autora, em seu depoimento pessoal, no sentido de que, após a implementação do modelo denominado "multifuncionalidade", passou a exercer não apenas atividades operacionais de caixa, mas também tarefas comerciais típicas de atendimento gerencial, como abertura de contas, venda de produtos bancários (consórcios, financiamentos) e atendimento na mesa de gerência, sob acompanhamento de metas diárias.
Além disso, no tocante às atividades de tesouraria, a autora declarou que realizava determinadas tarefas — como a conferência de envelopes — por solicitação pontual do supervisor, em razão da ausência momentânea deste ou da conveniência do setor.
As próprias expressões utilizadas revelam a natureza eventual dessas atribuições: “fazia todas as tarefas do Wellington quando era pedido”; “ele me dava o cartão e pedia para poder fazer a função dele”.
Também foi admitido que não havia nenhuma formalização de responsabilidade pelas tarefas, tampouco posse de senha para movimentações de numerário ou contato com transportadoras, funções que permaneciam sob responsabilidade do supervisor.
Quanto ao mais, o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
O pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por “acúmulo de funções”, inclusive sob o argumento da “multifuncionalidade”, sendo indevidos também todos os seus acessórios. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que respeita à indenização por danos morais, seu fundamento é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: V - é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT.
O argumento da autora é que foi vítima de assédio moral sistemático, em razão de cobranças abusivas de metas, ofensas pessoais, ameaças de demissão, ranqueamentos públicos e exposição vexatória perante colegas.
No entanto, quando ouvida em juízo, sua narrativa mostrou-se significativamente atenuada e contraditória com os fatos inicialmente alegados.
Ao analisar o conjunto probatório, inclusive o depoimento do próprio autor, não se verifica a configuração de conduta patronal que ultrapasse os limites da razoabilidade e da gestão ordinária do contrato de trabalho.
Em seu depoimento pessoal, a autora não menciona ter sido ofendida, xingada nem ameaçada diretamente, nem sequer confirma o alegado ranqueamento público por quadro ou WhatsApp, tampouco a existência de tratamento diferenciado e humilhante perante os colegas.
Ao contrário, afirma que todos os empregados recebiam metas diárias, com acompanhamento coletivo e reuniões individuais de desempenho, sem descrever nenhum conteúdo ofensivo ou ato concreto de constrangimento.
A testemunha indicada pela autora, por sua vez, ainda que tenha confirmado a existência de pressão por metas e a utilização de grupo de WhatsApp para cobranças, negou ter presenciado ofensas pessoais à reclamante, e declarou que não se utilizava a palavra "demissão" nas cobranças, nem xingamentos.
Além disso, mencionou que as cobranças eram dirigidas a todos e que a autora era tratada conforme o desempenho do grupo, sem destacar nenhuma conduta de cunho ofensivo, discriminatório ou desproporcional.
A prova oral, portanto, não corrobora a tese autoral, revelando, no máximo, o exercício de cobranças firmes por metas e produtividade, inerentes à dinâmica do setor bancário e ao regime de gestão de desempenho adotado pela reclamada.
A cobrança de metas encontra‑se no poder diretivo do empregador, no comando da atividade econômica, que pode estabelecer alvos e cobrar desempenho de seus empregados, uma vez que assume os riscos do negócio, não se podendo meramente presumir que o estímulo à melhora dos resultados se caracterize como “ameaça” e seja passível de causar abalo emocional no trabalhador.
Não tendo sido demonstrado vilipêndio algum à dignidade do autor, entendo que a indenização pleiteada é indevida, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% Não há na causa de pedir fundamento para o pedido contido no item VII do rol de pedidos, sendo certo que o direito a essas parcelas, quando formuladas como pedido acessório, foi examinado nos tópicos próprios.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Dada a sucumbência, a reclamante será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa na inicial, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO e ITAU UNIBANCO S.A., REJEITO a preliminar arguida em defesa; nos termos do artigo 487, II, do nCPC, ACOLHO a arguição de prescrição quinquenária, para EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas vencidas no período anterior a 03.05.2019 e a 31.07.2019, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 10.621,38, relativamente ao processo n. 0100790-10.2024.5.01.0224 e de R$ 1.324,79, referentemente ao processo n. 0100406-47.2024.5.01.0224, ambas calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho, das quais fica isenta na forma da lei.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
10/04/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/04/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO
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10/04/2025 10:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.324,79
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10/04/2025 10:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO
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10/04/2025 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO
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31/03/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/03/2025 21:06
Juntada a petição de Razões Finais
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24/03/2025 14:50
Juntada a petição de Razões Finais
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19/03/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 298be7e proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 10 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
17/03/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/03/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO
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17/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/03/2025 13:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/03/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/03/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 00:43
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/02/2025
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17/02/2025 22:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 02:37
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 10/02/2025
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11/02/2025 02:23
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 10/02/2025
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07/02/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/02/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO
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31/01/2025 00:34
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2025
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31/01/2025 00:34
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO em 30/01/2025
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17/12/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VALENTE
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16/12/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/12/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO
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16/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/03/2025 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/12/2024 15:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/12/2024 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/12/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/12/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 15:19
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
27/11/2024 22:31
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 22:19
Juntada a petição de Impugnação
-
22/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 21/11/2024
-
18/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3c3760 proferido nos autos.
Vista às partes pelo prazo comum de 05 dias do aludo pericial.
Havendo impugnação, notifique-se o Perito para os esclarecimentos, pelo prazo de 10 dias.
Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de novembro de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO -
14/11/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/11/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO
-
14/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
11/11/2024 18:41
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
11/11/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
11/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
01/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 31/10/2024
-
13/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2024
-
11/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de FRANCISCO VALENTE em 09/09/2024
-
04/09/2024 20:50
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 11:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/09/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO
-
29/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:01
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
28/08/2024 14:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/08/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/08/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO VALENTE
-
26/08/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/08/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO
-
26/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO VALENTE
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26/08/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/08/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 15:06
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
-
15/08/2024 15:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/08/2024 13:31
Audiência una por videoconferência realizada (15/08/2024 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/08/2024 17:39
Juntada a petição de Contestação
-
14/08/2024 16:51
Juntada a petição de Contestação
-
10/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/07/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO
-
01/07/2024 08:33
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO
-
28/06/2024 13:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
28/06/2024 13:17
Encerrada a conclusão
-
05/06/2024 17:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
05/06/2024 17:46
Encerrada a conclusão
-
04/06/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
03/06/2024 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 15:32
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/05/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO
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22/05/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO
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21/05/2024 11:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLA CRISTINA DE ARAUJO SILVA THEODORO
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06/05/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
03/05/2024 12:47
Audiência una por videoconferência designada (15/08/2024 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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