TRT1 - 0101081-67.2024.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 16:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 27/06/2025
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28/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 27/06/2025
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24/06/2025 07:28
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101081-67.2024.5.01.0302 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE AGRAVADO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO Tomar ciência do v. acórdão id fb325f9: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer do agravo de petição interposto pelo sindicato autor e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a legitimidade irrestrita do ente sindical para promoção da execução individual, independente das exigências fixadas na origem, eis que em dissonância com o comando vinculante emanado do STF, no Tema 823, afastando a extinção do processo e determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que se prossiga com o exame do mérito, como entender de direito nos termos do voto do Relator.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
11/06/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/06/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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11/06/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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04/06/2025 14:24
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - CNPJ: 36.***.***/0001-25 e provido
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 13:22
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 28 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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24/04/2025 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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14/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/04/2025 18:01
Retirado de pauta o processo
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26/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2025
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25/03/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 16:07
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL II - 10 HORAS ()
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19/03/2025 12:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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11/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c24cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Verifica-se que já cumprida a determinação de comprovação da desistência na ação principal, de molde a evitar-se a duplicidade de execução. Ressalta-se o entendimento do MPT quanto a necessidade de procuração conferida aos advogados do Sindicato/autor pelo(a) trabalhador(a) substituído(a), com poderes específicos para receber e dar quitação, como condição para que recebam em nome do(a) trabalhador(a) os valores a ele(a) devidos.
Desse modo, cabe à reclamante comprovar as determinações contidas no item 1 e 3 da decisão de ID 643b04a, no prazo de 08 dias, sob pena de extinção. Intimem-se as partes.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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